Petição na Apelação da Ação Popular de Tabagismo e o Direito de Livre Manifestação do Pensamento

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Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal
SALETTE NASCIMENTO - Sexta Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-18/Out/2000-13:58
2000 249577-MAN/UTU4)

 

Autos nº 1999.61.00.050637-8
Apelação Cível - Ação Popular
Apelante: Carlos Perin Filho
Apeladas: União Federal e Ot.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperifilho.net (convido a visitar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração à Apelação supra referida, os seguintes eventos, doutrinas e comentários:

A primeira ilustração é de JOSÉ SERRA, por artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, em 18/10/2000, p. A-3, sob o título "O cigarro e as pedras", do qual são destacados os seguintes parágrafos, in verbis:

‘Compete à lei federal (...) estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem (...) da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.’

‘A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapia estará sujeita a restrições legais, nos termos do parágrafo anterior..." (Constituição federal: artigo 220, parágrafo terceiro; inciso II, parágrafo quarto)

Como tem sido demonstrado à saciedade, o cigarro é um dos piores fatores isolados de perda de qualidade de vida, sofrimento e morte das pessoas. Sem falar, naturalmente, do impacto que essas tragédias produzem nas despesas públicas e privadas.

Quando tomei posse no cargo, reiterei convicção de que assumia o Ministério da Saúde, e não o Ministério da Doença. Ou seja, nosso papel fundamental junto ao sistema de saúde é o de prevenir e/ou evitar o agravamento das doenças, mais do que correr atrás do prejuízo. Como deixar, portanto, de atuar de maneira firma em relação ao cigarro?

No combate ao vício do tabaco é preciso distinguir duas frentes de ação: a que se situa no lado da oferta e a localizada no lado da demanda. A oferta tem a ver com a produção, a importação e o contrabando de cigarros, bem como com seu preço e com as permissões legais para a venda e para a prática do vício. O lado da demanda tem a ver com a renda e a motivação das pessoas para comprar o cigarro.

(....)

Haveria ainda muito pano para manga no debate sobre o cigarro e o projeto do governo. Vamos guardá-lo para outras rodadas, mas não sem antes reiterar duas perguntas e uma resposta que temos feito desde que o referido debate se acirrou: o que responde um defensor da indústria e da publicidade do fumo a seu filho adolescente quando ele lhe pergunta se seria bom começar a fumar? Claro que não! Por que, então, defender um esquema destinado a viciar os filhos dos outros?" (exemplar adendo)

Claro e preciso JOSÉ SERRA, pois Todos(as) desejam viver mais e melhor, em um Estado Democrático de Direito que opere em seu Poder Legislativo alterações legislativas a reconhecer os avanços científicos relativos às doenças da epidemia tabágica, em seu Poder Executivo alterações administrativas que as contemplem e em seu Poder Judiciário decisões judiciais que previnam e/ou compensem danos morais e/ou materiais para pessoas físicas e/ou jurídicas, públicas e/ou privadas, decorrentes das doenças da epidemia tabágica.

Esta apelação em ação popular gravita em lógica jurídica paraconsistente na terceira esfera de poder, o Judiciário, considerando que aquela lei referida por constitucional epígrafe em artigo de JOSÉ SERRA já está em vigor na República Federativa do Brasil, tanto nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/1990) quanto nos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/1990).

Eventual lei nova pura e simplesmente deve inovar para mais e melhor aqueles direitos já positivados, como é de costume do Poder Legislativo.

Na linha de raciocínio preventivo de danos morais e/ou materiais por doenças da epidemia tabágica mister pensar a questão da liberdade de expressão do pensamento e o tabagismo em contexto de uma Sociedade da Informação, que afeta também o Direito, conforme ensina GUSTAVO TESTA CORRÊA, in verbis:

"INTRODUÇÃO
O DIREITO E A ERA DA INFORMAÇÃO

Em junho de 1979 era lançado pela IBM o computador pessoal PC-XT, capaz de executar 750.000 funções por segundo, possuindo 29.000 transistores e velocidade máxima de processamento de 8MHz. Dezenove anos depois, em novembro de 1998, era lançado o Pentium III, capaz de executar mais de 400 milhões de operações por segundo, com mais de 9,5 milhões de transistores e velocidade superior a 500 MHZ. Hoje a capacidade de processamento pode superar 1 GHz, ratificando o que o ex-presidente da Intel, Gordon Moore, afirmou em 1965, "o poder dos microprocessadores dobrará a cada dezoito meses."

O que aconteceu nesses vinte e um anos? Se tal fenômeno de desenvolvimento tecnológico ocorresse com o ser humano, seria o mesmo que bilhões de neurônios se tivessem multiplicado, aumentando e distribuindo nossa capacidade de agrupar e analisar informações. Dentro dessa relação, nosso raciocínio trabalharia 1.000 vezes mais rápido.

Esse fascinante desenvolvimento tecnológico resultou no advento de uma nova era para a humanidade, a denominada "Era da Informação". Pela primeira vez na história, somos capazes de organizar e dominar a informação como nunca, por meio da utilização de computadores, da Internet e de outras tecnologias relacionadas. Sabemos o quanto isso é importante, pois a troca e a difusão de informações, no decorrer do tempo, sempre foram responsáveis pelo desenvolvimento dos mecanismos de transformação social, já que onde houve revoluções houve necessariamente a disseminação de idéias.

A rapidez desse salto qualitativo e quantitativo de tecnologia, porém, é incompatível com os conceitos e padrões contemporâneos, contribuindo, assim, para o aparecimento de conflitos entre as novas tecnologias e a sociedade. Talvez por estarmos cercados por tecnologias com as quais não podemos negar interação seja nosso dever estudá-las e entendê-las, sob pena de ficarmos isolados e esquecidos.

(....)" (In: ASPECTOS JURÍDICOS DA INTERNET - www.editorasaraiva.com.br - 2000, p. 1/2)

Claro e preciso GUSTAVO TESTA CORRÊA, pois a Sociedade da Informação que está em construção exige uma nova atitude dos(as) Operadores(as) do Direito, bem como uma nova postura da Administração Pública, com a cooperação dos Provedores de Acesso da Internet, como prova a recente e sensacional parceria que envolve os procedimentos administrativos eleitorais, por ocasião dos turnos do pleito municipal [Prefeitos(as) & Vereadores(as)] na República Federativa do Brasil. Nesse hipercontexto, vale lembrar que o projeto de lei em tramitação perante o Congresso Nacional possibilita a publicidade em lugares fechados e até pelo correio, nas palavras de JOSÉ SERRA, in verbis:

"(....)

Há ainda uma terceira objeção, esta pretensiosa: afirma que a medida é inconstitucional. No caso, faz falta uma leitura atenta e isenta tanto da Constituição quanto do projeto de lei. A Constituição permite ou, mais do que isso, sugere restrições à propaganda do fumo - veja-se a epígrafe. É certo que não prevê a proibição total, mas o projeto tampouco o faz. Permite, por exemplo, propaganda em lugares fechados ou até pelo correio.

(....)"

Para ilustrar a nulidade administrativa complexa objeto desta appellatio em actio popularis vale citar a possibilidade técnica de restringir o acesso por senhas à sites, bem como a criptografia de correspondência eletrônica na Internet, restando a necessidade de fato e de direito a declarar nulos por imoralidade a omissão administrativa que permite a publicidade dos produtos originários de fumo que motivam subliminar e psicanaliticamente o consumo do produto defeituoso originário do fumo por elementos de manifestação da personalidade humana, em prejuízo ao interesse e bem juridicamente tutelado consistente na saúde coletiva, parte imaterial da personalidade jurídica de direito público política da Apelada UNIÃO FEDERAL, com a remoção de quaisquer sinais característicos do produto do tabaco originário com atividades esportivas e culturais ou que expressem a personalidade humana, restando dentro do Estado Democrático de Direito a sua publicidade por marca do produto defeituoso, de seu fabricante e as ressalvas cientificamente comprovadas quanto aos efeitos do mesmo no organismo humano, com as condenações requeridas na exordial.

Do ilustrado requeiro o regular andamento desta Apelação.

São Paulo, 18 de outubro de 2000.
179º da Independência e 112º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação perante este Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.

 

 


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