Petição na Apelação da Ação Popular do FACTORING

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Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal
THEREZINHA CAZERTA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-09/Nov/2001.229527-MAN/UTU4)

 

Autos nº 1999.61.00.010887-7
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal e Ot.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da appellatio supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes ilustrações e comentários:

A primeira ilustração é da lavra da ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FACTORING - www.factoring.com.br - por INFORMATIVO - ANFAC - nº 32 - julho, agosto, setembro/2001, ano XI, com destaque para o Projeto de Lei nº 230/95, de autoria do senador JOSÉ FOGAÇA, por editorial do qual são transcritos os seguintes parágrafos, in verbis:

"O factoring é uma expressão anglo-latina, que, no Brasil, inspirados em razões etimológicas, traduzimos como fomento mercantil.

Historicamente o factoring nasce como técnica comercial no Império Romano no tempo em que eram precários os meios de transporte e de comunicação. Foi concebido como instrumento para colocar mercadorias em regiões longínquas, cabendo a sua armazenagem e comercialização aos agentes mercantis (factors) locais, profundos conhecedores do mercado.

(....)

Tramita no Senado Federal, desde agosto de 195, o Projeto de Lei 230, de autoria do Senador José Fogaça, que consubstancia em 10 artigos a legislação difusa em que se apóia toda a estrutura operacional e jurídica do fomento mercantil, constituída e esteada em normas ético-operacionais de auto-regulamentação emanadas da ANFAC.

(....)

Paralelamente, tramitam na Câmara dos Deputados 8 projetos que direta ou indiretamente dizem respeito às atividades de fomento mercantil no Brasil. De origens as mais variadas, tais projetos têm sido motivo de nossa atenção para dirimir dúvidas e equívocos bem como elidir argumentos falaciosos e lugares comuns, que muitas vezes se mostram divorciados da realidade de nosso mercado e até de alguns preceitos jurídicos.

Entrementes, estamos concentrando esforços para que o PL 230/95, com poder terminativo, seja logo aprovado no Senado.

Ao longo destes seis anos, não temos perdido qualquer oportunidade de pleitear que sejam apreciadas e discutidas as sugestões por nós formuladas com o único propósito de que a lei que tanto almejamos seja efetivamente a cristalização dos fatos vividos em nosso dia-a-dia e para que, com sua eficácia, se torne um forte elemento saneador do mercado e um inquestionável sustentáculo do crescimento do País, inerente às funções socioeconômicas desempenhadas pelo fomento mercantil.

Cessante ratione legis cessat lex ipsa

Luiz Lemos Leite - Presidente"

A segunda ilustração desta petition é do caderno Por Conta Própria * Gazeta Mercantil, 31 a 06/11/2001, p. 3, com destaque para o "custo do dinheiro", do Serviço de Mercado e Cotações/InvestNews, in verbis:

"Conta garantida
4,19% ao mês

Capital de giro pré-30
53,54% ao ano

Desconto de duplicata
3,35% ao mês

Leasing pré-24
38% ao ano

Factoring
3,95% ao mês" (negrito meu)

Vale notar que os benefícios econômicos já proporcionados pelo factoring para Cidadania Comerciante repercutem em toda cadeia produtiva, e podem/devem ser maiores e melhores, com a correção das nulidades administrativas complexas impugnadas nesta actio popularis, urbi et orbi.

São Paulo, 09 de novembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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