Poder Judiciário, Crise do Estado e Você Cidadania

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MARCO AURÉLIO DE MELLO, em artigo sob o título ‘O Judiciário e a litigância de má-fé’, publicado no jornal Folha de S. Paulo de 20/11/2000, p. A-3, chama a atenção de Você Cidadania Jurisdicionada para a questão da litigância de má-fé, com destaque para o parágrafo inicial e final, in verbis:

"Cumpre aos jurisdicionados atentar para o verdadeiro sentido do acesso ao Judiciário, abandonando posição que, em última análise, tem como objeto a projeção, no tempo, do desfecho da controvérsia, do restabelecimento da paz social momentaneamente abalada. A impressão que fica é da aposta na morosidade da máquina judiciária, driblando-se as dificuldades encontradas para o imediato cumprimento da obrigação declarada no título judicial.

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Cumpre-lhe, sem extravassamento, sem menosprezo ao dever de preservar o direito de defesa das partes, examinar os recursos enquadráveis como meramente protelatórios, restabelecendo a boa ordem processual. Assim procedendo, honrará a responsabilidade decorrente do ofício, alfim (sic), a própria toga."

LISZT VIEIRA, na mesma mídia, data e página, por artigo sob o título ‘Corrupção, Estado e nação’ aborda a (in)gestão da coisa pública, com destaque para os seguintes parágrafos inicial e final, in verbis:

"Entre as múltiplas funções do Estado, existe uma que nunca mereceu uma análise atenta dos observadores políticos. O Estado é também um aparelho de saque. É inegável que os detentores do poder sempre se banquetearam com o dinheiro público.

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O caminho para pôr fim à impunidade e promover a democratização do Estado e a regulação do mercado passa necessariamente pela construção de uma nova cidadania política, condição ‘sine qua non’ de constituição de nossa identidade como nação. E tudo indica que se trata de uma tarefa urgente."

Pergunta: O que os dois artigos guardam em comum?

Resposta: Aparentemente nada, pois um trata de Direito Processual Civil e o outro trata de Direito Administrativo, mas guardam um fundamento comum, de Filosofia do Direito e Direito Constitucional [(se preferir, o popular de Direito da Cidadania!;-)], valendo aqui as considerações de LEONARDO TREVISAN sobre a obra CRISE DO CAPITALISMO E CRISE DO ESTADO, de MIGUEL REALE, publicada no jornal O Estado de S. Paulo, de 19/11/2000, p. D-9, in verbis:

"(....)

Reale aponta que a imprevisibilidade da era da informação pode subverter de um momento para outro a situação estabelecida. E insiste: o predomínio da era da informação está alterando a estrutura dos Estados nacionais, ameaçando o ordenamento jurídico de cada nação, chegando a mencionar o perigo de ‘desinstitucionalização da sociedade’. Porém, Reale insiste: como a globalização ‘é inevitável’, a tarefa política deste fim de milênio é encontrar novos modelos para o ordenamento jurídico, ‘mediante compreensão mais aberta e plástica das normas de Direito’.

(....)"

A instrumentalidade e plasticidade na operação do Direito é de suma importância para Você Cidadania receber administração pública e prestações jurisdicionais participando efetivamente do Estado Democrático de Direito, ao permitir soluções diferenciadas sob as mesmas regras jurídicas, instrumentalmente, conforme ensina KAZUO WATANABE, in verbis:

"Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.

Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal."

(in DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT, 1987, pgs. 15/6)

Em uma comparação matemática paraconsistente do supra exposto em linguagem técnica, talvez reste mais acessível entender assim: [2] +/- 2 = +4 e/ou 0 e/ou -4, ou seja, a norma jurídica estatutária e/ou consuetudinária (dever ser) pode resultar em conseqüências jurídicas opostas e/ou não modificativas da realidade, em função das paraconsistentes circunstâncias do fato a avaliar, requerendo um trabalho intelectual axiológico (de valoração) muito maior e melhor por parte dos(as) Operadores(as) do Direito, seja em consultoria, administrativa, e/ou judicialmente.

Considerando que a atribuição de valores é uma característica dos Seres Humanos;

Considerando que os(as) Operadores(as) do Direito são Seres Humanos;

A conclusão em lógica paraconsistente é que Aqueles(as) Operadores(as) devem pura e simplesmente ser mais e melhores Humanos, para Você Cidadania viver a vida, gostosa como ela deve ser!;-)

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho

 


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