Petição de prioridade na tramitação
da Apelação na Ação Popular da CPMF

Home Page

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
NERY JUNIOR
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

(TRF3-07/Ago/2001.161712-PREF/UTU3)

Autos nº 1999.61.00.024395-1
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apeladas: União Federal e
Ilmo. Secretário da Receita Federal

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

A Lei nº 10.173, de 09.01.2001, ao adicionar dispositivos ao Código de Processo Civil brasileiro assim positivou, in verbis:

"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância"

Tal direito, de fato, evidencia a conveniência e oportunidade desta popular petição, pois não obstante este Cidadão habitar o planeta Terra menos de sessenta e cinco voltas terrestres solares, a demanda coletiva ora patrocinada por este Advogado é relativa também a Seres Humanos com sessenta e cinco ou mais anos e Indevidos(as) Contribuintes da CPMF, razão pela qual requeiro, nos termos do artigo 1.211-B do Código de Processo Civil brasileiro, o benefício da PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO desta actio popularis, pois como diz aquela trova acadêmica...

‘Não sei se é fato ou se é fita

Não sei se é fita ou se é fato

O fato é que ela me fita

Me fita mesmo de fato’

(In: FACULDADE DE DIREITO DO LARGO DE SÃO FRANCISCO - A velha e sempre nova Academia - Ebe Reale; fotografias Rômulo Fialdini, 2ª ed. Rio de Janeiro: AC&M; São Paulo: Saraiva, 1997, p. 65)

São Paulo, 007 de agosto de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, perante a Quarta Turma deste Egrégio Tribunal, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


Home Page