Petição na Apelação da Ação Popular de
Tabagismo e o Direito do(a) Consumidor(a)

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Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal
SALETTE NASCIMENTO
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-02/Mar/2001.040659-MAN/UTU6)

 

Autos nº 1999.61.00.014000-1
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar em ilustração as seguintes matérias e comentários:

A primeira matéria, da Sucursal de Brasília do jornal Folha de S. Paulo de 28.11.2000, p. C-9, informa que a ação judicial proposta pela ADESF - Associação de Defesa da Saúde do Fumante (referida nestes autos na petição sob protocolo TRF3-09/Mai/2000.095574-DOC/UTU6) recebeu uma decisão favorável, em matéria processual cível, do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis:

"SAÚDE Superior Tribunal de Justiça mantém decisão que permite prosseguimento do processo contra fabricante de cigarro

Ação movida contra Philip Morris por fumante é mantida

A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a decisão que permite o prosseguimento da ação movida pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) contra a indústria do tabaco. O processo tramita na 19ª Vara Cível de São Paulo.

A ação civil coletiva movida pela entidade pede a garantia de indenização por danos materiais e morais a fumantes e ex-fumantes do Estado de São Paulo.

(....)

A Philip Morris informou que a decisão do STJ vai dar prosseguimento à ação na primeira instância e não traz alteração para a empresa.

Luiz Mônaco, advogado da Adesf, associação que reúne os fumantes, disse que uma decisão em primeira instância deverá sair em 2001. ‘Os fabricantes vão recorrer, mas, juridicamente, vão ter pouco a fazer nesse processo.’"

Esta é a ilustração de direito.

A ilustração de fato Vossa Excelência pode observar navegando pelo sítio da ADESF aqui na Internet, em - www.adesf.com.br - por registros visuais de Seres Humanos vítimas dos defeitos daquele produto. São registros visuais chocantes e que levam a refletir sobre a racionalidade - e/ou não - da espécie humana no planeta Terra, valendo aqui as considerações sobre o pensamento de NEWTON C. A. DA COSTA visto por ele mesmo, in verbis:

"(....)

Evidentemente, nada nos impede imaginar que o sistema do conhecimento científico possa não ser unificável do ponto de vista da lógica tradicional, mas composto pelas mais variadas disciplinas, algumas incongruentes entre si. Desde o aparecimento da lógica paraconsistente e de outras lógicas heterodoxas, semelhante probabilidade acha-se aberta.

(....)"

(In: O pensamento de Newton C. A. da Costa visto por ele mesmo, conferência realizada na Universidade de Deus, no Rio de Janeiro, em junho de 1999 sob o título geral O PENSAMENTO ORIGINAL MADE IN BRAZIL, REVISTA BRASILEIRA DE FILOSOFIA, n. 197, v. XLV, jan./fev./mar./2000, p. 117)

Tal paraconsistência científica é observável também na obra cinematográfica já referida - THE INSIDER - gerando efeitos de fato e de direito não solúveis em lógica jurídica tradicional, mas sim paraconsistente, sendo mister aprofundar as considerações jurídicas sobre a mesma, iniciadas na petição anterior.

A lógica paraconsistente é muito importante para o oportuno e conveniente desenvolvimento do Direito, conforme ensina CLAUDIA MARIA BARBOSA, in verbis:

"[5] A contribuição da lógica paraconsistente

A lógica deôntica é uma das muitas lógicas desenvolvidas a partir da lógica clássica, sendo considerada uma lógica complementar a esta. De um lado, porque observa as principais regras de inferência que caracterizam a lógica clássica, quais sejam, as chamadas Leis do Pensamento; de outro lado, porque os operadores de que se utilizam (obrigatório, proibido, permitido), permitem uma maior capacidade de expressão do que aqueles baseados unicamente na lógica tradicional.

As lógicas complementares alargam o âmbito de aplicação da lógica clássica. Os operadores que utilizam modificam o aparato lingüístico sob o ponto de vista sintático, embora não alterem nada de essencial do ponto de vista semântico.

Também neste âmbito, as modificações são suplementares e visam tão somente a maior adequação às relações sintáticas expressas pelos novos operadores.

Ao lado dos sistemas lógicos complementares à lógica clássica, há os chamados sistemas divergentes, rivais daquela, como aqueles denominados sistemas lógicos paraconsistentes, os quais tem sido desenvolvidos com o propósito de substituir os sistemas clássicos em determinadas situações, onde a lógica clássica tem se mostrado insuficiente.

Algumas dessas lógicas paraconsistentes - as mais conhecidas - distinguem-se da lógica clássica exatamente por derrogarem pelo menos um de seus princípio (sic), os quais indicou-se anteriormente por Leis de Pensamento.

A primeira destas lógicas heterodoxas denomina-se lógica não-reflexiva, e caracteriza-se por colocar em cheque o princípio da identidade.

Uma segunda lógica é a denominada paracompleta; nesta, a lei do terceiro excluído é derrogada, admitindo-se Conseqüentemente que duas proposições contraditórias, A e ~A sejam ambas falsas.

Ao lado destes sistemas paracompletos, há as lógicas paraconsistentes, cuja base é a derrogação do princípio da contradição.

Um sistema lógico estruturado conforme o princípio da contradição afirma de duas proposições A e ~A que, se uma for verdadeira, a outra é falsa.

No esquema exposto por Newton DA COSTA, uma teoria dedutiva T, cuja linguagem contenha um símbolo para a negação, é dita inconsistente se o conjunto de seus teoremas contém ao menos dois deles, um dos quais sendo a negação do outro. Sendo A e ~A tais teoremas, ambos integrantes de um mesmo sistema lógico, apresenta uma contradição. A teoria T chama-se trivial (ou supercompleta) se todas as proposições formuláveis em sua linguagem forem teoremas de T, ou dito de outra forma, se tudo o que puder ser expresso na linguagem T puder ser provado em T.

Inconsistência e trivialidade não significam a mesma coisa, mas no âmbito da lógica clássica são considerados conceitos equivalentes, uma vez que um deles implica o outro.

Assim a presença de uma contradição trivializa T, ou seja, se em um único sistema de lógica clássica forem derivadas duas sentenças, uma das quais sendo a negação da outra, então qualquer sentença exprimível na linguagem T pode ser derivada em T.

Dito de outra forma, nas lógicas ditas clássicas, em geral, é válido o princípio ex falso sequitur quod libet, formalmente expresso pela fórmula (A & ~A) - > B, que indica que "de uma falsidade, tudo se segue". Ou, tomando-se em consideração a idéia da contradição, "de uma contradição, qualquer coisa pode ser concluída".

Se tudo se pode concluir de uma falsidade ou de uma contradição, pode-se provar qualquer coisa, e será impossível distinguir o falso do verdadeiro, de forma que, desde o ponto de vista da lógica clássica, um sistema trivial é inútil, porque se a partir dele tudo se pode afirmar, ele não acrescenta nenhuma informação.

As lógicas paraconsistentes buscam obstaculizar essa implicação entre inconsistência e trivialidade, de forma que em um sistema se possam admitir determinadas contradições sem que com isso se "contamine" o sistema como um todo. São portanto sistemas lógicos capazes de fundamentar teorias inconsistentes e não triviais. Assim, admite-se proposições contraditórias sem que por isso o sistema perca seu valor científico.

Em um artigo denominado Normative Logics, Morality and Law, Leila Zardo PUGA, Newton da COSTA e Roberto VERNENGO partem de duas constatações que por si só, defendem eles, justificam a utilização de sistemas lógicos paraconsistentes no direito.

De um lado, entendem que em sua grande maioria, os corpus normativos legais, que compõem em grande parte o arcabouço legislativo de direito contemporâneo, contêm normas que implicam contradições; por exemplo, uma mesma ação é regulada como obrigatória e, ao mesmo tempo, como proibida. Ou então, em certas circunstâncias, uma mesma ação é de um lado caracterizada como obrigatória e ao mesmo tempo como não devida (proibida).

Estas circunstâncias ficam mais evidentes quando está-se frente a dilemas deônticos, caracterizados quando uma pessoa deve cumprir uma ação que ela, ao mesmo tempo, não está obrigada a desempenhar.

Assim, por exemplo, no caso de aborto espontâneo, particularmente quando o feto e a mãe competem pela sobrevivência, isto é, quando apenas um deles poderá sobreviver. Está-se diante de um dilema moral, e estes normalmente ensejam conflitos normativos que um ordenamento comumente não consegue resolver.

A segunda aplicação vislumbrada pelos autores citados diz respeito às lacunas legais e aos muitos conceitos vagos e ambíguos de que se utiliza o direito - e não só ele - na definição de seus conceitos legais.

Em diferentes circunstâncias em que se utiliza um mesmo signo lingüístico, este adquire diferentes conotações em função de se (sic) uso, das situações em que é definido, e assim por diante. Sistemas formalizados neste caso apresentariam a vantagem de contar com a precisão dos componentes do sistema e dos operadores, formalmente traduzidos, com a vantagem de que, no sistema lógico paraconsistente, a admissão de uma contradição não faz desmoronar todo o sistema.

Como já foi explicitado, a lógica clássica, e mesmo a lógica deôntica complementar a esta, não admite contradições sem que com isso todo o sistema entre em colapso. Dito de outra forma, a lógica clássica não abarca e tampouco admite contradições que, consideram estes autores, são imanentes entre outras, ao direito e à moral.

Nesse contexto é que se considera a utilidade das lógicas paraconsistentes, e especialmente no caso do direito, a lógica deôntica paraconsistente, que, embora ainda formalmente incipiente, busca justamente a elaboração de sistemas lógicos que admitam contradições, sem que dessa assunção decorra a trivialidade do sistema como um todo.

De fato, hoje admite-se que o direito abarca contradições, mas, de formas variadas, diversos pensadores vem relativizando estes "problemas" utilizando-se de conceitos variáveis de sistema, de unidade do ordenamento, e da própria completude do direito.

Admite-se que a coerência é propriedade não do ordenamento como um todo, mas de suas diversas partes (Tércio FERRAZ JR. Norberto BOBBIO).

Nesse contexto, o desenvolvimento de sistemas deônticos paraconsistentes pode ser de grande utilidade porque através da formalização torna-se mais fácil identificar a existência de paradoxos e enunciados que implicam sentenças contraditórias, as quais a utilização da linguagem natural, por suas limitações, não revela.

Observa-se que se fala em pluralidade de sistemas lógicos paraconsistentes. Isto porque, como não há no estudo da lógica deôntica um único sistema capaz de explicar e formalizar todo o direito, da mesma forma ocorre com as lógicas paraconsistentes. Não há apenas uma, e tampouco as lógicas paracompletas e não-reflexivas expressam a totalidade das lógicas heterodoxas.

A discussão quanto ao objeto, à função e distinção das normas e das proposições normativas, suas estrutura, a possibilidade de aplicação dos princípio (sic) lógicos às normas, e sua adequada formalização, também estão presentes quando se tem em conta a perspectiva da formalização de um sistema lógico paraconsistente.

Também aqui se discutem os operadores que compõe a lógica deôntica, e a perspectiva de uma lógica multivalorativa que proponha outros valores além do verdadeiro ou falso, ou mesmo do válido ou inválido, conforme o caso.

A premissa que une as diversas propostas que já apareceram e que continuam a surgir neste campo, é a possibilidade de construção de uma lógica onde admita-se a existência de contradição sem que com isso o sistema perca sua utilidade. Dito de outra forma, uma lógica inconsistente, mas não trivial.

É nesse sentido que pode estar se abrindo um novo caminho para que (sic) o direito, mesmo com contradições e lacunas que traduzem a própria complexidade das relações sociais. Nessa perspectiva, a lógica deôntica paraconsistente passa a ser instrumento importantíssimo de análise do próprio direito e da ciência jurídica."

(In: PARADOXOS DA AUTO-OBSERVAÇÃO - PERCURSOS DA TEORIA JURÍDICA CONTEMPORÂNEA, organizado por LEONEL SEVERO ROCHA, JM Editora, Curitiba, 1997, p. 89/92)

A lógica paraconsistente, na teoria e na prática supra exemplificadas, repercute na metodologia científica também do Direito Administrativo, ao conferir estruturas lógicas novas aos seus métodos, conforme ensina JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, in verbis:

"Capítulo XV
METODOLOGIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO

127. O problema do método

O direito administrativo utiliza-se de método próprio, para a estrutura de seus institutos.

Método é o caminho que o espírito humano percorre para atingir o objeto. É o conjunto de regras que disciplinam a razão, orientando-a para o conhecimento da verdade.

O procedimento metódico, que se contrapõe ao casual, conduz o sujeito cognoscente ao objetivo visado, evitando-se desse modo a tentativa assistemática, o caminho inadequado, que acarreta inútil perda de tempo e afastamento progressivo da verdade, podendo ser o método comparado a um mapa preciso que indica a verdadeira rota, sem divagações, levando dentro de pouco à identificação dos termos do binômio sujeito-objeto, ao contrário da indefinida informação oral, dada por um leigo, que apenas por coincidência guiará o caminhante ao ponto exato que pretende alcançar.

Cada ciência pesquisa as características de determinado tipo de objeto (aspecto formal), havendo muitas ciências que consideram o mesmo objeto (aspecto material), sendo o primeiro aspecto - o formal - que torna diferente uma ciência de outra.

Cabe à metodologia investigar e descobrir qual dentre os vários processos racionais é peculiar a uma dada ciência. Assim, Metodologia é a ciência que descobre o método com que cada ciência deve trabalhar para atingir seu objeto. É a ciência da seleção do método adequado.

Assim como nas ciências físico-naturais há um caminho que se adapta aos objetos do mundo físico (objetos naturais), também nas ciências jurídicas e sociais existem categorias especiais de métodos que se flexionam ao mundo cultural em que outros objetos se movimentam. E, do mesmo modo que, na maioria das vezes, não é indiferente a escolha de via terrestre, marítima ou aérea, para chegar a determinado tempo, inacessível, a uma das vias indicadas, no mundo das ciências é preciso também descobrir quais as rotas mais compatíveis para a apreensão dos diferentes objetos.

Que tipo de objeto é o direito? Que método ou caminho deve ser empregado para captá-lo do mundo mais completo possível?

Tais indagações competem à filosofia do direito, que auxilia os diversos ramos do direito, na perseguição exata e completa de seus respectivos objetos.

Depende de duas circunstâncias a eleição do método em questão: do fim que se pretende alcançar e da natureza da disciplina a que deve aplicar-se.

Teoricamente falando e levando-se em consideração os diferentes momentos do trabalho científico, admitem os métodos, em geral, uma tríplice classificação: a) métodos de pesquisa; b) métodos de sistematização; c) métodos de exposição.

Os métodos de pesquisa dirigem-se aos objetos para depois receber formalização em juízos certos ou prováveis.

Os métodos de sistematização e os de exposição trabalham com os resultados alcançados pelos primeiros, contribuindo para divulgá-los.

Há muitas outras espécies de métodos, como os discursivos ou de inferência mediata e os intuitivos ou de inferência imediata.

Consiste o método discursivo numa série de esforços sucessivos em torno do objeto para envolvê-lo, mediante uma série de proposições que se encadeiam, progressivamente.

Consiste o método intuitivo em operação integral, única e indivisa do espírito, que se projeta sobre o objeto e o domina, abrangendo-o numa panvisão, sem que nada - nenhuma proposição, nenhum juízo - se interponha entre o sujeito cognoscente e o objeto cognoscível.

O método discursivo compreende não só a dedução, que parte de uma verdade ou princípio geral e chega a uma verdade individual e limitada, havendo, pois, uma espécie de descida entre um princípio e uma conclusão verdadeira, como também a indução, que segue o caminho inverso, partindo do caso particular para consubstanciar-se em um princípio geral. Divide-se a indução em aristotélica e baconiana.

Os métodos de inferência imediata estão reunidos sob o título genérico de métodos intuitivos.

Intuição, em sentido lato, é a "visão direta do objeto pelo sujeito", é o "contato integral e imediato dos dois termos do binômio sujeito-objeto", a tal ponto que, nada se colocando de permeio entre ambos, é possível a mais perfeita identificação de quem procura com o objetivo procurado.

A intuição pode ser sensível e espiritual, compreendendo esta última, a intelectual, a emotiva e a volitiva. Há ainda várias outras modalidades de intuições: a de Bergson, a de Husserl.

Por esta simples apresentação não é difícil concluir como é complexo, em filosofia, o problema do método e da metodologia."

(In: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO VIGENTE, Forense, 15ª ed. p. 175/7)

Para concluir esta abordagem terminológica sobre o método e a evolução científica, mister manter o espírito jurídico aberto para novas percepções fenomenológicas, pois "O método é tão infinito quanto a própria ciência" como ensina EUGEN EHRLICH (cf. FUNDAMENTOS DA SOCIOLOGIA DO DIREITO, Unb, 1986, p. 388, trad. RENÉ ERNANI GERTZ), e "Talvez seria melhor limitarmo-nos a conceber esta maneira particular do pensamento jurídico como um estilo deste pensamento, que constitui uma individualidade cultural da caráter próprio. Este estilo foi se formando no curso de séculos e foi acentuado, às vezes mais, às vezes menos. Com o termo "estilo" já estaria dito que não se pode separar este caráter do conteúdo, do pensamento, que é efetivamente a maneira na qual este pensamento é exercitado em nossa comunidade cultural. Entra-se neste estilo como que crescendo para dentro dele e a formação jurídica é um conhecido testemunho como sucede este crescer para dentro. Este estilo se situaria numa íntima relação de troca com as correntes fundamentais políticas, espirituais e científicas de cada época, incorporando e elaborando os momentos mais fortes destas correntes fundamentais. Este estilo não seria, portanto, algo apriórico, mas parte da cultura global de um contexto jurídico, assim como o direito mesmo também é apenas parte desta cultura. Pode-se, portanto, aceitar sem mais que em outros contextos jurídicos se formou um outro estilo de trabalho jurídico e de pensamento jurídico, sem que, no entanto, se tenha que tentar relacionar os estilos ou harmonizá-los de alguma maneira entre si. Tais tentativas também não se fariam em relação com a história de povos individuais e seus contextos culturais.", como ensina JAN SCHAPP (cf. PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DA METODOLOGIA JURÍDICA, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1985, trad. ERNILDO STEIN).

Do ilustrado requeiro o regular andamento desta popular appellatio.

São Paulo, 01 de março de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa.

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, perante a Quarta Turma deste Egrégio Tribunal, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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