Recurso Especial - Ação Popular de
Tabagismo e o Direito para o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente(a)
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

(07.06.2001 163175)

 

Autos nº 134.803.5/8-01 (sala 213)
Embargos de Declaração
Embargante: Souza Cruz S/A

 

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o r. Acórdão de fls. 284/291, declarado às fls. 300/302, nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição Federal e artigo 868 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor Recurso Especial, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.

São Paulo, 07 de junho de 2001.

 

 Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

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Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito infra-constitucional da Cidadania.

O decisum está assim resumido, in verbis:

AÇÃO POPULAR - Industrialização e comercialização de produtos de tabaco - Depósito da tributação municipal incidente, convertendo para início de pagamento de compensação e indenização - Ausência de prova de que as rés, sediadas no exterior, atuam no Brasil através de empresa brasileira, ficando, em relação a elas, carecedor da ação o autor popular - Ausência de interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a ação não poderia ser movida contra empresas que, no futuro, viessem a explorar tal atividade econômica - Ausência de trabalo técnico que demonstrasse o grau de lesividade à saúde de cada um dos produtos industrializados pela Souza Cruz - Ausência de esclarecimentos de quais tributos municipais incidem sobre a comercialização de produtos derivados do tabaco, como, pois, determinar-se o depósito judicial dos valores arrecadados em tais impostos? - Ausência de indicação de quais atos administrativos praticados pela Administração estadual pretende ver anulados - Recurso oficial não conhecido - Recurso voluntário improvido.

O decisum supra referido fere os seguintes dispositivos infra-constitucionais da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), in verbis:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos."

(....)

"Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

(....)

§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

(....)"

Data maxima venia, a Ação Popular é constitucional e ordinariamente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da Justiça à nulidades administrativas complexas relativas à doenças da epidemia tabágica na esfera de direitos políticos e administrativos da Cidadania para com o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - que aliás ainda não falou nos autos, nos termos do artigo 87 da sua Lei Orgânica, por sua Procuradoria Geral - como referido supra, direitos negados pelo r. Acórdão especialmente ora recorrido.

Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito da Cidadania, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o due process of law.

São Paulo, 007 de junho de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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