FÁBIO KONDER COMPARATO,
De bom para melhor
e Você Cidadania

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FÁBIO KONDER COMPARATO, em artigo publicado em tendências/debates do jornal Folha de S. Paulo de 20/09/2000, p. A-3, sob o título "De mal a pior", analisa recentes acontecimentos envolvendo o Governo do Estado Membro de Minas Gerais e o Governo Federal, bem como a performance jurisdicional do Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

"TENDÊNCIAS / DEBATES
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Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo

De mal a pior

Qual a principal função de um tribunal supremo numa Federação? Julgar, de acordo com a Constituição, os conflitos entre as unidades federadas. Qual tem sido, porém, a função efetiva do Supremo Tribunal Federal na Federação brasileira? Acomodar a Constituição às conveniências particulares do presidente da República em suas disputas pessoais com governadores.

(....)

A continuarmos nesse ritmo, dentro em pouco não haverá outra alternativa senão a do velho poema de Manuel Bandeira: só mesmo tocando um tango argentino."

Pergunta: O que Você Cidadania tem de bom para melhor com essa 'novela'?

Resposta: Você Cidadania tem a Ação Popular de Resgate da Reforma Agrária(*) e aquele evento é sociológica e juridicamente relevante para evolução da consciência jurídica individual e/ou coletiva sobre o tema. Nesse contexto, a performance dos Chefes dos Executivos (inclusive as inteligentes manobras Armadas e/ou Sem Armas), da Cidadania Sem Terra, bem como do Poder Judiciário e da Mídia de Massa foram cinematográficas (parabéns à Todos(as!;-), sendo mister extrapolar paraconsistentemente as lições para casos futuros, como os planejados na hipotética sentença da actio popularis.

Sinceramente,

 

 

Carlos Perin Filho

 

(*) Ação Popular da Reforma Agrária

Autos nº 98.0048689-5
22ª Vara Federal Cível

Autos nº 1999.03.99.089962-1
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região - www.trf3r.gov.br -
Relatora: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA


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