Da Class Action for Damages à Ação de Classe Brasileira

e Você Cidadania III

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Em continuação ao hipertexto anterior, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ensina, in verbis:

"(....)

A regra 23 das Federal Rules de 1966, que tem caráter pragmático e funcional, contém quatro considerações prévias (pré-requisitos) e estabelece três categorias de class actions, sendo duas obrigatórias (mandatory) e uma não obrigatória (not mandatory), cada uma com seus próprios requisitos.

As considerações prévias fixam os pré-requisitos para qualquer ação de classe, da seguinte maneira:

(a) ‘Pré-requisitos para a ação de classe: Um ou mais membros de uma classe podem processar ou ser processados como partes, representando a todos, apenas se (1) a classe é tão numerosa que a reunião de todos os membros é impraticável, (2) há questões de direito ou de fato comuns à classe, (3) as demandas ou exceções das partes representativas são típicas das demandas ou exceções da classe e (4) as partes representativas protegerão justa e adequadamente os interesses da classe.’

Trata-se dos requisitos vestibulares (threshold requirements).

(....)"

(p. 49/50)

Neste ponto notar que o Cidadão é um membro do tecido social coletivo de Você Cidadania, tomada juridicamente como classe tão numerosa que a reunião de Todos(as) é impraticável, há questões de direito ou de fato comuns, dos mais diversos sistemas e/ou ordenamentos jurídicos (Common Law, Civil Law, Global Law, Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, etc.), as demandas ou exceções das partes representativas são típicas das demandas ou exceções da classe (como prova a preliminar repensada em instrumentalidade substancial da Contestação da CEF na Ação Popular do FGTS) e as partes representativas protegerão justa e adequadamente os interesses da classe (a SOUZA CRUZ & PHILLIP MORRIS por enquanto estão defendendo muito bem as DEMAIS INDÚTRIAS DO TABAGISMO).

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho


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