Petição na Apelação da Ação Popular do FGTS

Home Page

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
ANDRADE MARTINS
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-21/Nov/2001.236846-DOC/UTU4)

 

Autos nº 2000.03.99.004927-7
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: Caixa Econômica Federal

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes ilustrações, como seguem:

De JULIANA SOFIA, matéria sob o título "HERANÇA DOS PLANOS - Pesquisa da CNT diz que apenas 39% têm conhecimento do rajuste para repor perdas de 89 e 90 - Maioria não sabe que FGTS terá correção", publicado no jornal Folha de S. Paulo, 06.11.2001, p. B-4, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"A maioria dos brasileiros não sabe que as contas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) com saldo em janeiro de 1989 e abril de 1990 serão corrigidos para repor as perdas dos planos Verão e Collor I.

O resultado foi apontado na pesquisa sobre o Índice de Satisfação do Cidadão, realizada pela CNT (Confederação Nacional do Transporte). Dos 2.000 entrevistados em 24 Estados, 40,4% nunca ouviram falar sobre o reajuste. Outros 20,9% não sabem ou não responderam sobre a correção.

O total de trabalhadores que têm conhecimento sobre o reajuste foi de 38,8%.

(....)

Ao lado da matéria, em co-presença(*), dois registros virtuais relevantes para relaxar o estresse desta petição: um com simpáticos Papais-Noéis surfando na Internet em loja de Londres (France Presse) e outro (da lente de Juca Varella/Folha Imagem) com a musa GISELE BüNDCHEN, irritada, e com paraconsistente razão, pelo assédio da mídia de massa sobre a justa homenagem C&A, para felicidade deste baixinho Cidadão, que acredita em Papai-Noel do FGTS, ex vi da appellatio deste Advogado.

A outra ilustração é o "TERMO DE ADESÃO - FGTS - Para quem NÃO Possui Ação na Justiça" - da lavra da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - www.caixa.gov.br - e do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - www.mte.gov.br - sob regras do Poder Legislativo positivadas na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, com destaque via lupa para o item cinco e parágrafo final, in verbis:

"(....)

5 - Em nenhuma hipótese será admitido o pagamento cumulativo da extensão administrativa de que trata a Lei Complementar nº 110 e de valor decorrente do cumprimento de decisão judicial versando sobre o mesmo título ou fundamento.

Realizados os créditos da importância de que trata o item 4, dou plena quitação dos complementos de atualização monetária a que se refere a Lei Complementar nº 110, reconhecendo satisfeitos todos os meus direitos a eles relativos, renunciando, de forma irretratável, a pleitos de quaisquer outros ajustes de atualização monetária referente à conta vinculada, em meu nome, relativamente ao período de junho de 1987 a fevereiro de 1991.

(....)"

Claro e preciso os termos do Acordo, porém mister neste momento processual histórico lembrar um detalhe técnico, pois referido Acordo é uma opção legítima e legal, nos termos da Lei Complementar votada pelo Congresso Nacional sob nº 110/2001, para compor conflito de interesses disponíveis relativos ao FGTS, nos limites e condições que especifica, porém, ao contrário do que pode ser entendido de um dos universos de discursos (*) do item 5 e parágrafo final do referido Termo, não é afastada a possibilidade de outras correções monetárias e/ou ajustes de juros progressivos, mesmo no período coberto, de junho de 1987 a fevereiro de 1991, para danos não cobertos no referido Acordo, ex vi do artigo 5º, XXXV, da Magna Charta, in verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)"

Esta é a razão de ser desta actio popularis, para Cidadania Aderente ou Não-Aderente ao "Acordo do FGTS", em todo o universo de discurso (*) das potenciais e/ou efetivas lides, passadas, presentes e/ou futuras não contempladas naquele adesivo, independente do tempo, como o constitucional, puro e ideal amor de um Poeta por sua Musa...ao ser o seu dever, pois, para amar... não precisa pagar, basta contemplar seu leônico desejo a realizar - saindo da leoneira - assim como o Filósofo sai da Caverna, para processualmente retornar, como o Papai-Noel, do FGTS.

São Paulo, 21 de novembro de 2001.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a Vossa Relatoria, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.

(*)

"co-presença Relação especial entre diversos pensamentos ou experiências, quando ocorrem simultaneamente num momento da consciência." (BLACKBURN, Simon, DICIONÁRIO OXFORD DE FILOSOFIA, consultoria de DANILO MARCONDES, Rio de Janeiro: www.zahar.com.br - 1997, p. 79).

"universo de discurso As coisas relativamente às quais os * quantificadores de uma teoria formal podem quantificar; podem ser pontos numa linha, conjuntos, objetos físicos, ou seja, o que for de que estivermos tratando. O universo de discurso pode formar, ou não, um conjunto: por exemplo, o universo de discurso da teoria dos conjuntos inclui qualquer conjunto, mas não há o conjunto de todos os conjuntos." (In: idem, p. 396)

.


Home Page