Petição na Ação Popular da Lavagem
de Dinheiro e Sonegação Fiscal

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 9ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(05.11.2001-046613)

 

Autos nº 1999.61.00.025445-6
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção continuada à d. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de fls. 297 a 302, expor e requerer o que segue:

A Lei nº 4.595/1964, ao definir o que são instituições financeiras assim positiva, in verbis:

"Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual."

Aquele dispositivo legal ganha um vigor especial, à luz do seguinte SERVIÇO AO LEITOR DE EMPRÉSTIMO E INVESTIMENTOS, in verbis:

"SERVIÇO AO LEITOR DE EMPRÉSTIMOS E INVESTIMENTOS

- Antes de solicitar um empréstimo verificar a idoneidade de quem está oferecendo, solicitando documentos pessoais do fornecedor.

- Documentar a transação através de contrato com firma reconhecida.

- No contrato deve conter a taxa de juros e a forma de devolução do empréstimo.

- Faça a transação apenas pessoalmente.

- Forneça seus dados apenas pessoalmente.

- Evite documentos encaminhados via FAX.

Eles podem ser frios.

- Não adiante nenhum valor."

(In: jornal O ESTADO DE S. PAULO, Classificados-Oportunidades, p. Co-3, 28.10.2001, negrito meu)

Vale lembrar, com o artigo 18 da mesma Lei nº 4.595/1964, que as instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras, ou, em outras palavras e S.M.J., aqueles "documentos pessoais" referidos no "SERVIÇO AO LEITOR DE EMPRÉSTIMOS E INVESTIMENTOS" devem corresponder àquela autorização do BANCO CENTRAL DO BRASIL, sob pena de nulidade do ato jurídico, com as sanções administrativas, civis e/ou criminais imputáveis à Todos(as).

Este SERVIÇO AO LEITOR DE EMPRÉSTIMO E INVESTIMENTOS também ganha um contorno especial com a lembrança da Lei nº 1.521/1951, que altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular, com destaque para o seguinte tipo penal, in verbis:

"Art. 4º Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

§ 1º Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

§ 2º São circunstâncias agravantes do crime de usura:

I - ser cometido em época de grave crise econômica;

II - ocasionar grave dano individual;

III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;

IV - quando cometido:

a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.

§ 3º A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido."

Este SERVIÇO AO LEITOR DE EMPRÉSTIMO E INVESTIMENTOS ganha outro contorno especial com a lembrança da Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional e dá outras providências, com destaque para o seguinte tipo penal, in verbis:

"Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."

Tudo isso porque as ofertas de crédito para Cidadania parecem um sonho e, como diz o ditado popular, "o barato pode sair caro", valendo conferir as "ofertas" na página Co-4 do mesmo jornal O ESTADO DE S. PAULO de 28.10.2001, em adendo.

Do ilustrado de fato e direito resta plausível e razoável a hipótese de existir nulidade administrativa complexa na fiscalização e eventual punição da eventual lavagem de dinheiro e/ou eventual sonegação fiscal por meio daqueles "empréstimos e investimentos" restando a competência do CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF - a ser exercitada nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.613/1998, para felicidade geral de Todo(as) LEITORES(AS) DE EMPRÉSTIMOS E INVESTIMENTOS - inclusive eventualmente via Internet - pois viver é fazer a energia no espaço valer o tempo da paraconsistência existencial humana de ser e dever ser: é uma Arte.

São Paulo, 29 de outubro de 2001.
180º da Independência e 113º da República.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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