O controle social e político do álcool
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RONALDO LARANJEIRA, em artigo sob o título O controle social e político do álcool, publicado no jornal - www.folha.com.br - de 29.10.2001, p. A-3, defende limites ao problema do alcoolismo por meio de licenças, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"(....)

Um dos motivos para criar um sistema de licenças de venda de bebidas alcoólicas é controlar esse mercado, mas, além disso, ele deveria captar recursos para compensar a sociedade pelo dano social causado. O dinheiro arrecadado deveria ser reservado para um fundo regional financiar ações de prevenção e tratamento dos problemas originados pelo álcool e por outras drogas. Esse tipo de idéia tem um longo caminho a percorrer. Mas, mais cedo ou mais tarde, teremos esse controle social.

O primeiro passo é convencer a população de que implementar esse sistema de licenças é correto do ponto de vista técnico, teria um impacto grande e rápido na diminuição de grande parte dos problemas relacionados ao álcool e criaria recursos para financiar programas de prevenção dos problemas causados pelo álcool e por outras drogas.

O segundo passo é convencer os políticos de que um tipo de ação como essa é politicamente adequada, pois é do interesse público, tem o apoio popular e pode ser implementada nos municípios. O terceiro passo será proteger essas idéias da oposição da indústria de bebidas e dos donos de bares e restaurantes.

A compensação social pelo dano ambiental que o álcool produz só será uma realidade quando convencermos a sociedade e o mundo político de que controlar esse produto é uma garantia de que o bem comum deve prevalecer sobre um produto e sua indústria."

Claros e precisos os nobres objetivos médico-ambientais defendidos por RONALDO LARANJEIRA, basta um pouco de lógica jurídica paraconsistente para adequar aqueles "passos", ou meios, aos fins, em suas multiplicidades contraditórias de efeitos, de fato e de direito, pois este, o Direito, é reflexo cultural da própria sociedade e vem sendo historicamente tratado de maneira equivocada em termos administrativos, civis, e/ou penais, tanto por nações desenvolvidas quanto por nações em desenvolvimento, à luz da evolução científica.

Nesse sentido, o primeiro passo é separá-los para análise: danos materiais e morais passados e futuros relativos às doenças causadas pela epidemia alcoólica devem ser objetos de indenizações, compensações e restrições (publicidade) perante o Poder Judiciário; por outro lado, a fiscalização de conteúdo, distribuição, e venda, devem ser objeto de exercício do poder de polícia, cuja retribuição ocorre em termos técnicos por taxas, que são uma espécie de tributo e, como tal, precisam de Lei (Poder Legislativo) para serem administradaa pelo Poder Executivo.

Os impostos e contribuições que incidem na cadeia produtiva alcoólica/tabágica necessitam também de reconfiguração jurídica, considerando os produtos que geram as doenças da epidemia alcoólica como defeituosos (Poder Legislativo). Em alegoria, pensar o dinheiro cobrado em tributos como o sangue a correr dentro do organismo humano: dinheiro cobrado incorretamente sobre produtos defeituosos só agravam a doença; dinheiro cobrado corretamente para fiscalização dos produtos defeituosos auxiliam na cura. Compensações e/ou Indenizações são "remédios jurídicos" tópicos, conforme o dano moral e/ou material, respectivamente.

Os demais passos dessa paraconsistente dança, para frente, para trás e/ou para os lados(*) estão mais e melhor desenvolvidos nas Ações Populares das séries Tabagismo e o Direito e Alcoolismo e o Direito, valendo lembrar que há Pessoas Físicas e Jurídicas interessadas na equação do problema, dentro e/ou fora da Jurisdição do Ordenamento brasileiro, em cooperação judiciária transnacional.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho


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