Recurso Espacial na Ação Popular
de Tabagismo e o Direito de Consumo

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente
do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-18/Set/2001.192479-RESP/DARE)

 

Autos nº 1999.61.00.014000-1
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Embargante: Carlos Perin Filho

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, e artigo 277 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor RECURSO ESPECIAL, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.

São Paulo, 18 de setembro de 2001.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

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 Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito infra-constitucional da Cidadania.

O decisum está assim resumido, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI 4.717/65. PEÇA INICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. APELO IMPROVIDO.

1. Inicial que não indica corretamente o pólo passivo da ação, tampouco qual o ato administrativo ilegal e lesivo ao patrimônio público passível de anulação.

2. Decreto singular extintivo que se mantém. Precedentes (STJ, EDRESP nº 13.356-SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 13/12/93; TRF-2ª Região, AC nº 91.02.18232-7, Rel. Juiz Clélio Erthal, DJ 13/07/93).

3. Apelação a que se nega provimento.

Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere o seguinte dispositivo da Lei nº 8.078/1990, in verbis:

"Art. 83. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."

Ainda em termos positivos infra-constitucionais, o seguinte dispositivo da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) foi questionado, pois omitido na prestação juridicional:

"Art. 1. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

(....)

II - ao consumidor;

(....)

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

(....)"

Data maxima venia, se a Ação Popular é infra-constitucionalmente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da Justiça à nulidades administrativas complexas, como referido supra e com permissivo específico em paralelo da Lei da Ação Civil Pública, resta processualmente cabível, em instrumentalidade substancial, a presente demanda.

A aparente impossibilidade decorrente da imprecisão do pólo passivo e/ou identificação da nulidade administrativa é reconhecível e superável na própria operação jurídica paraconsistente desta actio popularis, visando administrar Justiça ao tecido social coletivo da Cidadania, não a este ou àquele indivíduo ou nulidade administrativa singular. Assim, da própria natureza paraconsistente da demanda resta afastada a aplicação da Jurisprudência referida no r. Acórdão como paradigma do não provimento, pois no curso desta actio popularis aquela mesma Jurisprudência será plenamente satisfeita, em instrumentalidade substancial.

Para ilustrar o drama de fato e de direito deste Especial Recurso, seguem parágrafos de Doutrina da lavra de ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN, por ocasião da Quinta Conferência Internacional de Direito de Consumo, ocorrida de 25 a 27 de maio de 1995, na Osgoode Hall Law School, York University, Toronto, Canada, in verbis:

"(....)

On the other hand, the instrumental peculiarities are so called because they have to do not with how consumer problems arise in a society, but rather with legal tools and approaches employed in their solution, in or out of court. In other words, relative to the consumer movement, they are external factors with internal implications for the development and enforcement of consumer protection policies. They are abstacles familiar tous all, such as absence of democratic channels for consumer participation in public policymaking and uneven access to justice. Here, again, local peculiarities will contribute to the shaping of different solutions for the same problem. Take, for instance, class actions, now an internationally acclaimed enforcement procedure (despite the many hurdles in American courts). What is its significance in a country where victims hesitate (often also for economic reasons) to stand up for their own rights, public and private institutions, (sic) a solution which is perfectly operational and realistic in another jurisdiction will become merely law in the books by force of an instrumental peculiarity.

(....)"

(In: Consumer Protection in Less-Developed Countries: The Latin American Experience. Consumer Law in the Global Economy - Nacional and International Dimensions, IAIN RAMSAY (org.), 1997, Ashgate Publishing Ltd. & Dartmouth Pub. Co., p. 53-54)

Data maxima venia, em tradução livre:

"Por outro lado, as peculiaridades instrumentais são assim chamadas porque elas se relacionam não com as maneiras pelas quais os problemas de consumo surgem na sociedade, mas principalmente com os instrumentos jurídicos e construções empregadas na solução daqueles problemas, dentro ou fora dos Tribunais. Em outras palavras, em relação ao consumidor(a), elas são fatores externos com implicações internas para o desenvolvimento e requerimento dos direitos de consumo. Elas são obstáculos familiares para todos nós, como a inexistência de canais de participação no processo legislativo e desigual acesso à Justiça. Aqui, novamente, particularidades locais contribuirão para a formatação de diferentes soluções ao mesmo problema. Observe, por exemplo, as class actions, ora internacionalmente aclamadas como remédio jurídico (não obstante os muitos problemas apresentados em Tribunais norte-americanos). Qual é o seu significado num país onde as vítimas hesitam (freqüentemente por razões econômicas) a pleitear seus direitos perante instituições públicas e privadas? Uma solução que é perfeitamente operacional e realista em outra jurisdição será mera ‘letra morta’ por força de uma peculiaridade instrumental."

Os muitos problemas apresentados em Tribunais norte-americanos - doutrinados por ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN sobre as peculiaridades instrumentais - foram também referidos em correspondências de diversos Operadores(as) do Direito nos Estados Unidos da América (v.g. das lavras de The Honorable FRANK J. KELLEY, Attorney General - Michigan; The Honorable SCOTT HARSHBARGER, Attorney General - Massachusetts e The Honorable MIKE MOORE, Attorney General - Mississippi, todas em ilustração nos autos nº 98.0025811-6, da Medida Cautelar de minha autoria civil e patrocínio advocatício, em tramitação perante a Vigéssima Vara Federal Cível de São Paulo), em resposta a diversos faxes transmitidos por este cidadão, levando este advogado a pensar numa solução paraconsistente, em instrumentalidade substancial, tanto para o problema do pólo passivo, quanto para nulidade administrativa complexa, bem como para o movimento de auto-reconhecimento do tecido social coletivo da Cidadania em suas diferentes e paraconsistentes partes, conforme exposto nas exordiais das Ações Populares da série Tabagismo e o Direito.

Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito de Consumo da Cidadania, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para o due process of law.

São Paulo, 18 de setembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br  -


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