GERALDO BRINDEIRO, a Justiça e a criminalidade
contemporânea e Você Cidadania

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GERALDO BRINDEIRO, em artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo de 21/12/2000, p. A-3, sob o título ‘A Justiça e a criminalidade contemporânea’, oferece uma visão panorâmica dos esforços que o Ministério Público, brasileiro e/ou alienígena, faz para combater a criminalidade, com destaque para os parágrafos inicial e final, in verbis:

"Neste fim de século, limiar de novo milênio, a Justiça, em todo o mundo, tem enfrentado os desafios do combate à criminalidade contemporânea. O crime organizado, nacional e transnacional, inclui, dramaticamente, ameaças como o narcotráfico internacional, o contrabando de armas, a lavagem de dinheiro (utilizando o sistema bancário e financeiro internacional, bem como a rapidez da informática e da Internet), a evasão fiscal internacional (com apoio em ‘tax havens’ - paraísos fiscais - e ‘finance subsidiaries’ - empresas fictícias), a corrupção administrativa, os seqüestras, os assassinatos, a violência, a violação de direitos humanos e os crimes ambientais, entre outras.

(....)

Não há lugar nesse combate para a ação isolada individual: o trabalho é de equipe e em parceria com outros órgãos responsáveis. Além disso é indispensável a realização de reformas no Judiciário, para evitarmos a lentidão da prestação jurisdicional, os recursos protelatórios, a prescrição e a impunidade. No Estado Democrático de Direito, todavia, não podem ser violados princípios constitucionais para uma suposta maior eficiência na luta contra o crime."

Pergunta: O que Você Cidadania tem a ver a Justiça e a criminalidade contemporânea?

Resposta: Para um início de resposta vale ilustrar com a Sociologia Jurídica de JOSÉ EDUARDO FARIA, in verbis:

"DIREITO E (IN)SEGURANÇA
AS ILUSÕES DO HOMEM COMUM

‘Abre em nome da lei. Em nome de que lei? Acaso lei sem nome cujo nome agora me some se em sonho o soletrei? Abre em nome do rei.’

(Carlos Drummond de Andrade, Intimação)

(....)

Daí o drama do homem comum diante de uma situação judicial, nos dias de hoje, como se estivesse num universo kafkaniano: de um lado, ele não entende as leis - seus subterfúgios e seus ritos cerimoniais; de outro, porém, não pode escusar-se dos comportamentos juridicamente obrigatórios, alegando não conhecê-los. Daí, igualmente, o sutil jogo de palavras dos versos de Drummond ao transformar a intimação da lei na intimação do rei, entreabrindo a impossibilidade de um pluralismo social redutível a uma unidade formal, por mais abstrato que possa ser seu princípio unificador. Afinal, quanto maior a abstração, menor a capacidade da dogmática jurídica em desempenhar as funções que lhes foram atribuídas pelo pensamento jurídico-político liberal, com o objetivo de reduzir a complexidade do processo social e econômico para torná-lo previsível e calculável. Pois, por mais que o legislador perceba que certos valores não podem ser juridicamente tipificados em parágrafos e artigos de modo detalhado por envolverem questões ao nível do senso comum da sociedade, ele não consegue escapar da obrigatoriedade de conceituação legal das condutas discrepantes.

(....)" (In: SOCIOLOGIA JURÍDICA - CRISE DO DIREITO E PRÁXIS POLÍTICA, Forense, 1984, p. 69 e 80)

Claro e preciso GERALDO BRINDEIRO no contexto das ilustrações de JOSÉ EDUARDO FARIA pois Você Cidadania requer cada vez mais e melhores Operadores(as) do Direito que saibam administrar a Justiça para um tecido social múltiplo (em natural evolução bio-psicológica e ético-filosófica) que não está mais regulado por uma unidade abstrata regida por um princípio unificador. Assim, a lógica jurídica tradicional passa a operar em contextos específicos, após a lógica jurídica paraconsistente ter identificado o conflito e operado a sua juridicização dentro do Ordenamento jurídico, compondo suas antinomias.

Em poucas e outras palavras é esse o ambiente jurídico no qual gravitam as Ações Populares por ocasião da definição da terminologia em uso no reconhecimento e superação das paraconsistências, bastando aos Operadores(as) do Direito que funcionam em cada caso concreto emitir (além e/ou em paralelo àqueles já emitidos pelo Cidadão) juízos de valor para a concretização - e/ou não - daquelas abstrações, frente aos fatos da vida, sob a legislação em vigor, abrindo a porta da Justiça, em nome da lei, para Você Cidadania viver a vida com um(a) Rei e/ou Rainha, gostosa como ela deve ser.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho


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