Petição (TUTELA ANTECIPADA)
na Ação Popular do FREE JAZZ FESTIVAL

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 8ª Vara Cível da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(20/09/2001-097362)

 

Autos nº 98.0040996-3
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal & Souza Cruz S/A

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer TUTELA ANTECIPADA, nos termos seguintes:

Conforme reporta CLAUDIA ASSEF, no jornal Folha de S. Paulo de hoje (19/09/2001), p. E-4, a nulidade administrativa complexa objeto desta actio popularis faz mais uma ‘musical festa’ com recursos da dançante Cidadania, in verbis:

"A edição mais dançante do Free Jazz Festival, com direito a um palco inteiro dedicado à música eletrônica de pista e com o maior número de atrações (37 artistas), é a penúltima da história.

‘Por causa das leis antitabagistas, a Souza Cruz vai patrocinar o último Free Jazz no ano que vem. Depois disso, não sabemos ainda se o patrocínio será substituído ou se o festival deixará de acontecer’, disse Monique Gardenberg da Dueto Produções.

(....)"

Mister lembrar que a Ré SOUZA CRUZ S/A "patrocina" uma parte do festival, e a Cidadania dançante patrocina a outra, com tributos que não são recolhidos pela Ré SOUZA CRUZ S/A aos cofres públicos da Ré UNIÃO FEDERAL em função de nulidade administrativa complexa relacionada à Lei nº 8.313/1991 e ao Decreto nº 1.494/1995 (Incentivo à Cultura), conforme referido na exordial, petições ilustrativas, e Ofício nº 013 Minc, da lavra do ministro FRANCISCO WEFFORT.

Do exposto, visando minorar os prejuízos materiais e/ou humanos das nulidades administrativas complexas impugnadas nesta actio popularis, requeiro TUTELA ANTECIPADA, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro, para os fins de ordenar à Ré SOUZA CRUZ S/A a remoção da marca FREE de toda e qualquer a campanha publicitária do FREE JAZZ FESTIVAL, inclusive a figura dos triângulos vermelho e azul, que também identificam o produto com defeitos da marca FREE, sob pena de multa diária por eventual não cumprimento, em valor equivalente ao incentivo fiscal obtido em nulidade administrativa complexa, a reverter ao Fundo Nacional de Cultura e Mecenato. Para conhecimento da ordem e adoção das medidas julgadas oportunas e convenientes para a boa administração da Justiça, requeiro ainda o envio de Ofício Judicial e/ou Fax para a DUETO PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. (a/c MONIQUE PREDREIRA GARDENBERG e/ou SYLVIA PEDREIRA GARDENBERG), Rua Lauro Müller, 116/4203, Rio de Janeiro, RJ, fone: (021) 275.1990, fax (021) 295.6144, pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos de natureza cultural proponente do projeto objeto da nulidade administrativa complexa, cf. fls. 163 dos presentes autos.

São Paulo, 19 de setembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br  -

 


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