Da Class Action for Damages à Ação de Classe Brasileira

e Você Cidadania V

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Em continuação ao hipertexto anterior, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ensina, in verbis:

"(....)

Mas é no inciso (b3) que vamos encontrar o regime jurídico da class action for damages, que não é obrigatória (not mandatory), porquanto admite o opt out, correspondendo à ação brasileira em defesa de interesses individuais homogêneos, exatamente na espécie reparatória dos danos individualmente sofridos.

Referido inciso (b3), aplicável especificamente à damage class action, não existia nas regras federais de 1938, podendo ser considerada a grande novidade das Federal Rules de 1966.

De acordo com essa regra, as class action for damages (observados os pré-requisitos da alínea a) devem obedecer a dois requisitos adicionais:

1. a prevalência das questões de direito e de fato comuns sobre as questões de direito ou de fato individuais;

2. a superioridade da tutela coletiva sobre a individual, em termos de justiça e eficácia da sentença.

Destes dois requisitos, enunciados no inciso (b-3), decorrem as especificações seguintes (b-3 A usque D), que representam indicadores a serem tomados em conta para a aferição da prevalência e da superioridade.

O espírito geral da regra está informado pelo princípio do acesso à justiça, que no sistema norte-americano se desdobra em duas vertentes: a de facilitar o tratamento processual de causas pulverizadas, que seriam individualmente muito pequenas, e a de obter a maior eficácia possível das decisões judiciárias. E, ainda, mantém-se aderente aos objetivos de resguardar a economia de tempo, esforços e despesas e de assegurar a uniformidade das decisões.

O requisito da prevalência dos aspectos comuns sobre os individuais indica que, sem isso, haveria desintegração dos elementos individuais; e o da superioridade leva em conta a necessidade de se evitar o tratamento de ação de classe nos casos em que ela possa acarretar dificuldades insuperáveis, aferindo-se a vantagem, no caso concreto, de não se fragmentarem as decisões.

(....)"

(p. 50/1)

Aqui vale notar que a prevalência e a superioridade devem ser consideradas num ambiente lógico jurídico específico, visando a justiça e a eficácia da decisão coletiva. Pode parecer simples, mas não é, sendo útil a Lógica e a Teoria dos Conjuntos para melhor entendimento.

Considerando o conjunto N, formado pelos números naturais {0, +1, +2, +3, ...} como sendo o ambiente lógico jurídico paraconsistente das causas individuais;

Considerando o conjunto Z, formado pelos números inteiros {...-3, -2, -1, 0, +1, +2, +3, ...}, como sendo o ambiente lógico jurídico paraconsistente das causas coletivas, por nulidades administrativas complexas e/ou ações e/ou omissões privadas que geram danos materiais e/ou morais no tecido social coletivo de Você Cidadania e/ou não {..., -3, -2, -1, 0} e os respectivos deveres de indenizar e/ou compensar e/ou não {0, +1, +2, +3, ...};

A conclusão lógica é que o conjunto N está contido no conjunto Z ou, em linguagem lógica formal:

N Ì Z

Demonstrado resta que os planos lógicos jurídicos dos casos individuais são diferentes dos coletivos, restando os requisitos de admissibilidade da prevalência e da superioridade a considerar em plausibilidade e razoabilidade próprias, por intervalos abertos {...} visando proporcionar em instrumentalidade substancial oportunidade para completar valores no curso procedimental.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho


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