Apelação na Ação Popular d'A Voz do Brasil

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo

 

 

(05/07/2001 027282)

 

Autos nº 2001.61.00.003050-2
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Ré: União Federal

 

 

Carlos Perin Filho, nos autos epigrafados, inconformado com a r. Sentença de fls. 74-6, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR, conforme as RAZÕES cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem ora fica requerida.

São Paulo, 05 de julho de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

 

Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

 

 

 

Reparo merece a r. decisão do juízo singular, pois não logrou acompanhar como de costume o melhor Direito.

A parte decisória da r. Sentença é a seguir transcrita:

"(....)

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em custas, a teor do disposto no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal.

P.R.I.

São Paulo, 22 de julho de 2001.

 

CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Juíza Federal Substituta" (fls. 76)

 

Data máxima vênia correção merece o r. decisum, pois a missão dessa actio popularis é plenamente possível, como restará cabalmente demonstrado nesta Apelação, segundo as paraconsistentes razões de fato e de direito ora em desenvolvimento.

RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, Professor Associado ao Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo ensina, in verbis:

"Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível com o sistema, cabendo lembrar que por "ordenamento jurídico" não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (pg. 119)

(....)

A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade.

(....)"

(In: Ação Popular - Proteção do erário, do patrimônio público, da moralidade administrativa, e do meio ambiente, RT, 3ª Ed. 1998, p. 121)

Assim, o não atendimento ao r. despacho de fls. 38 resta superado com a interpretação da petição de fls. 40-72 sob os auspícios desta appellatio, de forma coletiva, não singular e individual. Para tanto, mister facilitar o nobre labor judicial com uma hipotética sentença de procedência pedido, redigida sob inspiração da doce LIMA da MARINA cantando "MUDA BRASIL", no CD referido na exordial, bem como da presença estética da "estrelinha" top model GISELE BÜNDCHEN, por registro visual de MÁRCIO FERNANDES/Folha Imagem (documento adendo), in verbis:

"Vistos, etc.

Trata-se de ação popular, ajuizada por CARLOS PERIN FILHO contra a UNIÃO FEDERAL, visando sanar nulidades administrativas complexas relativas ao programa de radiodifusão "A Voz do Brasil".

Intimado em fls. 38 a promover a regularização da exordial, esclarecendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, especificando este, bem como provando a diversidade de nome e assinaturas, o Autor Popular peticionou em fls. 40/72, Aditando a exordial para satisfazer àquelas determinações e complementar o pedido.

Autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que reconheceu ser a questão do nome um problema público e notório do "imperdoável" Cidadão, como prova o Termo de Prevenção de fls. 18-37, bem como emitindo as paraconsistentes opiniões de estilo, requerendo nova vista após Contestação e Réplica.

Citada, respondeu a Ré UNIÃO FEDERAL, dizendo que "A Voz do Brasil" é um programa de ótima qualidade, pois transmite notícias de uma fonte original, os Três Poderes desta República Federativa, para locais desprovidos de acesso a outros meios de comunicação, sendo um importante meio de união e identidade para o Brasil, restando improcedente o popular pedido.

Em Réplica, o Autor Popular rebateu o argumento da Ré UNIÃO FEDERAL, alegando ser um desperdício de tempo, que é dinheiro, transmitir o mesmo programa por várias Rádios, pois se o programa fosse bom bastaria uma Rádio transmitir e Todos(as) ouviriam "A Voz do Brasil".

Autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que emitiu novo paraconsistente parecer, agregando considerações a favor e/ou contra o pedido do Autor Popular e a favor e/ou contra a Contestação da UNIÃO FEDERAL, bem como requerendo expedição de Ofício Judicial para a Associação das Empresas de Radiodifusão, visando comunicar a existência desta Ação Popular e colher a opinião da mesma quando ao paraconsistente problema, de fato e de direito.

Oficio expedido e respondido, manifestou-se referida Associação, concordando basicamente com o Autor Popular, pois como diz o ditado "tempo é dinheiro", bem como juntado cópias de "n" decisões judiciais liminares e/ou definitivas proferidas em casos individuais e/ou coletivos diversos.

Em homenagem de estilo às globais vozes brasileiras de MILTON SANTOS e de JOSÉ MARIA DA SILVA PARANHOS JÚNIOR - o popular Barão do Rio Branco - e nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil brasileiro, determinei a expedição de Ofícios Judiciais ao INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA e ao ITAMARATY, solicitando considerações geopolíticas sobre interesses públicos e/ou privados, domésticos e/ou globais que não estão sendo atendidos em função da mera repetição da atual programação de "A Voz do Brasil".

Ofícios respondidos e conhecidos, como de estilo.

É o paraconsistente relatório. DECIDO.

Merece PROVIMENTO o popular pedido paraconsistente.

Com efeito, a retransmissão de um mesmo programa de rádio, "A Voz do Brasil" por diversas rádios é contra o princípio da eficiência da Administração, positivado no artigo 37, caput, da Magna Carta, restando uma nulidade administrativa complexa a ser corrigida via provimento jurisdicional, com os subsídios ofertados a conhecer via Ofícios Judiciais referidos.

Do exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido popular de CARLOS PERIN FILHO para declarar o direito da Cidadania Consumidora de Serviços de Radiodifusão a ouvir e/ou não ao programa da Ré UNIÃO FEDERAL nomeado "A Voz do Brasil", declarar o direito das Empresas de Radiodifusão a transmitirem e/ou não aquele programa, em função do interesse e/ou não da Cidadania Consumidora de Serviços de Radiodifusão, bem como condenar a UNIÃO FEDERAL a se abster de praticar contra as Empresas de Radiodifusão quaisquer medidas administrativas que as suponham sujeitas à transmissão obrigatória do programa "A Voz do Brasil".

Arbitro top honorários model advocatícios em R$ X,00 (xis Reais), ao cidadão "Zé Ninguém" Autor Popular que, ao escutar a doce LIMA da MARINA a cantar MUDA BRASIL deixe como de costume GISELE BÜNDCHEN em paz, para o bem geral das Nações.

Publique-se, registre-se e intime-se, para Cidadania em toda República Federativa do Brasil e/ou até onde "A Voz do Brasil" paraconsistentemente chegar via Internet.

São Paulo, ...."

Do exposto requeiro a reforma da r. Sentença para os fins da exordial, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o due process of law.

São Paulo, 05 de julho de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649


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