Petição na Apelação da Ação Popular da Federalização
da Dívida Pública Nula e Taxa de Juros Reais

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
MAIRAN MAIA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-19/Fev.2001.033098-MAN/UTU6)

 

Autos nº 2000.03.99.043441-0
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apeladas: União Federal e Ot.

 

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as seguintes matérias, doutrinas e comentários:

Por FAUSTO MACEDO, matéria publicada no jornal O ESTADO DE S. PAULO de 18/02/2001, p. A-8, sob manchete "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS - Justiça retoma caso arquivado por Brindeiro", com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"A Justiça Federal em São Paulo abriu processo criminal sobre o caso do esquema dos precatórios que permaneceu arquivado na Procuradoria-Geral da República durante quase um ano, entre agosto de 1999 e maio de 2000. A ação envolve 11 ex-administradores do Banco Banorte S.A., de Recife (PE), acusados de realizarem operações irregulares com títulos públicos emitidos para pagamento de dívidas judiciais. O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal, instaurou o processo considerando a ‘existência de infração penal (violação à Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro) e fortes indícios de autoria’.

As transações com letas financeiras municipais e estaduais foram alvo de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) em 1997 no Senado. Segundo o Ministério Público Federal, o esquema foi montado pelo ex-coordenador da Dívida Pública da Prefeitura de São Paulo Wagner Ramos, que criou relações de precatórios inexistentes ou inflou o valor dos títulos mediante a aplicação de índices de correção superiores aos reais. O golpe compreendeu a emissão de títulos dos município de São Paulo, Guarulhos e Osasco e dos Estados de Alagoas, Santa Catarina e Pernambuco.

(....)"

De minha própria autoria civil e patrocínio legal, actio popularis sob autos nº 2000.61.00.042050-6, distribuída em 17.10.2000 para a Vigésima Segunda Vara Federal Cível do Fórum PEDRO LESSA, cuja exordial é a seguinte, in verbis:

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

Ação Popular
Emenda Constitucional nº 30/2000

Carlos Perin Filho, Cidadão, CPF nº 111.763.588-04, Título de Eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. I), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, Advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. II), Internet: www.carlosperinfilho.net (convido a visitar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base nos artigos da Lei nº 4.717/65, pro populo Ação Popular contra a União Federal, segundo as paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da legitimidade ativa da personalidade humana do Cidadão

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

...

"

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da terminologia a utilizar na reconfiguração jurídica das paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em tributos transforma-se em público, patrimônio da União Federal, e que é pago - ou não - em Precatórios, bens e direitos de valor econômico que o Cidadão vem defender, pois é Contribuinte.

Da Amplitude Jurisdicional em Função do Direito da Cidadania

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juizes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendida pelo Cidadão o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania Contribuinte em corrigir para todo o território nacional a nulidade dos atos administrativos no pagamento dos Precatórios - ou não - nos termos ora impugnados.

Por "instrumentalidade substancial" é entendida aquela doutrinada por KAZUO WATANABE, in verbis:

"Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.

Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal."

(in DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT, 1987, pgs. 15/6)

Por "paraconsistências" são consideradas as situações de fato e/ou de direito nos quais a lógica tradicional se revela inadequada, conforme exemplificações de NEWTON C. A. DA COSTA, in verbis:

"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O CONHECIMENTO HUMANO

No mundo em que vivemos é comum depararmos com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o significado da lógica paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em situações em que a lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são discutidos nessa seção alguns exemplos.

Em todos os exemplos que serão apresentados, as situações de insonsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do raciocínio humano.

Exemplo 1: Numa reunião de condomínio, para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico. Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões, contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.

Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma equipe, que tem a missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias informações antes de deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias fontes: departamento pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que essas informações vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas, totalmente favoráveis ou ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a análise dessas múltiplas informações para tomar uma decisão de deferimento ou indeferimento. Com todas as informações o administrador pode ainda considerar as informações insuficientes ou então totalmente contraditórias; nesse caso, novas informações deverão ser buscadas.

Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a principal característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as variações das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização de uma lógica que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente toda essa faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.

Exemplo 3: Um operário que atravessa uma sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de avançar por falta de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por seus sensores da visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar, olhar mais atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta de vidro e seguir em frente.

Exemplo 4: Um quarto exemplo em que aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:

Uma pessoa que está prestes a atravessar uma região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.

Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo".

Essas duas informações constituem um grau de conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas primeiras medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo que as informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.

A lógica paraconsistente pode modelar o comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais, com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também contemplar a indefinição."

(in Lógica Paraconsistente Aplicada, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO FERNANDO S. LEITE, Atlas, 1999, p. 37/9)

A lógica paraconsistente supra exemplificada é muito importante para o oportuno e conveniente desenvolvimento do Direito, conforme ensina CLAUDIA MARIA BARBOSA, in verbis:

"[5] A contribuição da lógica paraconsistente

A lógica deôntica é uma das muitas lógicas desenvolvidas a partir da lógica clássica, sendo considerada uma lógica complementar a esta. De um lado, porque observa as principais regras de inferência que caracterizam a lógica clássica, quais sejam, as chamadas Leis do Pensamento; de outro lado, porque os operadores de que se utilizam (obrigatório, proibido, permitido), permitem uma maior capacidade de expressão do que aqueles baseados unicamente na lógica tradicional.

As lógicas complementares alargam o âmbito de aplicação da lógica clássica. Os operadores que utilizam modificam o aparato lingüístico sob o ponto de vista sintático, embora não alterem nada de essencial do ponto de vista semântico.

Também neste âmbito, as modificações são suplementares e visam tão somente a maior adequação às relações sintáticas expressas pelos novos operadores.

Ao lado dos sistemas lógicos complementares à lógica clássica, há os chamados sistemas divergentes, rivais daquela, como aqueles denominados sistemas lógicos paraconsistentes, os quais tem sido desenvolvidos com o propósito de substituir os sistemas clássicos em determinadas situações, onde a lógica clássica tem se mostrado insuficiente.

Algumas dessas lógicas paraconsistentes - as mais conhecidas - distinguem-se da lógica clássica exatamente por derrogarem pelo menos um de seus princípio (sic), os quais indicou-se anteriormente por Leis de Pensamento.

A primeira destas lógicas heterodoxas denomina-se lógica não-reflexiva, e caracteriza-se por colocar em cheque o princípio da identidade.

Uma segunda lógica é a denominada paracompleta; nesta, a lei do terceiro excluído é derrogada, admitindo-se Conseqüentemente que duas proposições contraditórias, A e ~A sejam ambas falsas.

Ao lado destes sistemas paracompletos, há as lógicas paraconsistentes, cuja base é a derrogação do princípio da contradição.

Um sistema lógico estruturado conforme o princípio da contradição afirma de duas proposições A e ~A que, se uma for verdadeira, a outra é falsa.

No esquema exposto por Newton DA COSTA, uma teoria dedutiva T, cuja linguagem contenha um símbolo para a negação, é dita inconsistente se o conjunto de seus teoremas contém ao menos dois deles, um dos quais sendo a negação do outro. Sendo A e ~A tais teoremas, ambos integrantes de um mesmo sistema lógico, apresenta uma contradição. A teoria T chama-se trivial (ou supercompleta) se todas as proposições formuláveis em sua linguagem forem teoremas de T, ou dito de outra forma, se tudo o que puder ser expresso na linguagem T puder ser provado em T.

Inconsistência e trivialidade não significam a mesma coisa, mas no âmbito da lógica clássica são considerados conceitos equivalentes, uma vez que um deles implica o outro.

Assim a presença de uma contradição trivializa T, ou seja, se em um único sistema de lógica clássica forem derivadas duas sentenças, uma das quais sendo a negação da outra, então qualquer sentença exprimível na linguagem T pode ser derivada em T.

Dito de outra forma, nas lógicas ditas clássicas, em geral, é válido o princípio ex falso sequitur quod libet, formalmente expresso pela fórmula (A & ~A) - > B, que indica que "de uma falsidade, tudo se segue". Ou, tomando-se em consideração a idéia da contradição, "de uma contradição, qualquer coisa pode ser concluída".

Se tudo se pode concluir de uma falsidade ou de uma contradição, pode-se provar qualquer coisa, e será impossível distinguir o falso do verdadeiro, de forma que, desde o ponto de vista da lógica clássica, um sistema trivial é inútil, porque se a partir dele tudo se pode afirmar, ele não acrescenta nenhuma informação.

As lógicas paraconsistentes buscam obstaculizar essa implicação entre inconsistência e trivialidade, de forma que em um sistema se possam admitir determinadas contradições sem que com isso se "contamine" o sistema como um todo. São portanto sistemas lógicos capazes de fundamentar teorias inconsistentes e não triviais. Assim, admite-se proposições contraditórias sem que por isso o sistema perca seu valor científico.

Em um artigo denominado Normative Logics, Morality and Law, Leila Zardo PUGA, Newton da COSTA e Roberto VERNENGO partem de duas constatações que por si só, defendem eles, justificam a utilização de sistemas lógicos paraconsistentes no direito.

De um lado, entendem que em sua grande maioria, os corpus normativos legais, que compõem em grande parte o arcabouço legislativo de direito contemporâneo, contêm normas que implicam contradições; por exemplo, uma mesma ação é regulada como obrigatória e, ao mesmo tempo, como proibida. Ou então, em certas circunstâncias, uma mesma ação é de um lado caracterizada como obrigatória e ao mesmo tempo como não devida (proibida).

Estas circunstâncias ficam mais evidentes quando está-se frente a dilemas deônticos, caracterizados quando uma pessoa deve cumprir uma ação que ela, ao mesmo tempo, não está obrigada a desempenhar.

Assim, por exemplo, no caso de aborto espontâneo, particularmente quando o feto e a mãe competem pela sobrevivência, isto é, quando apenas um deles poderá sobreviver. Está-se diante de um dilema moral, e estes normalmente ensejam conflitos normativos que um ordenamento comumente não consegue resolver.

A segunda aplicação vislumbrada pelos autores citados diz respeito às lacunas legais e aos muitos conceitos vagos e ambíguos de que se utiliza o direito - e não só ele - na definição de seus conceitos legais.

Em diferentes circunstâncias em que se utiliza um mesmo signo lingüístico, este adquire diferentes conotações em função de se (sic) uso, das situações em que é definido, e assim por diante. Sistemas formalizados neste caso apresentariam a vantagem de contar com a precisão dos componentes do sistema e dos operadores, formalmente traduzidos, com a vantagem de que, no sistema lógico paraconsistente, a admissão de uma contradição não faz desmoronar todo o sistema.

Como já foi explicitado, a lógica clássica, e mesmo a lógica deôntica complementar a esta, não admite contradições sem que com isso todo o sistema entre em colapso. Dito de outra forma, a lógica clássica não abarca e tampouco admite contradições que, consideram estes autores, são imanentes entre outras, ao direito e à moral.

Nesse contexto é que se considera a utilidade das lógicas paraconsistentes, e especialmente no caso do direito, a lógica deôntica paraconsistente, que, embora ainda formalmente incipiente, busca justamente a elaboração de sistemas lógicos que admitam contradições, sem que dessa assunção decorra a trivialidade do sistema como um todo.

De fato, hoje admite-se que o direito abarca contradições, mas, de formas variadas, diversos pensadores vem relativizando estes "problemas" utilizando-se de conceitos variáveis de sistema, de unidade do ordenamento, e da própria completude do direito.

Admite-se que a coerência é propriedade não do ordenamento como um todo, mas de suas diversas partes (Tércio FERRAZ JR. Norberto BOBBIO).

Nesse contexto, o desenvolvimento de sistemas deônticos paraconsistentes pode ser de grande utilidade porque através da formalização torna-se mais fácil identificar a existência de paradoxos e enunciados que implicam sentenças contraditórias, as quais a utilização da linguagem natural, por suas limitações, não revela.

Observa-se que se fala em pluralidade de sistemas lógicos paraconsistentes. Isto porque, como não há no estudo da lógica deôntica um único sistema capaz de explicar e formalizar todo o direito, da mesma forma ocorre com as lógicas paraconsistentes. Não há apenas uma, e tampouco as lógicas paracompletas e não-reflexivas expressam a totalidade das lógicas heterodoxas.

A discussão quanto ao objeto, à função e distinção das normas e das proposições normativas, suas estrutura, a possibilidade de aplicação dos princípio (sic) lógicos às normas, e sua adequada formalização, também estão presentes quando se tem em conta a perspectiva da formalização de um sistema lógico paraconsistente.

Também aqui se discutem os operadores que compõe a lógica deôntica, e a perspectiva de uma lógica multivalorativa que proponha outros valores além do verdadeiro ou falso, ou mesmo do válido ou inválido, conforme o caso.

A premissa que une as diversas propostas que já apareceram e que continuam a surgir neste campo, é a possibilidade de construção de uma lógica onde admita-se a existência de contradição sem que com isso o sistema perca sua utilidade. Dito de outra forma, uma lógica inconsistente, mas não trivial.

É nesse sentido que pode estar se abrindo um novo caminho para que (sic) o direito, mesmo com contradições e lacunas que traduzem a própria complexidade das relações sociais. Nessa perspectiva, a lógica deôntica paraconsistente passa a ser instrumento importantíssimo de análise do próprio direito e da ciência jurídica."

(in PARADOXOS DA AUTO-OBSERVAÇÃO - PERCURSOS DA TEORIA JURÍDICA CONTEMPORÂNEA, organizado por LEONEL SEVERO ROCHA, JM Editora, Curitiba, 1997, p. 89/92)

A lógica paraconsistente, na teoria e na prática supra exemplificadas, repercute na metodologia científica também do Direito Administrativo, ao conferir estruturas lógicas novas aos seus métodos, conforme ensina JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, in verbis:

"Capítulo XV
METODOLOGIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO

127. O problema do método

O direito administrativo utiliza-se de método próprio, para a estrutura de seus institutos.

Método é o caminho que o espírito humano percorre para atingir o objeto. É o conjunto de regras que disciplinam a razão, orientando-a para o conhecimento da verdade.

O procedimento metódico, que se contrapõe ao casual, conduz o sujeito cognoscente ao objetivo visado, evitando-se desse modo a tentativa assistemática, o caminho inadequado, que acarreta inútil perda de tempo e afastamento progressivo da verdade, podendo ser o método comparado a um mapa preciso que indica a verdadeira rota, sem divagações, levando dentro de pouco à identificação dos termos do binômio sujeito-objeto, ao contrário da indefinida informação oral, dada por um leigo, que apenas por coincidência guiará o caminhante ao ponto exato que pretende alcançar.

Cada ciência pesquisa as características de determinado tipo de objeto (aspecto formal), havendo muitas ciências que consideram o mesmo objeto (aspecto material), sendo o primeiro aspecto - o formal - que torna diferente uma ciência de outra.

Cabe à metodologia investigar e descobrir qual dentre os vários processos racionais é peculiar a uma dada ciência. Assim, Metodologia é a ciência que descobre o método com que cada ciência deve trabalhar para atingir seu objeto. É a ciência da seleção do método adequado.

Assim como nas ciências físico-naturais há um caminho que se adapta aos objetos do mundo físico (objetos naturais), também nas ciências jurídicas e sociais existem categorias especiais de métodos que se flexionam ao mundo cultural em que outros objetos se movimentam. E, do mesmo modo que, na maioria das vezes, não é indiferente a escolha de via terrestre, marítima ou aérea, para chegar a determinado tempo, inacessível, a uma das vias indicadas, no mundo das ciências é preciso também descobrir quais as rotas mais compatíveis para a apreensão dos diferentes objetos.

Que tipo de objeto é o direito? Que método ou caminho deve ser empregado para captá-lo do mundo mais completo possível?

Tais indagações competem à filosofia do direito, que auxilia os diversos ramos do direito, na perseguição exata e completa de seus respectivos objetos.

Depende de duas circunstâncias a eleição do método em questão: do fim que se pretende alcançar e da natureza da disciplina a que deve aplicar-se.

Teoricamente falando e levando-se em consideração os diferentes momentos do trabalho científico, admitem os métodos, em geral, uma tríplice classificação: a) métodos de pesquisa; b) métodos de sistematização; c) métodos de exposição.

Os métodos de pesquisa dirigem-se aos objetos para depois receber formalização em juízos certos ou prováveis.

Os métodos de sistematização e os de exposição trabalham com os resultados alcançados pelos primeiros, contribuindo para divulgá-los.

Há muitas outras espécies de métodos, como os discursivos ou de inferência mediata e os intuitivos ou de inferência imediata.

Consiste o método discursivo numa série de esforços sucessivos em torno do objeto para envolvê-lo, mediante uma série de proposições que se encadeiam, progressivamente.

Consiste o método intuitivo em operação integral, única e indivisa do espírito, que se projeta sobre o objeto e o domina, abrangendo-o numa panvisão, sem que nada - nenhuma proposição, nenhum juízo - se interponha entre o sujeito cognoscente e o objeto cognoscível.

O método discursivo compreende não só a dedução, que parte de uma verdade ou princípio geral e chega a uma verdade individual e limitada, havendo, pois, uma espécie de descida entre um princípio e uma conclusão verdadeira, como também a indução, que segue o caminho inverso, partindo do caso particular para consubstanciar-se em um princípio geral. Divide-se a indução em aristotélica e baconiana.

Os métodos de inferência imediata estão reunidos sob o título genérico de métodos intuitivos.

Intuição, em sentido lato, é a "visão direta do objeto pelo sujeito", é o "contato integral e imediato dos dois termos do binômio sujeito-objeto", a tal ponto que, nada se colocando de permeio entre ambos, é possível a mais perfeita identificação de quem procura com o objetivo procurado.

A intuição pode ser sensível e espiritual, compreendendo esta última, a intelectual, a emotiva e a volitiva. Há ainda várias outras modalidades de intuições: a de Bergson, a de Husserl.

Por esta simples apresentação não é difícil concluir como é complexo, em filosofia, o problema do método e da metodologia."

(in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO VIGENTE, Forense, 15ª ed. p. 175/7)

Para concluir esta abordagem terminológica sobre o método e a evolução científica, mister manter o espírito jurídico aberto para novas percepções fenomenológicas, pois "O método é tão infinito quanto a própria ciência" como ensina EUGEN EHRLICH (cf. FUNDAMENTOS DA SOCIOLOGIA DO DIREITO, Unb, 1986, p. 388, trad. RENÉ ERNANI GERTZ), e "Talvez seria melhor limitarmo-nos a conceber esta maneira particular do pensamento jurídico como um estilo deste pensamento, que constitui uma individualidade cultural da caráter próprio. Este estilo foi se formando no curso de séculos e foi acentuado, às vezes mais, às vezes menos. Com o termo "estilo" já estaria dito que não se pode separar este caráter do conteúdo, do pensamento, que é efetivamente a maneira na qual este pensamento é exercitado em nossa comunidade cultural. Entra-se neste estilo como que crescendo para dentro dele e a formação jurídica é um conhecido testemunho como sucede este crescer para dentro. Este estilo se situaria numa íntima relação de troca com as correntes fundamentais políticas, espirituais e científicas de cada época, incorporando e elaborando os momentos mais fortes destas correntes fundamentais. Este estilo não seria, portanto, algo apriórico, mas parte da cultura global de um contexto jurídico, assim como o direito mesmo também é apenas parte desta cultura. Pode-se, portanto, aceitar sem mais que em outros contextos jurídicos se formou um outro estilo de trabalho jurídico e de pensamento jurídico, sem que, no entanto, se tenha que tentar relacionar os estilos ou harmonizá-los de alguma maneira entre si. Tais tentativas também não se fariam em relação com a história de povos individuais e seus contextos culturais.", como ensina JAN SCHAPP (cf. PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DA METODOLOGIA JURÍDICA, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1985, trad. ERNILDO STEIN).

Vale notar em alegoria que esta actio popularis é, como os movimentos de uma composição musical arranjada para orquestra, uma evolução natural da Ação Popular da Federalização da Dívida Pública Nula e Taxa de Juros Reais, de autos nº 98.0047142-1 e/ou 2000.03.99.043441-0 (Doc. III), lançada em lógica jurídica paraconsistente na direção da esfera de direitos e/ou deveres do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL, todas em harmonia das esferas, in verbis:

"harmonia das esferas Doutrina, cuja autoria é com freqüência atribuída a Pitágoras, que combina a matemática, a música e a astronomia. A idéia básica é que os corpos celestes têm de produzir música, por se tratarem de grandes corpos em movimento. A perfeição do mundo celeste implica que essa música seja harmoniosa; só não a ouvimos porque está sempre presente. A matemática da harmonia foi uma descoberta fundamental com um enorme significado para os pitagóricos."

(Verbete. in BLACKBURN, Simon, Dicionário Oxford de Filosofia, Jorge Zahar Editor, Rio de Janeiro, 1997, p. 166)

Dos fatos geradores do Direito

Era uma vez um grupo de Seres Humanos que, por eleição, viviam a representar interesses políticos e/ou administrativos de uma Nação. Certa ocasião histórica, aos cinco dias da décima volta lunar terrestre do ano um mil novecentos e oitenta e oito, tais representantes reuniram-se em Assembléia Nacional Constituinte, sob a presidência de ULYSSES, ULYSSES GUIMARÃES, em uma linda pólis, com curvas e/ou retas horizontais e/ou verticais humanamente apreciadas em todo o planeta Terra, a bela Brasília. Orgulhosos(as) de seu labor intelectual, de fato e de direito, assim redigiram o preâmbulo do que chamam Constituição, in verbis:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."

Na mente coletiva daquele povo a lembrança do evento está presente, por exemplo, na pessoa de ULYSSES GUIMARÃES, ao declarar, com grande emoção, ser aquela a Constituição Cidadã, ao garantir direitos e liberdades individuais de forma quantitativa e/ou qualitativamente superior à Constituição anterior.

Um dos dispositivos constitucionais referidos por ULYSSES GUIMARÃES é o artigo 5º, que está assim redigido, in verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

(....)"

A Cidadã Constituição também fixa regras para sua própria modificação, por emendas. Tais emendas não podem, entretanto, modificar algumas matérias, referidas nos seguintes dispositivos, in verbis:

"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(....)

§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

(....)"

Em evolução sociológica e jurídica àquele histórico evento cívico, a Ré, enquanto pessoa jurídica de direito público político administrativa, deliberou emendar a Cidadã Constituição, para incluir o artigo 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:

"Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos."

Claro que a Emenda nº 30, de 13/09/2000, que incluiu o artigo 78 supra referido, é produto daquele labor representativo da vontade política administrativa da Ré em atender às necessidades da Nação, conforme a melhor teoria e prática do interesse público então disponível naquela parte do planeta Terra, restando a nulidade administrativa complexa objeto desta actio popularis a gravitar em ambiente lógico jurídico paraconsistente que abarca aqueles fatos e/ou atos regulados na Emenda, visando, ao sanar as nulidades apontadas, salvar recursos públicos que, em origem, são da Cidadania.

Para vislumbrar o ambiente lógico jurídico operacional paraconsistente no qual gravita esta actio popularis mister recordar os termos do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:

"Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluindo o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento."

Conforme argumentado na Ação Popular da Federalização da Dívida Pública Nula e Taxa de Juros Reais (Doc. III), parte dos precatórios não atende aos preceitos constitucionalmente fixados, tanto quanto à sua causalidade principal, a dívida em si, quanto à sua conjunção constante, que é a sua taxa de juros. Da nulidade complexa afeta ao artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias temos a nulidade complexa afeta ao artigo 78 do mesmo Ato, na medida paraconsistente deste ser daquele decorrente.

Da (i)moralidade administrativa

IVES GANDRA MARTINS oferece uma ilustração de fato e de direito ao conhecimento jurisdicional do objeto desta actio popularis, ao tocar na questão pelo ângulo da moralidade administrativa, por artigo sob o título ‘Um Estado aético’, publicado no jornal Folha de S. Paulo de 15/10/2000, p. A-3, do qual os seguintes parágrafos são destacados, in verbis:

"(....)

Não quero entar a discutir em profundidade se tal dispositivo seria ou não constitucional, embora o considere inconstitucional, pois o poder que se auto-outorgou o direito do calote é um poder derivado, limitado pelas cláusulas pétreas da lei maior. O problema transcende a mera constitucionalidade para entrar no campo da moralidade administrativa e congressual.

Impressiona-me que tenha havido uma CPI dos precatórios, alguns dos governantes sendo desfigurados em sua imagem, por atendê-los a destempo, e que o próprio Congresso, que pretendeu moralizar o Estado condenando os que atrasaram seu pagamento, dê uma ampla moratória a todos os outros governantes que não foram difamados pela CPI, ofertando-lhes um tratamento privilegiado porque também ‘atrasaram’. Essa seletividade, consistente em tratar diferentemente idênticos ‘caloteiros’, considerando criminosos os que foram investigados pela CPI e dignos cúmplices, merecedores de emenda que os beneficie, os que foram deixados fora dela, à evidência, não engrandece o Estado Democrático brasileiro, a moralidade pública, o exemplo que os políticos devem dar à sociedade. Chega até mesmo a justificar, infelizmente, os que entendem que a ‘sonegação’ é uma defesa contra a aeticidade do Estado.

Pergunto-me: se a Constituição considera norma insuprimível, na forma de seu artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, o direito de propriedade, e se o inciso XXIV do artigo 5º é princípio petrificado na lei suprema, como pode uma norma (imoral) ser editada atingindo em cheio algo que a Constituição claramente declara que não pode ser atingido?

(....)"

Resposta: Não, pois a moralidade administrativa é um princípio positivado na Constituição Cidadã, em seu artigo 37, in verbis:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(....)

Dos (d)efeitos administrativos da norma constitucional inconstitucional

Por outro ângulo de abordagem da questão, OTTO BACHOF ensina que há possibilidade de controle judicial de norma constitucional inconstitucional quando esta procura positivar dispositivo conflitante com a própria constituição, in verbis:

3. Conclusão: competência dos tribunais constitucionais para

o controlo da constitucionalidade (validade) de normas

constitucionais

Como resultado do que fica dito, deve por consequência assentar-se em que aos tribunais constitucionais também compete o controle da constitucionalidade de normas da Constituição, e da constitucionalidade no mais amplo sentido da <<validade>> (Geltung) das normas constitucionais à luz de todo o direito incorporado na Constituição (Lei Fundamental ou Constituição de um Estado federado) ou por ela pressuposto. Até onde esta competência de controle chegar, chega também a faculdade de decisão prevista no art. 93, n. 1, alínea 2, e no art. 100 da Lei Fundamental, de maneira que os tribunais constitucionais podem não apenas recusar o efeito a uma norma constitucional inválida, pela via do controle incidental, como também declarar expressamente a sua invalidade: é, pois, de aplaudir, neste ponto, o entendimento do VerfGH da Baviera. A isto corresponde, porém, a obrigação de todos os restantes tribunais de provocarem uma decisão do tribunal constitucional competente, sempre que pretendam recusar a validade a uma norma da Constituição. A vinculação do tribunal que levanta a questão à decisão do tribunal constitucional só se verificará, contudo, naquela mesma extensão em que este tiver procedido a um controle, não, pelo contrário, na medida em que eventualmente ele tiver negado a possibilidade do controle.

Desejaria não ser aqui mal entendido. Com respeito às consequências práticas das decisões tomadas mediante a Lei Fundamental, estou em larga medida de acordo com Ipsen em que a incorporação de valores metafísicos no sistema constitucional e a sujeição do legislador à <<Constituição>>, assim entendida, dispensa o titular da competência judicial de controle de aplicar à norma sob controle critérios de valor situados para além e acima da Constituição; e em que os tribunais, logo por razões de praticabilidade, de futuro procurarão provavelmente na <<positividade terrena>> da Lei Fundamental o padrão de controle. Mas contesto que este seja o <<último>> padrão de controle, e, bem assim, que seja exacto o <<suposto>> - como tal qualificado pelo próprio Ipsen - de que através da competência judicial de controle não possa pôr-se em dúvida nem a positividade da Lei Fundamental, nem a sua obrigatoriedade jurídica.

Seguramente não acredito que, pelo menos quanto a alguns actuais preceitos da Lei Fundamental, uma tal dúvida possa ser levantada com êxito (uma análise correspondente de todas as Constituições dos Estados federados levaria aqui demasiado longe). Isto, porém, não dispensa a necessidade de acentuar com a maior ênfase a reserva do princípio!

A opinião de Arndt, de que a questão do direito natural não pode de modo nenhum ser objeto de decisão no forum do Tribunal Constitucional Federal, é, por isso, de rejeitar - se dever compreender-se aí por direito natural, como porventura tem de concluir-se do contexto, também todo o direito supralegal. Penso antes, com Roemer, que o Tribunal Constitucional Federal se defrontará mesmo muito em breve com esta questão, tal como outros tribunais se viram continuadamente postos perante ela nos últimos anos: com efeito, ainda que in concreto deva negar-se que a norma sob controle infringe o direito supralegal, isso não dispensará a decisão de princípio sobre o padrão de controle, e um tribunal constitucional mal poderá continuar no caminho, seguindo pelo Supremo Tribunal Federal, de deixar em aberto tal questão.

(in NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS? Almedina, 1994, trad. José Manuel M. Cardoso da Costa, págs. 86/8).

Vale notar que esta actio popularis impugna a nulidade administrativa complexa decorrente da paraconsistente inconstitucionalidade supra referida, objetivando corrigir seus efeitos danosos para Cidadania em todo o território da República Federativa do Brasil.

Do Popular Pedido Paraconsistente

Do exposto requeiro pro populus:

1º) Vistas ao Ministério Público para os termos da Lei da Ação Popular;

2º) Citação da Ré, para contestar o pedido ou assistir ao Cidadão;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas;

4º) Prolação de Sentença para declarar a nulidade administrativa por vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos, imoralidade e/ou desvio de finalidade dos atos administrativos que envolvem a execução do artigo 78 da Emenda Constitucional nº 30/2000, se e enquanto, nos termos impugnados nesta actio popularis, tiverem como objeto mediato ou imediato dívidas públicas nulas e/ou taxas de juros irreais, nos termos paraconsistentes da Ação Popular da Federalização da Dívida Pública Nula e Taxa de Juros Reais, de autos nº 98.0047142-1 e/ou 2000.03.99.043441-0 (Doc. III).

5º) Arbitragem de honorários advocatícios ao Cidadão, que também é Advogado.

Este popular remédio jurídico genérico paraconsistente é simbólicamente valorado em R$ 100,00.

São Paulo, 17 de outubro de 2000.
179º da Independência e 112º da República Federativa do Brasil

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

Documentos Anexos:

I - Cópia do Título de Eleitor do Cidadão;

II - Cópia da Carteira de Identidade de Advogado;

III - Cópias da Ação Popular da Federalização da Dívida Pública Nula e Taxas de Juros Reais

IV - Artigo de IVES GANDRA MARTINS, jornal Folha de S. Paulo."

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Do exposto, requeiro o regular andamento desta actio popularis.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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