Petição na Ação Popular das "Faculdades" de Direito

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 7ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

 

(6 SET 13 31 00 061492)

 

Autos nº 1999.61.00.009577-9
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ot.

 

Carlos Perin Filho, nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na mesma linha de raciocínio lógico jurídico paraconsistente da petição sob protocolo nº 068869, apresentar matéria de WILSON SILVEIRA, publicada hoje no jornal Folha de S. Paulo, p. C-7, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"EDUCAÇÃO Medida atinge a Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, no Rio, e a Faculdade de Dierito de Sete Lagoas, em MG

MEC recomenda fechamento de 2 cursos

WILSON SILVEIRA

.....................................................................

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O Ministério da Educação recomendou ontem ao CNE (Conselho Nacional de Educação) o fechamento dos cursos de direito da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas (no Rio de Janeiro) e da Faculdade de Direito de Sete Lagoas (em Sete Lagoas, MG).

Os alunos que estiverem matriculados nesses cursos deverão ser transferidos para outras faculdades, que atendam aos padrões de qualidade exigidos pelo MEC.

(....)"

Claro que o Conselho Nacional de Educação deve avaliar a oportunidade e conveniência do fechamento daqueles cursos sob recomendação do Ministério da Educação, bem como à luz da oportuna e conveniente manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme positivado na Lei nº 8.906/1994 e Decreto nº 2.306/1997, em due process of law, sob pena de nulidade do ato administrativo respectivo, pago de fato e de direito com recursos da Cidadania.

Do ilustrado mister resta o promunciamento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil manifestando seu ponto de vista sobre a situação administrativa educacional da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas e da Faculdade de Direito de Sete Lagoas, o que fica ora requerido no contexto probatório desta actio popularis, em instrumentalidade substancial, para Todos(as), de fato e/ou de direito.

São Paulo, 6 de setembro de 2000.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 


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