Petição na Apelação da Ação Popular das
Medidas Provisórias e Harmonia dos Poderes

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Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal
MARLI FERREIRA - Sexta Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-11/Jan/2001-16:19
2001.004698-DOC/UTU6)

 

Autos nº 1999.03.99.072237-0
Apelação Cível - Ação Popular
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar) nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração à Apelação supra referida, as seguintes matérias e comentários:

Por MARCELO SOARES, matéria sob o título "GOVERNO Congresso ainda não votou o uso do real como moeda e a privatização de bancos; ainda há MPs do governo Itamar - FHC editou 86% das medidas provisórias", publicado no jornal Folha de São Paulo de 07/01/2001, p. A-8, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"O presidente Fernando Henrique Cardoso, em seis anos de governo, foi responsável por 85,6% das edições de medidas provisórias, somando originais e reeditadas. Elas surgiram há 12 anos, com a Constituição de 1988, e se transformaram no principal instrumento político do Executivo.

(....)

"

Por ROBERTO COSSO, na mesma mídia, data e página, reportagem com o presidente do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ministro CARLOS VELLOSO, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Carlos Velloso, afirma que as medidas provisórias atualmente utilizadas no Brasil são piores do que os decretos-lei utilizados durante o regime militar, porque o decreto-lei tinha limitações materiais.

‘O presidente da República somente poderia expedir decreto-lei sobre matérias atinentes à segurança nacional, finanças públicas, norma de direito tributário e legislação dos servidores públicos. Ele não poderia legislar sobre processo’, diz Velloso.

Ele afirma que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário têm responsabilidade pelo excesso de medidas provisórias. Segundo ele, se o Executivo edita MPs em excesso, o Legislativo não cumpre sua obrigação de colocá-las em votação e, eventualmente, de rejeitá-las. Os deputados ainda poderiam criar restrições à edição de MPs, mas também não o fazem.

Velloso diz que o Judiciário também é responsável, quando não faz um rigoroso controle da constitucionalidade dos atos.

(....)"

Das matérias resta clara e precisa a oportunidade e conveniência do rigoroso controle da constitucionalidade dos atos administrativos consubstanciados em Medidas Provisórias, como requerido neste Apelo.

Do ilustrado requeiro o regular andamento do popular apelo para adequação administrativa-constitucional da vontade polítio-administrativa da UNIÃO FEDERAL, se e enquanto as Medidas Provisórias individualmente analisadas não restarem constitucionalmente configuradas por urgentes e relevantes.

São Paulo, 11 de janeiro de 2001
179º da Independência e 113º da República.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

 


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