Petição na Ação Popular da Educação Especial

Home Page

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 9ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(02/08/2001-034125)

 

Autos nº 2000.61.00.009685-5
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em ilustração, apresentar as seguintes matérias e comentários.

Do professor GUIDO SOARES, artigo sob o título "Natureza Jurídica do Direito à Educação", publicado no Jornal do Advogado OAB-SP - www.oabsp.org.br - Julho de 2000, p. 28, com destaque para o parágrafo inicial, in verbis:

"Indagar-se qual a natureza jurídica de um direito significa partir-se do pressuposto de que se trata de um direito subjetivo, ou seja, uma faculdade reconhecida como jurídica e atribuída a um indivíduo ou grupo de indivíduos, portanto, um conjunto de direitos e garantias aos quais os particulares e o Estado devem respeito; quanto à sua natureza jurídica, deve ser perquirido se sua fonte é a vontade dos indivíduos ou a vontade do povo, e se sua geração é interna ou internacional. O direito à educação é um desses direitos subjetivos, nascidos da vontade do povo (leis imperativas), e com sua fonte tanto na ordem jurídica internacional quanto na ordem interna dos Estados modernos e democráticos.

(....)"

A Doutrina citada faz referência ao artigo 13 do PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, do qual esta República Federativa é Parte, com a seguinte redação, in verbis:

"1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

(....)"

(In: DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS, 4ª ed. rev. e at., textos coligidos e ordenados por Vicente Marotta Rangel, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 379-380)

Das ilustrações referidas vale notar para esta actio popularis a harmonia do Direito Internacional e do Ordenamento Jurídico brasileiro ao não diferenciarem a "Pessoa" sujeito(a) do Direito à Educação, sendo mister diferenciar a Educação em função das especificidades desta ou daquela "Pessoa", como requerido na exordial para Cidadania desta urbi et orbi.

Do exposto requeiro o regular andamento deste popular e pedagógico remédio jurídico genérico.

São Paulo, 01 de agosto de 2001.
179º da Independência e 113º da República.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


Home Page