Recurso Extraordinário na Ação Popular
de Tabagismo e o Direito de Consumo

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente
do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-18/Set/2001.192475-REX/DARE)

 

Autos nº 1999.61.00.014000-1
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Embargante: Carlos Perin Filho

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 102, III, a, da Constituição Federal, e artigo 277 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.

São Paulo, 18 de setembro de 2001.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

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Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito constitucional da Cidadania.

O decisum está assim resumido, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI 4.717/65. PEÇA INICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. APELO IMPROVIDO.

1. Inicial que não indica corretamente o pólo passivo da ação, tampouco qual o ato administrativo ilegal e lesivo ao patrimônio público passível de anulação.

2. Decreto singular extintivo que se mantém. Precedentes (STJ, EDRESP nº 13.356-SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 13/12/93; TRF-2ª Região, AC nº 91.02.18232-7, Rel. Juiz Clélio Erthal, DJ 13/07/93).

3. Apelação a que se nega provimento.

Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere os seguintes dispositivos constitucionais, in verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(....)

V - defesa do consumidor

(....)"

Data maxima venia, se a Ação Popular é constitucionalmente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da Justiça à nulidades administrativas complexas, como referido supra e com permissivo específico em paralelo da Lei da Ação Civil Pública, resta processualmente cabível, em instrumentalidade substancial, a presente demanda.

A aparente impossibilidade decorrente da imprecisão do pólo passivo e/ou identificação da nulidade administrativa é reconhecível e superável na própria operação jurídica paraconsistente desta actio popularis, visando administrar Justiça ao tecido social coletivo da Cidadania, não a este ou àquele indivíduo ou nulidade administrativa singular. Assim, da própria natureza paraconsistente da demanda resta afastada a aplicação da Jurisprudência referida no r. Acórdão como paradigma do não provimento, pois no curso desta actio popularis aquela mesma Jurisprudência será plenamente satisfeita, em instrumentalidade substancial.

Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito de Consumo da Cidadania, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para o due process of law.

São Paulo, 18 de setembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

 

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br  -


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