Petição na Ação Popular de Tabagismo
e o Direito de Livre Expressão do Pensamento

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Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal
SALETTE NASCIMENTO
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-28/Nov/2001.242032-MAN/UTU6)

 

Autos nº 2000.03.99.011058-6
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal e Ot.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da appellatio supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes ilustrações, como seguem:

A primeira ilustração é matéria de capa da revista ISTO É 1675-7/11/2001, elaborada por FRANCISCO ALVES FILHO e JULIANE ZACHÉ, com destaque para as seguintes advertências do MINISTÉRIO DA SAÚDE, in verbis:

"O Ministério da Saúde adverte: EM GESTANTES, O CIGARRO PROVOCA PARTOS PREMATUROS, O NASCIMENTO DE CRIANÇAS COM PESO ABAIXO DO NORMAL E FACILIDADE DE CONTRAIR ASMA."

"O Ministério da Saúde adverte: FUMAR CAUSA IMPOTÊNCIA SEXUAL"

"O Ministério da Saúde adverte: FUMAR CAUSA CÂNCER DE PULMÃO"

"O Ministério da Saúde adverte: CRIANÇAS COMEÇAM A FUMAR AO VEREM OS ADULTOS FUMANDO"

Os anúncios de advertência oferecem um ‘disque pare de fumar’ 0800 703 7033, porém este Cidadão liga..., liga..., liga..., e Ninguém responde, em notável nulidade administrativa complexa....

A segunda ilustração é composta por anúncio solidário da AÇÃO SOLIDÁRIA CONTRA O CÂNCER INFANTIL (fone: 3083-7034), por apoio da Gonzales Taboada/Guevara e THE GROUP COMUNICAÇÃO, publicado no caderno equilíbrio do jornal Folha de S. Paulo, de 01.11.2001, p. 12. Os nobres propósitos de tal anúncio solidário podem ser combinados com o trabalho desenvolvido pelo INSTITUTO RONALD McDONALD - www.instituto-ronald.org.br - que também trata de Crianças e Adolescentes Portadores de Câncer (folheto adendo), pois grande parte dos casos é causado pelo tabagismo, valendo aqui lembrar os seguintes artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

"Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

(....)

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

(....)

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

(....)"

Do ilustrado requeiro o regular andamento desta appellatio.

São Paulo, 28 de novembro de 2001.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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