Petição na Apelação da Ação Popular da CPMF

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
NERY JUNIOR
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região 

(TRF3-02/Mar/2001.040661-MAN/UTU3)

 

Autos nº 1999.61.00.024395-1
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apeladas: União Federal e
                        Ilmo. Secretário da Receita Federal

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as seguintes matérias, doutrinas e comentários:

Por PIERO CALAMANDREI, o sentimento deste cidadão por paraconsistente ocasião desta appellatio, in verbis:

"X - DO SENTIMENTO E DA LÓGICA NAS SENTENÇAS

A fundamentação das sentenças é certamente uma grande garantia de justiça, quando consegue reproduzir exatamente, como num esboço topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão. Nesse caso, se a conclusão estiver errada, poder-se-á descobrir facilmente, através da fundamentação, em que etapa do seu caminho o juiz perdeu o rumo.

Mas quantas vezes a fundamentação é uma reprodução fiel do caminho que levou o juiz até aquele ponto de chegada? Quantas vezes o juiz está em condições de perceber com exatidão, ele mesmo, os motivos que o induziram a decidir assim?

Representa-se escolarmente a sentença como o produto de um puro jogo lógico, friamente realizado com base em conceitos abstratos, ligados por uma inexorável concatenação de premissas e conseqüências; mas, na realidade, no tabuleiro do juiz, as peças são homens vivos, que irradiam invisíveis forças magnéticas que encontram ressonâncias ou repulsões, ilógicas mas humanas, nos sentimentos do judicante. Como se pode considerar fiel uma fundamentação que não reproduza os meandros subterrâneos dessas correntes sentimentais, a cuja influência mágica nenhum juiz, mesmo o mais severo, consegue escapar?

(....)"

(In: ELES, OS JUÍZES, VISTOS POR UM ADVOGADO, trad. EDUARDO BRANDÃO, Editora Martins Fontes, São Paulo, 1995, p. 175/176)

Por EVERARDO MACIEL, via impressa do clipping jur da - www.oabsp.org.br - a Instrução Normativa nº 89, de 18.9.2000, que dispõe sobre a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF - não recolhida por força de decisão judicial.

Por MICHIAKI HASHIMURA, JOSEFA MARIA COELHO MARQUES e PEDRO LUIZ CÉSAR GONÇALVES BEZERRA, via impressa do clipping jur da - www.oabsp.org.br - o Ato Declaratório Executivo Conjunto COSAR/COSIT/COTEC nº 11, de 05.02.2001, que dispõe sobre a prestação de informações, pelas instituições responsáveis, referentes à CPMF, não retida e não recolhida em virtude de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, ou de decisão de mérito, na hipótese de revogação dessas decisões, na DCTF.

Das ilustrações supra referidas, o que interessa de fato e de direito para Cidadania é não pagar, mas sim a repetição da CPMF cobrada em nulidde administrativa, conforme as razões já defendidas tanto na exordial quanto na appellatio, bem como não pagar, mas sim receber de volta a multa e/ou juros de mora eventualmente cobradas sobre aquela, pois sobre uma nulidade administrativa não se pode cobrar encargos, por pura e simplesmente transferir aquele vício para obrigações tributárias acessórias (art. 113 do Código Tributário Nacional), pois a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias, nos termos do artigo 110 também do Código Tributário Nacional.

Para concluir esta ilustrativa petição, aqui valem as lições de AGOSTINHO ALVIM, in verbis:

"3 - Por isso mesmo, nenhum outro campo depara ao juiz melhor oportunidade de exercitar o poder discricionário, que a lei lhe concede, a cada passo.

Aliás, ao predomínio da casuística há de corresponder o do arbítrio.

Não estamos a exprimir um desejo e sim uma observação.

Reselli tratou dêste assunto em sua obra intitulada Il potere discrezionale del giudice civile. Na segunda parte êle reúne aquelas duas idéias de casuística e de poder discricionário, debaixo da rubrica: Casística del potere discrezionale.

Mas o arbítrio, de que aqui falamos, não é o que se relaciona com a chamada escola do direito livre.

Nós estamos falando do arbítrio inevitável, isto é, daquele que o juiz usa ao aplicar a norma flexível, praticando a chamada eqüidade individualizadora, e não daquele arbítrio que pode importar desprêzo de critérios objetivos, como muito bem acentuou Liebman, dissertando acêrca da livre apreciação da prova, por parte do juiz, segundo a regra do art. 118 do Cód. o Proc. Civ. (cf. artigo de crítica doutrinária, in Rev. Trib., vol. 138, pág. 165)."

(In: DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS, Ed. Saraiva, 1949, p. 11/2)

Do ilustrado requeiro o regular andamento desta popular appellatio.

São Paulo, 01 de março de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa.

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, perante a Quarta Turma deste Egrégio Tribunal, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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