Recurso Extraordinário - Ação Popular de
Tabagismo e o Direito para o ESTADO DE SÃO PAULO

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente(a)
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

(07.06.2001 163178)

 

Autos nº 131.898.5/6-00 (sala 209)
Apelação Cível
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelado: Estado de São Paulo e Ots.

 

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o r. Acórdão de fls. 284/285, nos termos do artigo 102, III, a, da Constituição Federal, interpor Recurso Extraordinário, e artigo 873 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.

São Paulo, 07 de junho de 2001.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

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Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito constitucional da Cidadania.

O decisum está assim resumido, in verbis:

RECURSO - Razões de apelação inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu - Não conhecimento.

O r. decisum supra referido fere os seguintes dispositivos constitucionais, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Vale notar que a Apelação de fls. 118/125 faz expressa referência à r. Sentença de fls. 115/116, sustentando a plausibilidade e a razoabilidade da exordial e pedindo sua reforma em fls. 120, para os termos iniciais, então transcritos ipsis litteris, conforme Julgados em TR 680/166, RTJESP 63/140, 107/210, 120/254, maioria, JTA 102/67, 114/400, referidos in fine da nota 10 de THEOTÔNIO NEGRÃO (em sua obra prima Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, com a colaboração de JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, em sua trigésima primeira edição - www.saraiva.com.br - 2000) ao art. 514.

Data maxima venia, a Ação Popular é constitucional e ordinariamente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da Justiça à nulidades administrativas complexas relativas à doenças da epidemia tabágica na esfera de direitos políticos e administrativos da Cidadania para com o ESTADO DE SÃO PAULO como referido supra, direitos negados pelo r. Acórdão extraordinariamente ora recorrido.

Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito da Cidadania, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o due process of law.

São Paulo, 007 de junho de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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