Faça Você Mesmo(a) Cidadania a Sua Petição Administrativa

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Inspirado no artigo de ALAN S. BLINDER, sob o título "Por que ocorre o fascínio pela produtividade", publicado no jornal O ESTADO DE S. PAULO, de 16/07/2000, p. B-12, o Cidadão, que também é Advogado, preparou uma petição administrativa de inspiração para Você Cidadania fazer a sua própria (o link está na home page, logo abaixo da data e/ou aqui mesmo, em modelo de petição administrativa).

A Lei referida na petição é a seguinte, in verbis:

"LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996

Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a grutuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

II - aqueles referentes ao alistamento militar;

III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público;

VI - o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso"

(Publicada no Diário Oficial da União, de 12 de fevereiro de 1996.)

Importante ainda referir que o dispositivo constitucional regulamentado pela Lei é o seguinte, in verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

(....)"

Vale dizer ainda, se Você é Alienígena, que poderá gozar da isenção das taxas consulares, se e enquanto configurado(a) estiver - de fato e de direito, sob juízo da autoridade administrativa brasileira - aos termos do art. 20 da Lei nº 6.815/1980, com alterações da Lei nº 6.964/1981, popular "Estatuto do(a) Estrangeiro(a)", in verbis:

"Art. 20. Pela concessão de visto cobrar-se-ão emolumentos consulares, ressalvados:

I - os regulados por acordos que concedam gratuidade;

II - os vistos de cortesia, oficial ou diplomático;

III - os vistos de trânsito, temporário ou de turista, se concedidos a titulares de passaporte diplomático ou de serviço.

Parágrafo único. A validade para utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos." (in Estatuto do Estrangeiro: leis correlatas org. Eduardo Smidt Verona e Flávio Cesar Carniatto, JM Editora, Curitiba, 1ª ed., 1996)

A sugestão é singela, e Você Cidadania pode e/ou deve aprimorá-la para atender ao caso concreto. Não se esqueça de fazer a petição administrativa em duas vias, uma para Autoridade Administrativa e outra para Você Cidadania.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho

 


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