Petição na Apelação da Ação Popular da
Administração dos Serviços Sexuais

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal SOUZA PIRES
- 4ª Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-10/Nov/2000-11:40
2000.273099-DOC/UTU4)

 

Autos nº 1999.61.00.017668-8
Apelação Cível - 523224 - Ação Popular
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal e Ot.

 

Carlos Perin Filho, nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração à Apelação supra referida, as seguintes matérias jornalísticas, experiências e/ou investigações pessoais e comentários.

Em seqüência às matérias anteriores, segue o relevante trabalho, em Sociologia do Direito, proporcionado pela revista ÉPOCA - www.epoca.com.br - nº 128 e 129, por exemplares adendos, que confirmam a conveniência e a oportunidade desta actio popularis, não apenas para Cidadania Consumidora ou Não dos Serviços Sexuais no território brasileiro, mas também extraterritorialmente, em função natural da globalização frente à competência dos(as) Profissionais do Sexo Brasileiros(as) e/ou Alienígenas, que no território brasileiro prestam aqueles serviços especializados.

Das matérias do número 128 o destaque vai para o texto de JOÃO LUIZ VIEIRA e registros visuais de DANIEL ARATANGY, sobre o CAFÉ PHOTO (criado por LUIZ TRIPOLLI, ora sob direção de FÁBIO PUGLISI), tradicional casa paulistana naquele nicho de mercado que, aliás, o Cidadão teve oportunidade de conhecer e desfrutar convenientemente.

Das matérias do número 129 o destaque vai para a tradicional Chácara da Cristina (da dna. CRISTINA FERREIRA), lá em Bajé, que goza de freqüência global, com a presença de assíduos Uruguaios, e do ‘Sofazão’, do sr. ROQUE RAUBER, também no Estado-Membro do RIO GRANDE DO SUL.

Em Sociologia do Direito vale dizer que, em paralelo àqueles destaques, existem nichos de mercado, com o oferecimento de serviços populares em ruas e passeios públicos, valendo referir uma pesquisa levada a cabo em experiência pessoal deste Cidadão por ocasião destas ilustrativas petições, nas ruas da zona oeste desta Capital (tradicional região do JOCKEY CLUB e Cidade Universitária - USP, com Profissionais até de outros Estados-Membros), resultando no tabelamento empírico dos seguintes preços:

Serviço(*)

Preço

Sexo oral (popular boquéte)

R$ 10,00 (dentro do carro)

Sexo oral (boquéte)
R$ 20,00 (drive in)
Sexo completo(**) R$ 40,00 (dentro do carro)
Sexo completo(***) R$ 50,00 (drive in e/ou motel)

Do sociologicamente ilustrado resta claro o interesse de fato e de direito da oportuna e adequada gestão administrativa dos serviços sexuais para Cidadania Consumidora ou Não dos mesmos.

São Paulo, 10 de novembro de 2000.
179º da Independência e 112º da República Federativa do Brasil

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.

(*) Preservativo incluso;

(**) Penetração vaginal e/ou anal, conforme configuração anatômica do(a) Profissional e/ou vontade do(a) Cliente;

(***) Os serviços são considerados findos após a ejaculação masculina e/ou orgasmo feminino, com novação, normalmente com descontos de 50%, para a segunda e demais contratações.


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