Petição nos Embargos de Declaração sobre Acórdão
proferido na Apelação da Ação Popular da FEBEM-SP

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador
BRENNO MARCONDES
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

(08.03.2001
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
121936
PROTOCOLO JUDICIAL DE 2ª INSTÂNCIA)

Autos nº 153.522.5/2 (sala 213)
Embargos de Declaração
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelados: Estado de São Paulo e FEBEM

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as seguintes matérias jornalísticas e comentários.

Por GABRIELA ATHIAS, com a colaboração de ALESSANDRO SILVA, no jornal Folha de S. Paulo de 08.03.2001, p. C-1, C-3 e C-4, matérias com as seguintes manchetes, in verbis:

"MENOR INFRATOR - Novo presidente da instituição diz que há falhas do Ministério Público e da polícia na apuração das denúncias - Febem reconhece existência de tortura"

(p. C-1)

"MENOR INFRATOR - Presidente da Febem critica ação de promotores na apuração de denúncias de tortura contra os internos - ‘Ministério Público não fez o que deveria’"

(p. C-3)

"MENOR INFRATOR - Para Wilson Tafner, um dos autores das investigações de tortura na Febem, departamento fez a sua parte - Promotoria alega ter pedido providências"

(p. C-4)

Tais matérias estão em harmonia ao hipercontexto referido nos Embargos de Declaração nos seguintes parágrafos, in verbis:

"Outro ponto confuso a questionar nestes Embargos de Declaração é relativo ao conjunto de provas usadas, que, no entendimento do Ministério Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça, não foram suficientes para embasar o pedido, restando o mesmo descaracterizado como actio popularis, razão da sua negativa, tanto em primeira quanto em segunda instâncias. Ora, data maxima venia, as matérias jornalísticas colacionadas junto à exordial e no curso do procedimento comum ordinário oferecem indícios contundentes quanto às nulidades administrativas complexas a sanar, inclusive com a responsabilidade objetiva do Estado de São Paulo frente à óbitos e/ou lesões corporais/morais ocorridas, que motivaram pedido de ADITAMENTO específico.

Em sede de actio popularis, a razoabilidade e a plausibilidade do pedido envolve a consideração da prova em juízo análogo, não restritivo típico de casos individuais, onde a prova é específica para esta ou aquela nulidade administrativa, mas sim em juízo de abrangência, dando conta e oportunidade de amadurecimento da prova no curso do processo, aliás como determina o próprio Estatudo da Criança e do Adolescente no artigo supra questionado, por procedimentos administrativos que devem correm em paralelo ao procedimento comum ordinário desta medida judicial."

Do ilustrado requeiro o regular andamento recursal.

São Paulo, 08 de março de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649