Petição na Ação Popular da Lavagem de Dinheiro e/ou Sonegação Fiscal

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 9ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(11OUT 11 19 00 07256)

 

Wash your dirty linen at home
Roupa suja se lava em casa
ditado popular global

 

Autos nº 1999.61.00.025445-6
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

 

Carlos Perin Filho, residente na Internet em www.carlosperinfilho.net, nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em ilustração da complexidade de seu objeto, apresentar a seguintes matérias, doutrinas e comentários.

Por MARCIO AITH, de Washington, KENNEDY ALENCAR, de Brasília, e LILIAN CHRISTOFOLETTI, da Reportagem Local do jornal Folha de S. Paulo - www.folha.com.br - matérias sobre o caso U.S. v. Nigel Ramsay, et al, nº 99-8150-CR, que tramita perante o Poder Judiciário dos Estados Unidos da América, em West Palm Beach, Flórida, publicadas dias 08 (p. A-17 até A-19), 09 (p. A-7), 10 (A-8 e A-9), e 11 (p. A-9) cujo objeto é a existência - ou não - de operações de lavagem de dinheiro e/ou sonegação fiscal com possíveis violações da legislação daquela soberania que pune os delitos de corrupção praticados extraterritorialmente (Foreign Corrupt Practice Act, a estudar c/c §4º do art. 6º da LICC), bem como sugerem elementos de conexão com pessoas físicas e/ou jurídicas no território brasileiro [conhecido no Brasil pelo (im)popular Dossiê Caribe], com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"A Folha publica a partir de hoje reportagens exclusivas que identificam negociadores do dossiê Caribe. Gravações obtidas pelo FBI (a polícia federal dos EUA) mostram como dois brasileiros presos em Miami acusados de envolvimento com o narcotráfico tentaram vender a políticos o dossiê - conjunto de papéis sem autenticidade comprovada sobre suposta conta no exterior de uma sociedade entre o presidente Fernando Henrique Cardoso, o ministro José Serra (Saúde), o governador paulista Mário Covas e Sérgio Motta, ministro das Comunicações morto em abril de 98.

Desde que o chamado dossiê Caribe se tornou público, em novembro de 98, a Folha investiga o caso. Com a prisão de Oscar de Barros e José Maria Teixeira Ferraz pelo FBI, em março deste ano, a reportagem viajou para Miami e Nova York oito vezes. Esteve ainda em Nassau, Bahamas, onde está registrada a CH,J&T - nome da empresa que seria de propriedade da cúpula tucana, de acordo com o dossiê. Mesmo após a prisão dos dois brasileiros e das gravações do FBI, não é possível determinar a veracidade do dossiê.

Ferraz, um dos negociadores dos papéis que está preso com Oscar de Barros, sustenta que existem duas versões do dossiê. A que veio a público em 98, segundo ele, é falsa. Um outro dossiê, que ele diz ser o autêntico, ainda estaria em poder dele e do sócio. A Folha insistiu diversas vezes para que Ferraz apresentasse os documentos. Ele não mostrou nada que pudesse provar que diz a verdade." (p. A-17 de 08/10/2000)

"Como estão as investigações no Brasil

Apesar de as investigações não terem sido concluídas pela Polícia Federal, o presidente Fernando Henrique Cardoso processo Paulo Maluf, Lafaitete Coutinho (ex-presidente da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil) e Caio Fábio por crime contra a honra. Não ficou provada a autenticidade do dossiê, tampouco sua falsidade. O general Alberto Cardoso, ministro-chefe do Gabinete da Segurança Institucional, voultou a investigar o caso por meio de uma agência" (p. A-18, de 08/10/2000)

Tais matérias lembram as cinematográficas operações praticadas pelo Escritório de Advocacia BENDINI, LAMBERT & LOCKE referidas na obra literária e cinematográfica THE FIRM escrita por JOHN GRISHAM e dirigida por SYDNEY POLLACK, bem como as performances do Congressman DAVID DILLBECK (BURT REYNOLDS) no filme STRIPTEASE (USA, 1996), com as investigações - disclosures - da bela ex-secretária do FBI - Ms. ERIN (DEMI MOORE) - a despir as aparências sociais para encontrar as essências, cabendo investigar em cooperação judiciária internacional, o que é romance e o que é essência nesse ‘triângulo amoroso’ global a envolver interesses de Empresas Fantasmas, Nações Amigas e Paraísos Fiscais.

Das obras cinematográficas referidas outro detalhe técnico jurídico interessante para reflexão é a possível relação daquelas atividades com outras, de natureza política, lembrando o caso da UNIÃO DEMOCRÁTICA CRISTÃ/UNIÃO SOCIAL CRISTÃ, referida pelo Ex-Primeiro-Ministro HELMUT KOHL, da Alemanha, que levam a refletir sobre a responsabilidade da pessoa jurídica (Empresa e/ou Partido Político).

A responsabilidade da pessoa jurídica é por SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA resumida em intrudução à tese ‘RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA’, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para obtenção do título de Doutor em Direito Penal, in verbis:

"A responsabilidade penal das pessoas jurídicas é tema dos mais discutidos na atualidade. Alterações profundas da sociedade moderna exigem a revisão de alguns paradigmas jurídicos tradicionais. O homem, em seu espírito associativo, e pela utilização de certas tecnologias, impôs, na segunda metade do século, as mais profundas modificações sociais que já se teve notícia na história. A necessidade de se adequar a esta situação faz com que o direito penal reveja, à luz de novos parâmetros racionais, alguns conceitos dogmáticos.

O reconhecimento da responsabilidade penal das pessoas jurídicas é tema consagrado em nossa Constituição de 1988. Não obstante opiniões dissonantes, a Constituição Federal acolheu claramente o princípio excepcional da responsabilidade das empresas nos crimes contra o meio ambiente e naqueles praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Assim, nossa legislação constitucional se alinha com uma vigorosa tendência existente em todo o mundo para criminalização de condutas praticadas por empresas.

O objetivo desta tese é demonstrar a necessidade de alteração do paradigma tradicional da responsabilidade individual e apontar os caminhos básicos, dentro dos padrões legais, para a implantação destas modificações. Tais alterações devem se ajustar ao Estado Democrático de Direito que tem no direito penal mínimo um de seus principais pilares. A utilização de um sistema de dupla imputação coaduna-se perfeitamente com a moderna organização do Estado Democrático de Direito e o instrumentaliza para combater determinado tipo de criminalidade, cuja repressão é praticamente impossível dentro dos cânones tradicionais."

[p. 1/2, disponível na Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com acesso pela Internet via DEDALUS em www.usp/br/sibi ].

Naquele contexto vale lembrar com GUSTAVO TESTA CORRÊA a questão da lavagem de dinheiro e/ou sonegação fiscal via Internet, que é assim abordada, in verbis:

"2.6.5. Lavagem eletrônica de dinheiro

Sabemos que peças de computadores podem ser furtadas por criminosos, assim como a pornografia relacionada a crianças pode ser distribuída entre um ‘círculo’ organizado de pedófilos. Isso, porém, não quer dizer ‘crime organizado’. Crime organizado significa a consolidação de quadrilhas por um longo espaço de tempo, desenvolvendo e coordenando inúmeras atividades ilícitas.

O tráfico de drogas é o maior exemplo do crime organizado. A produção, a distribuição e a venda podem ser complexas, mas não são comparáveis ao processamento do dinheiro ganho com essa atividade para ser utilizado por esses criminosos, de novo, dentro do processo. Como argumenta Neil Barret a respeito da complexidade do processamento do dinheiro ganho com drogas: ‘Se pudéssemos rastrear os verdadeiros chefões, através da prisão dos traficantes responsáveis pela venda nas ruas, poderíamos acabar com o problema das drogas em um curto espaço de tempo, já que descobriríamos para onde vai o dinheiro das drogas vendidas. Mas, infelizmente, os traficantes não deixam o dinheiro diretamente com os seus chefes. Ao contrário, o dinheiro passa por uma complexa série de intermediários, e por uma igualmente complexa série de contas e investimentos bancários.’

Tais divisas ilegais entram pela Internet ou por outra rede de contas de companhias e empresas, e em seguida, são transferidas rapidamente para outras contas, e assim sucessivamente. Enquanto o dinheiro obtido pelo traficante da esquina é considerado ‘sujo’, ele é posteriormente legitimado por uma complexa série de transações bancárias, dentro de uma rede eletrônica, até que chegue, aparentemente ‘limpo’, às mãos do chefe. A ‘lavagem’ de dinheiro é feita por meio de um complicado mecanismo de transações em cadeia, que dificultam em muito o seu rastreamento. O dinheiro ‘sujo’ acaba misturado com fundos de investimentos legítimos, que à primeira vista são completamente legais.

É espantosa a estimativa relativa ao volume desse dinheiro ‘sujo’. Presume-se que superre a cifra de 780 bilhões de dólares anuais. Além do tráfico de drogas, outros tipos de atividade necessitam lavar o dinheiro ‘sujo’, como o furto de bancos digitais, dinheiro para atividades terroristas, furto de lojas virtuais etc. Em todos esses casos existem pontos em comum. O processo de lavagem de dinheiro visa confundir o detetive, com a utilização de uma complexa rede de companhias, contas, transações e investimentos.

A lavagem está baseada em uma cadeia de rápidas transações, envolvendo mais do que a mera movimentação de dinheiro dentro do país; envolve também a movimentação para fora do país, para fora do controle jurisdicional, tornando o seu rastreamento e controle quase impossível. De quem seria a responsabilidade para evitar a lavagem de tal dinheiro? Do governo. Esse dinheiro ‘sujo’ é dinheiro que deveria ser tributado e confiscado, por ser resultado de atividades imorais e ilegais. Deveria o governo, por intermédio de suas instituições, rastrear e processar os responsáveis por tal lavagem. Trata-se de tarefa muito difícil. Para que esses criminosos sejam processados é necessária a explicação de todas as transações que representam a rápida transferência de fundos ilegais em juízo.

Isso quer dizer que toda uma rede, muito complexa, deve ser descrita e apreciada por magistrados e advogados, na maioria leigos quanto à técnica de tal assunto. O envolvimento de computadores e redes nessa lavagem de dinheiro acarreta o aparecimento de características únicas dentro desse processo. Primeiro porque um criminoso pode usar computadores para gravar, carregar e até estabelecer um controle da complexa rede de transações que envolvem tais atividades. Quanto mais ‘enrolada’ fica essa rede, mais difícil identificá-la, entendê-la e explicá-la, mas, por outro lado, fica também difícil para o criminoso controlá-la e utilizá-la. A utilização de poderosos computadores e programas para o entendimento dessa cadeia complexa de relações supera, muitas vezes, a compreensão do homem.

Importante ressaltar que, na Era da Informação, a tecnologia digital está intimamente relacionada com tal situação. Os bancos, por exemplo, transferem dinheiro de suas contas por meio de arquivos digitais. A transmissão é feita pela utilização de um formato criptografado internacionalmente, irreconhecível por terceiros. É exatamente aí que reside o maior perigo.

Primeiro devido ao fato de os próprios criminosos utilizarem esse sistema de segurança para ocultar suas transações ilegais. Segundo, todo sistema de segurança pode ser quebrado. Organizações de criminosos podem obter acesso a sistemas bancários contratando hackers profissionais no assunto, ou, até mesmo, torturando, seqüestrando ou forçando funcionários e administradores do sistema do banco a lhes dar acesso. Vemos, então, que, no caso da segurança oferecida por computadores, devemos dar ênfase tanto ao lado tecnológico quanto ao lado pessoal, para que assim estabeleçamos e mantenhamos a seguridade desses sistemas, sem ignorar o elemento humano.

O rápido crescimento da Internet, aliado ao fato de ela oferecer cada vez mais oportunidades para a aquisição de bens de consumo, evidenciam a potencialidade de materialização de tais crimes, o que culmina na necessidade da implementação de sua segurança.

Existem dois tipos principais de macanismos de ‘caixa digital’ na Internet. O primeiro é chamado de token system, relativo a um arquivo eletrônico, criptografado, representando alguma quantia em dinheiro, correspondente a uma conta bancária. Esse sistema funciona de maneira simples. O usuário compra algum desses tokens, correspondentes a certa quantia em dinheiro, e estes são mantidos dentro de um site central, muito bem protegido e regulado. Quando a compra eletrônica é efetivada, esses tokens são transferidos do site central à loja eletrônica, através da Internet. Nesse caso, o token digital tem sua autenticidade validada antes de ser deslocado para a conta da loja virtual. Notamos a presença de três processos dentro desse sistema: a gravação, a análise e a autenticação.

O segundo tipo de caixa eletrônico envolve somente duas partes, tendo como precursor o cartão inteligente Mondex, desenvolvido pelo banco NatWest. Nesse sistema o cartão inteligente guarda, mediante informações criptografadas, o valor do crédito adquirido em um banco, ou por meio da Internet. Esse crédito pode, então, ser transferido sem a interferência de um terceiro. Tal sistema se aproxima muito mais da realidade, já que mantém a privacidade associada à moeda, pois é uma relação bilateral.

A capacidade de transferir esses fundos pela Internet, porém, abre margem para que haja mais lavagem de dinheiro de modo invisível. Como exemplo, fundos ilegais poderiam ser transferidos por intermédio de um mecanismo como o do cartão inteligente Mondex, pelo qual grandes quantidades de capital poderiam deslocar-se ocultadas pela criptografia, e sem maneira de ser rastreadas.

Talvez, mais do que qualquer outra relação advinda da Era da Informação, a introdução do caixa eletrônico e a facilidade da utilização deste dentro das redes internacionais, como a Internet, tornem-no potencialmente grande para a exploração criminal. Os criminosos investirão em alta tecnologia e conhecimento, e, assim como historicamente extorquiram policiais, políticos, médicos, advogado etc., passarão a extorquir cientistas e programadores.

Além disso, podemos citar outras fraudes mais simples, como mensagens via correio eletrônico que visam doações a instituições de caridade falsas, correntes de cartas etc. Todo esse tipo de atividade é possível dentro da Internet, que é vista como um lugar ‘perigoso’, mas também ‘chamativo’. O tempo em que tal rede era utilizada somente por acadêmicos é passado. Com a sua popularidade correlacionada à infinita imaginação humana, passou a ser um lugar repleto de oportunidades para fraudadores e vigaristas." (In: ASPECTOS JURÍDICOS DA INTERNET, www.editorasaraiva.com.br - 2000 - p. 53/6)

Nesse hipercontexto a cooperação dos provedores de acesso à Internet com os poderes públicos é fundamental na investigação da lavagem de dinheiro e sonegação fiscal virtual, sendo um grande exemplo daquela cooperação as recentes eleições municipais em todo território da República Federativa do Brasil.

Sobre a responsabilidade das pessoas físicas e/ou jurídicas por lavagem de dinheiro e/ou sonegação fiscal em época de globalização - inclusive por razões políticas - vale refletir sobre o espírito das leis em âmbito global, aplicada com base na honra dos príncipes para a virtude dos(as) súditos(as), nas palavras de MONTESQUIEU, in verbis:

"CAPÍTULO XXI
DA CLEMÊNCIA DO PRÍNCIPE

A clemência é a qualidade distintiva dos monarcas. Ela é menos necessária na república cujo princípio é a virtude. No Estado despótico, em que predomina o temor, é menos utilizada, pois é preciso conter os grandes do Estado com exemplos de severidade. Nas monarquias, em que se é governado pela honra, que exige constantemente o que a lei proíbe, ela é mais necessária. A desgraça equivale, nas monarquias, ao castigo, e as próprias formalidades dos julgamentos são aí punições: a vergonha surge de todos os lados para formar gêneros particulares de penas.

Os poderosos são tão severamente punidos pelo desvalimento, pela perda - muitas vezes imaginária - de sua fortuna, de seu crédito, de seus hábitos, de seus prazeres, que o rigor em relação a eles é inútil: só serve para extinguir o amor dos súditos pelo príncipe e o respeito que deveriam ter pelas hierarquias.

Como a instabilidade dos poderosos é da natureza do governo despótico, sua segurança faz parte da natureza da monarquia.

Os monarcas lucrarão tanto com a clemência, ela é seguida de tanto amor, dela tiram tanta glória, que quase sempre é uma felicidade para eles terem ocasião de exercê-la; e eles quase sempre podem exercê-la em nossos países.

Ser-lhes-á disputado, talvez, alguma parcela de autoridade, mas quase nunca toda a autoridade e, se algumas vezes combatem pela coroa, de forma alguma combatem pela vida.

Mas, dir-se-á, quando se deve punir? Quando se deve perdoar? É uma coisa que é melhor sentir do que prescrever. Quando há perigos na clemência, eles são muito visíveis; distingue-se facilmente a clemência dessa fraqueza que leva o príncipe ao desprezo e até a impotência de punir.

O Imperador Maurício resolveu nunca verter o sangue de seus súditos. Anastácio não punia os crimes, Isac, o Anjo, jurou que não mandaria matar pessoa alguma em seu reinado. Os imperadores gregos esqueceram ue não era em vão que usavam espada." (In: O ESPÍRITO DAS LEIS, 2ª edição revista, UNB, tradução de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO e LEÔNCIO MARTINS RODRIGUES, p. 69/70)

Com o espírito das leis de MONTESQUIEU(*) em mente, na tradução de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO e LEÔNCIO MARTINS RODRIGUES, aproveito a conveniência e a oportunidade desta petição para comunicar meu endereço na Internet: www.carlosperinfilho.net., lembrando que viver é fazer a energia no espaço valer o tempo da paraconsistência existencial humana de ser e dever ser, é uma Arte.

São Paulo, 11 de outubro de 2000.
179º da Independência e 112º da República Federativa do Brasil

 

 Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.

(*) Montesquieu, Charles-Louis de Secondat, barão de (1689-1755) Montesquieu nesceu em Bordeaux como membro da aristocracia, e desenvolveu uma intensa admiração pela Revolução Inglesa de 1688 e pelos ideais constitucionalistas de tolerância e liberdade a ela associados, a que *Locke em especial deu voz. Na sua versão, contudo, eles significam um reforço dos antigos privilégios da aristocracia contra o poder cada vez mais intrusivo da monarquia francesa. A própria vida de Montesquieu, que envolveu um casamento aparentemente calculista, um forte interesse pela ascensão social e uma avareza pouquíssimo aristocrática, é de alguma maneira um reflexo do caráter oportunista que essa doutrina parece ter. Sua obra-prima De l’esprit des lois (1748) introduziu um traço *positivista na discussão das leis das nações, que era até então terreno para vários tipos de deduções teológicas e racionalistas. Montesquieu atribui o sistema legal dos diferentes países a acasos externos, como a geografia e o comércio. Por isso *Durkheim reconhece-o como o fundador da sociologia moderna (embora conexões semelhantes tivessem sido feitas por Jean Bodin, 1530-96). Em questões religiosas, Montesquieu defendeu um deísmo vago e tolerante, mas sua suposta conversão no leito de morte, atestada por um jesuíta irlandês oportunista, foi amplamente divulgada."

(In: DICIONÁRIO OXFORD DE FILOSOFIA, por SIMOM BLACKBURN sob consultoria de DANILO MARCONDES - www.zahar.com.br - 1997, p. 255)


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