Recurso Extraordinário na Ação Popular da SABESP

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente(a)
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

(29/03/2001 131433)

 

Autos nº 184.177.5/9-00 (sala 209)
Embargos de Declaração
Embargante: Carlos Perin Filho

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 102, III, a, da Constituição Federal, interpor Recurso Extraordinário, e artigo 873 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor Recurso Extraordinário, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.

São Paulo, 28 de março de 2001.

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito constitucional da Cidadania.

O decisum está assim resumido, in verbis:

AÇÃO POPULAR - Petição inicial - Indeferimento, de plano - Poluição das águas do Tietê, há muitas décadas - Prejuízo ambiental que deve ser buscado, através do remédio jurídico adequado - Providência instrumentalizada que não permite indenização - Sentença de extinção do feito confirmada - Recursos não providos.

Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere os seguintes dispositivos constitucionais, in verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garntindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Vale lembrar - de fato e de direito - que o dano ambiental é público e notório, como afirmado na própria súmula do v. Acórdão, in verbis:

"AÇÃO POPULAR - Petição inicial - Indeferimento, de plano - Poluição das águas do Tietê, há muitas décadas - Prejuízo ambiental que deve ser buscado, através do remédio jurídico adequado - Providência instrumentalizada que não permite indenização - Sentença de extinção do feito confirmada - Recursos não providos."

Data maxima venia, se a Ação Popular é constitucional e ordinariamente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da Justiça a dano ambiental, como referido supra e com permissivo específico em paralelo da Lei da Ação Civil Pública, merece reforma o v. Acórdão, pois este afirma existir aquele - dano ambiental - e ao mesmo tempo nega a propriedade terapêutica do genérico remédio jurídico eleito - esta actio popularis.

Ainda, a instrumentalização desta actio popularis, como todas as demais da série que se inicia pelo número 684/99 (seis oito quatro / nove nove), envolve o conhecimento e o julgamento dos danos morais naqueles autos em paralelo ao conhecimento judicial dos danos materiais, por julgamento de cada poluidora em autos próprios (inclusive naqueles quanto à Ré COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA).

Este método, em instrumentalidade substancial, foi imaginado por este cidadão exatamente para dar conta da quantidade e diversidade de pessoas jurídicas privadas e/ou públicas que causam danos ambientais à Bacia Hidrográfica do Alto Tietê !:-(trabalho hercúleo que implica não ter concluído - ainda - o ajuizamento de todas as demandas contra as Rés Poluidoras já identificadas pela CETESB, bem como ter redigido iniciais especiais para as Rés Poluidoras Pessoas Jurídicas de Direito Público, como é o caso desta!;-).

A pergunta que fica no ar !:-(ou nas águas da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê!;-) para Cidadania é... : Onde está a Justiça?

A resposta fica por conta deste Egrégio Tribunal, como de costume.

Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito.

São Paulo, 28 de março de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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