Petição na Apelação da Ação Popular da Guerra Fiscal

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Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal
SALETE NASCIMENTO
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-20/Set/2001.195453-DOC/UTU6)

 

Processo nº 2000.61.00.000251-4
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada(o)s: União Federal e Conselho Nacional de Política Fazendária

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da appellatio em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em ilustração, apresentar as seguintes matérias e comentários:

A primeira ilustração é de MARCELO BILLI, da Reportagem Local do jornal Folha de S. Paulo, matéria publicada em 25/02/2001, p. B-3, sob o título "Guerra fiscal entre São Paulo e Estados terá novas batalhas", com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"O Estado de São Paulo ameaçou sacar as armas para impedir o assédio dos demais Estados à sua indústria e reanimou um debate que havia esfriado nos últimos meses: o da guerra fiscal entre os Estados brasileiros.

Há duas semanas, o secretário da Fazenda de São Paulo, Fernando Dall’acqua, disse que a Procuradoria do Estado preparava Adins (Ação Direta de Inconstitucionalidade) para contestar políticas adotadas pelos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Bahia e Goiás.

Wilmar Guimarães Júnior, secretário da Indústria e Comércio de Goiás, comparou a atitude das autoridades paulistas com a do governo canadense na disputa envolvendo o Brasil e o Canadá.

‘São Paulo não quer que nenhum Estado se sobressaia. Isso é colonialismo, que não vamos admitir. Precisamos gerar empregos em Goiás, agregar valor a nossas matérias-primas’, disse.

(....)"

Da Editoria de Arte/Folha Imagem, na mesma matéria, observa-se uma representação dos "ESTADOS EM GUERRA", com indicação dos seguintes Estados-Membros beligerantes tributários: BA, GO, MG, MS, SP, PR, RS. Vale lembrar com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional que tributos são cobrados de Contribuintes, Pessoas Físicas ou Jurídicas, não entre Pessoas Jurídicas de Direito Público Político Administrativo, em outras e poucas palavras: a Guerra Fiscal é ironicamente de uma "logística notável", pois feita em nulidades administrativas complexas baseadas na arrecadação e/ou não arrecadação de tributos da Cidadania (Pessoas Físicas ou Jurídicas), com efeitos danosos diretos sobre a própria experiência vivencial da mesma na República Federativa do Brasil e indiretos sobre os cofres públicos das próprias Pessoas Jurídicas de Direito Público Político Administrativas, pois os Governos passam, a Administração fica comigo, sob inspiração da doce LIMA da FERNANDA, na vizinha - www.mtv.com.br - bem como da observação do Juízo a quo sobre a top de short LUIZE ALTENHOFEN, em p. 2 da r. Sentença, entre outras ilustres musas fáticas e/ou jurídicas.

A segunda ilustração é do Governo do ESTADO DE SÃO PAULO, via clipping jur da - www.oabsp.org.br - sob o sugestivo títullo "Estado de São Paulo entra com ação no STF contra guerra fiscal", publicado virtualmente em 19/09/2001 (impressão adenda), com destaque para o seguinte parágrafo sobre fala do governador GERALDO ALCKMIN, por ocasião do lançamento do Programa Renda Cidadã, in verbis:

"(....)

‘Quem ganha com a guerra fiscal? Uma empresa que passa ter uma renúncia fiscal. Quem perde? Toda a sociedade, prejudicando os cidadãos mais pobres, refletindo em menos escolas e hospitais, além da desorganização do mercado que passa a ter uma concorrência desleal’, afirmou o governador."

Claros e precisos, em lógica jurídica paraconsistente, os argumentos de WILMAR GUIMARÃES JÚNIOR e GERALDO ALCKMIN, pois conforme referido supra (Constituição Federal c/c Código Tributário Nacional) esta é uma República Federativa, que deve operar juridicamente em Estado Democrático de Direito, sendo mister reconhecer e compor antinomias sistêmicas visando obter a harmonia do Ordenamento. Os argumentos de WILMAR GUIMARÃES JÚNIOR correspondem ao dano público indireto (sobre as Pessoas Jurídicas de Direito Público Político Administrativas) e os argumentos de GERALDO ALCKMIN evidenciam o dano público direito (sobre as Pessoas Físicas e Jurídicas).

Nesse hipercontexto, evidenciado resta a conveniência e a oportunidade da administração da Justiça à nulidade administrativa complexa geradora da Guerra Fiscal por meio desta actio popularis, valendo lembrar ainda a potencial atividade em paralelo dos(as) Operadores do Direito perante o Poder Legislativo nas esferas federal, estaduais/distrital e municipais, vislumbrada no item terceiro do pedido exordial. S.M.J. dos(as) Representantes do Povo e dos Estados-Membros, os seguintes dispositivos constitucionais podem ser fonte para atividade legislativa visando iluminar os(as) Operadores(as) do Direito nos demais Poderes desta República Federativa:

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(....)

Parágrafo único. Lei compementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Direito federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacioanal."

Outro potencial dispositivo constitucional, naquele hipercontexto, é o seguinte:

"Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

(....)

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum."

Na mesma linha de raciocínio e hipercontexto, segue dispositivos da Constituição do ESTADO DE SÃO PAULO, in verbis:

"Seção II
Das Entidades Regionais

Artigo 153 - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridaddes.

§ 1º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.

§ 2º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos nela atuantes.

§ 3º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional.

(....)"

Do exposto requeiro o regular andamento instrumental substancial desta appellatio em actio popularis.

São Paulo, 20 de setembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

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