Das taxas no Sistema Tributário brasileiro, do tabagismo
e alcoolismo, para Você Cidadania

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AURELIANO BIANCARELLI, em matéria sob manchete ‘QUALIDADE DE VIDA Nova taxa, que arrecadará até R$ 200 milhões por ano, vai custear estudos de doenças mais comuns - Cigarro e álcool vão financiar pesquisas’, informa, in verbis:

"As despesas em saúde no Brasil vão receber mais dinheiro e suas prioridades estarão mais próximas dos males que afetam a população. A boa notícia, para pacientes e pesquisadores, está na criação de um Fundo Setorial de Ciência e Tecnologia em Saúde dentro do MCT (Ministério da Ciência e da Tecnologia)

Os recursos do fundo virão de uma taxa a ser cobrada a partir do próximo ano sobre a venda de cigarro e de bebida alcoólica.

(....)"

Pergunta: O que Você Cidadania tem com a ‘taxa’ que está sendo planejada?

Resposta: A resposta fica por conta do Código Tributário Nacional da República Federativa do Brasil, in verbis:

"TÍTULO IV

TAXAS

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público."

Pergunta: O que quer dizer isso, em linguagem popular?

Resposta: Os dispositivos referidos, em linguagem popular, significam que as taxas são tributos - dinheiro em reais - caracterizados pela destinação em função de um poder de polícia, ou seja, cobrada em troca de um serviço ou bem público especialmente oferecidos à Você Cidadania dentro do conceito de poder de polícia. Tais considerações técnicas foram objeto de petições administrativas, para quatro esferas (União Federal, Distrito Federal, Estado de São Paulo e Município de São Paulo) sendo mister lembrá-las neste hipertexto, pois há possibilidade de fato e de direito de confusão de atribuições de poderes no projeto de taxa noticiado, in verbis:

"(....)

Tal espécie tributária é a adequada a solucionar o paradoxo tributário porque:

1º) É de competência impositiva concorrente, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 145, II, da Constituição Federal), que devem cuidar concorrentemente da saúde pública (art. 23, II, da Constituição Federal);

2º) Por visar controlar a produção e o consumo do produto com defeitos deve ter por base de cálculo não o valor de mercado do produto com defeitos ou o capital das empresas fabricantes do mesmo (que já são bases de cálculo de outros tributos) mas sim o número de unidades produzidas e comercializadas do mesmo.

3º) A receita tributária gerada com as taxas devem ser encaminhadas não para o pagamento de despesas médicas e hospitalares, mas sim na fiscalização do volume produzido e comercializado do produto, bem como sua composição, com destaque para os teores de nicotina, alcatrão e monóxido de carbono, com testes periódicos e efetivos dos teores indicados nas respectivas embalagens.

(....)" (In: TABAGISMO E O DIREITO, edição virtual de Carlos Perin Filho, 3ª edição, 8º Registro de Títulos e Documentos, Av. Paulista, 1499, cj. 23, São Paulo, microfilmado em 28/08/1998, sob nº 192535, p. 42)

Na hipótese de estar a caminhar aquela confusão (é a '$angüínea $ensação' que fica da matéria referida, em 'vôo de mor$ego querendo ler' o Projeto de Lei), é provável que as Indústrias de Tabagismo e Alcoolismo não a questionem perante o Poder Judiciário - sob o princípio constitucional da igualdade de todos os(as) Contribuintes perante a lei - pois a possível confusão de personalidades interessa às mesmas (como ocorreu nos Estados Unidos da América em um primeiro momento) e Você Cidadania é que paga a conta material e/ou imaterial, porém a Mídia de Massa brasileira, e o Cidadão, que também é Advogado, devem ficar atentos àquela tramitação do projeto de lei (v.g., publicando a sua íntegra e regulamentos administrativos para futuros comentários), pois a aplicação daquele conceito de poder de polícia ao caso concreto sem a habilidade operacional adequada pode trazer prejuízos para Você Cidadania, não obstante os nobres propósitos da área da Saúde.

Para entendimento da questão jurídica por parte dos/as Médicos/as brasileiros/as e/ou extras (Organização Pan-americana de Saúde), favor entender que pesquisa pura e/ou aplicada em sede de poder de polícia, via taxas (antibiótico administrativo) é de fato e de direito diferente da pesquisa pura e/ou aplicada decorrente da compensação e/ou indenização por danos materiais e/ou morais das pessoas jurídicas de direito público político administrativas (transplante de órgãos, hemodiálise e soro judiciais), pois de maneira análoga ao trabalhado em ser - o diagnóstico e terapia de uma pessoa física ou natural - ocorre em dever ser - com uma pessoa jurídica de direito público político administrativa- como a União Federal, Distrito Federal, Estados Membros e/ou Municípios.

Os remédios jurídicos - combinados de forma não oportuna e adequada - podem retardar a cura das Pessoas Jurídicas de Direito Público Político Administrativas...

Caso aquelas hipóteses não guardem relações com os fatos em andamento - circunstâncias de fato e de direito que nas próximas voltas lunares terrestes revelar-se-ão - paraconsistementemente favor desconsiderar as mesmas.

As pessoas jurídicas de direito público político administrativas agradecem antecipadamente a reflexão quebrada em infinitos espelhos de Todos(as) no trato do tecido social coletivo de Você Cidadania, advertindo para não votar em dramáticos(as) "candidatos(as) a vampiros(as)" nas próximas eleições, pois viver é fazer a energia no espaço valer o tempo da paraconsistência existencial humana de ser e dever ser, é uma Arte!;-)

$inceramente,

 

Carlos Perin Filho

 


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