Projeto de Lei sobre a ANAC e Você Cidadania

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O DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL - www.dac.gov.br - está publicando um Projeto de Lei sobre a Ordenação da Aviação Civil, criando a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dando outras providências. Para este hipertexto algumas daquelas outras providências são destacadas para o bolso de Você Cidadania, in verbis:

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CAPÍTULO VII

DA TAXA, DOS PREÇOS E DA SUPLEMENTAÇÃO TARIFÁRIA

Art. 55.  Fica instituída a Taxa de Fiscalização, Homologação e Registro.

§ 1º  A Taxa é devida pelas atividades de fiscalização, homologação e registro, previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, destinadas ao custeio e funcionamento da ANAC.

§ 2º  A Taxa é devida pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, por operadores de serviços aéreos privados, exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, agências de carga aérea e pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos.

§ 3º  A Taxa será devida em conformidade com o respectivo fato gerador e valor referidos na tabela que constitui o Anexo III a esta Lei.

§ 4º  A Taxa será recolhida em conta vinculada à ANAC, nos prazos e nas formas dispostos em seu regulamento.

Art. 56.  A Taxa referida no artigo anterior, não recolhida no prazo fixado no regulamento, será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, à razão de um por cento ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento; e

III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 1º  Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 2º  Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo da ANAC, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Art. 57.  A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços aéreos e exploração de infra-estrutura aeroportuária, para qualquer serviço, será a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço, nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita da ANAC.

§ 1º  Conforme dispuser o regulamento da ANAC, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizatária poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou em parcelas anuais, sendo seu valor alternativamente:

I -  fixado no ato de autorização;

II - determinado no edital de licitação;

III - fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento; ou

IV - fixado no contrato de concessão ou permissão.

§ 2º  Sobre os valores recolhidos, provenientes do processo de concessão para a exploração de infra-estrutura aeroportuária, o Conselho de Aviação Civil determinará o percentual da receita que será transferido para o Fundo Aeronáutico.

Art. 58.  Fica instituída a Suplementação Tarifária de até dois por cento sobre o valor da tarifa de todos bilhetes de passagem vendidos, referentes a linhas aéreas regulares domésticas, não suplementadas, inclusive os trechos de cabotagem, independentemente da forma de pagamento utilizada.

§ 1º  A Suplementação Tarifária será recolhida pelas empresas concessionárias e permissionárias de prestação de serviços aéreos regulares, em conta específica aberta pela ANAC.

§ 2º  A Suplementação Tarifária será recolhida nos prazos e nas condições dispostos no regulamento da ANAC.

§ 3º  Aplica-se ao não recolhimento da Suplementação Tarifária o disposto no art. 56 desta Lei.

Art. 59.  A Suplementação Tarifária será destinada, por prazo determinado, às linhas de médio e baixo tráfego que comprovadamente não apresentem viabilidade econômica, nas condições dispostas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único.  A Suplementação Tarifária destina-se exclusivamente a linhas que atendam localidades de interesse estratégico, econômico ou turístico.

CAPÍTULO VIII

DAS RECEITAS

Art. 60.  Constituem receitas da ANAC:

I - as dotações, os créditos adicionais e os repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;

II - recursos repassados do Fundo Aeroviário, referentes à parcela das contribuições de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, relativas às atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico, de técnicos e especialistas civis, para a aviação civil;

III - recursos provenientes de pagamentos por prestação de serviços técnicos, ou pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação;

IV - valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;

V - recursos provenientes da Taxa de Fiscalização, Homologação e Registro;

VI - o produto da arrecadação de multas, previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica;

VII - recursos provenientes do processo de concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços aéreos e exploração de infra-estrutura aeroportuária;

VIII -  recursos provenientes da Suplementação Tarifária;

IX - recursos provenientes da cobrança de indenizações de despesas, referentes a licenças, certificados, certidões e outras atividades correlatas de aviação civil;

X - o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e os rendimentos de operações financeiras que realizar;

XI -  doações, legados e subvenções;

XII - rendas eventuais; e

XIII - outros recursos que lhe sejam destinados.

Parágrafo único.  O superávit financeiro anual apurado pela ANAC, relativo aos incisos II a XII, deverá ser incorporado ao seu orçamento no exercício seguinte, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se aplicando o disposto no art. 1º da Lei n.º 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

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Interessante notar que, s.m.j., o Projeto de Lei, por ser relativo à ANAC, naturalmente nada diz a respeito da possibilidade jurídica do pedido de concordata - atualmente proibido, nos termos do Decreto-lei nº 669, de 03.7.1969 - sendo oportuno e conveniente pensar a questão à luz das novas empresas que estão entrando no setor, bem como das já em operação, num contexto maior de reorganização operacional global, pois no final das contas Você Cidadania é quem paga o leasing internacional das aeronaves, como artisticamente lembra ADRIANA CALCANHOTO, no INVERNO da FÁBRICA DO POEMA, CD da www.sonymusic.com.br

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho


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