Da Class Action for Damages à Ação de Classe Brasileira

e Você Cidadania II

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Em continuação ao hipertexto anterior, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ensina, in verbis:

"(....)

O instituto da class action do sistema norte-americano, baseada na equity e com antecedentes no Bill of Peace do século XVII, foi sendo ampliado de modo a adquirir aos poucos papel central do ordenamento. As Federal Rules of Civil Procedure de 1938 fixaram, no art. 23, as seguintes regras fundamentais: a) a class action seria admissível quando impossível reunir todos os integrantes da class; b) caberia ao juiz o controle sobre a ‘representatividade adequada’; c) ao juiz também competiria a aferição da existência da ‘comunhão de interesses’ entre os membros da class. É, ainda, das regras processuais de 1938 a sistematização do grau de comunhão de interesses, da qual resulta uma classificação das class actions em true, hybrid e spurious, conforme a natureza dos direitos objetivo da controvérsia (joint, common ou secondary, ou ainda several), com diversas conseqüências processuais.

As dificuldades práticas quanto à exata configuração de uma ou outra categoria de class action, com tratamento processual próprio, induziram os especialistas norte-americanos (Advosory Committee on Civil Rules) a modificar a disciplina da matéria nas Federal Rules de 1966, dando novos contornos à antiga spurious class action, justamente aquela destinada aos casos em que os membros da class são titulares de direitos diversos e distintos, mas dependentes de uma questão comum de fato ou de direito, pelo que se possibilita para todos um provimento jurisdicional de conteúdo único. Está aqui a origem da categoria brasileira dos interesses individuais homogêneos.

(....)"

(p. 48/9)

Neste ponto vale lembrar a regra do artigo 81 do Código de Defesa do(a) Consumidor(a), in verbis:

"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direito coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

Agora resta a pergunta: Quem pode entrar com a ação judicial referida no artigo 81?

Resposta: É dada pelo artigo 82 do mesmo Código, in verbis:

"Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.

§1º O requisito da prá-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."

Vale notar que o Cidadão não aparece nesse dispositivo legal, mas tudo bem, "pelo menos algumas coisas a gente tem em comum", a Constituição Federal, a Lei da Ação Popular e a conexão da Lei da Ação Civil Pública.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho


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