Petição na Ação Popular da Educação Especial

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 9ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(05/06/2001 071612)

 

Autos nº 2000.61.00.009685-5
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à d. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de fls. 83 a 87, expor e requerer o que segue:

A aparente inépcia da exordial em função do pedido ser incerto e indeterminado não deve prosperar, pois o ambiente lógico jurídico paraconsistente no qual gravita esta actio popularis é coletivo, não individual.

Assim, as especificações doutrinárias de VICENTE GRECCO FILHO, HELLY LOPES MEIRELLES e Jurisprudência citadas oportuna e convenientemente pela ilustre Procuradora da República não são obstáculos ao regular processamento e conhecimento deste popular remédio jurídico genérico, sendo porém mister interpretá-las de maneira ampliada para reconhecer ser a causa petendi afeta a atos administrativos omissivos e/ou comissivos complexos, não singelos, relacionados ao desperdício efetivo de potenciais intelectivos da Cidadania em experimentar a Educação Especial, em afronta ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, inserta no caput do artigo 37 da Magna Carta, in verbis:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(....)" (negrito meu)

Ainda, como bem relatou a ilustre Procuradora da República em fls. 84, inexiste Ministério Público do Município de São Paulo, nos termos do art. 128 da Carta Magna, restando não válida a lógica da exordial expressa naquele sentido, cabendo à Procuradoria Geral do Município funcionar nos presentes autos, nos termos do caput do artigo 87 da sua Lei Orgânica, in verbis:

"Artigo 87 - A Procuradoria Geral do Município tem caráter permanente, competindo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e, privativamente, a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento dos procedimentos relativos ao patrimônio imóvel do Município, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções."

Do exposto requeiro o regular andamento deste popular e pedagógico remédio jurídico genérico.

São Paulo, 05 de junho de 2001.
179º da Independência e 113º da República.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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