Petição na Apelação da Ação Popular
da Administração Aeronáutica

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
MAIRAN MAIA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-22/Jun/2001.125675-MAN/UTU6)

 

Autos nº 1999.61.00.017667-6
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal e Ot.

 

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as seguintes matérias e comentários.

De PAULO JOSÉ DA COSTA JR., Professor Doutor e Titular de Direito Penal da Universidade de São Paulo - USP - e Doutor e Livre-Docente da Universidade de Roma, artigo sob título "Senna, vítima de homicídio culposo", publicado no jornal Tribunal do Direito nº 14, ANO 2 - junho de 1994 - http://tribunadodireito.com.br - com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"(....)

Negligência - Tal conduta revela, sem dúvida, obstinada imprudência. Não se deixaram nortear, como se lhes impunha, pelo bom senso e pela prudência. Mais ainda. O diretor da corrida e o administrador do autódromo, insensíveis aos reclamos dos pilotos, que se somavam à realidade dos acidentes que acabavam de ocorrer, foram não só imprudentes em determinar a realização da prova, como negligentes. E por que negligentes? Porque, diante dos acidentes apresentados, deveriam ter tomado as cautelas de estilo, nas curvas mais perigosas, como aquela chamada de Tamburello, nelas colocando caixas de brita e pneus protetores. Nada disso foi feito. Com semelhante omissão, ficou também caracterizada a negligência. Conseqüentemente, merecem ser eles indiciados em crime de homicídio culposo, de que foi vítima Ayrton Senna da Silva, pela negligência e pela imprudência de que foram acometidos.

A imprudência tem cunho eminentemente ativo, positivo. É o fazer aquilo que não se deve (‘facere quod non debetur’). A negligência, pelo contrário, tem aspecto nitidamente negativo, omissivo. É ela representada pelo não fazer aquilo que se deve (‘non facere quod debetur’).

Os principais responsáveis pela prova de Ímola deverão responder culposamente (e não dolosamente, porque não agiram intencionalmente) pela morte do grande piloto.

Afora o direitor de pista e o administrador do autódromo, poderão ser eventualmente responsabilizados, penalmente, diretores da Fórmula-1 que, após o exame da pista de Ímola, tenham aprovado a realização do Grande Prêmio, dando a pista como boa. Forçoso é convir, entretanto, que a imputação culposa que possa vir a ser feita é bem tênue, mais remota.

Não está afastada a hipótese de que, no curso das investigações, uma outra responsabilidade penal venha a ser apurada: a dos engenheiros responsáveis pela construção do carro da Williams, caso se venha a determinar que contribuiu para a morte, também, o defeito de fabricação na suspensão traseira. Tal imputação seria então atribuída ao engenheiro responsável, possivelmente a título de imperícia, que é a culpa profissional.

No caso de Senna, como já se demonstrou, os responsáveis por Ímola deverão ser criminalmente responsabilizados pelo homicídio culposo de que foi vítima Ayrton Senna da Silva.

Tanto pela negligência, consistente em não terem tomado as cautelas necessárias para impedir o evento morte, como pela imprudência, representada pelo fato de não terem adiado a realização da prova, diante dos desastres ocorridos nas vésperas."

(exemplar adendo obtido com a Editora)

De JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, por cópia de manifestação no Inquérito Policial de autos nº 382/96, Primeira Vara Criminal do Foro Regional do Jabaquara, obtida por ocasião da diligência já reportada na petição TRF3-23/Mai/2001.106379-COPI/UTU6, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"(....)

Frise-se que à época os tripulantes não recebiam treinamento, simulando a situação ocorrida com o avião PT-WRK. E, além disso, o sistema de computadores e alertas da aeronave não estava adaptado para identificar a espécie de problema, impossibilitando, por isso, o conhecimento pelo comandante sobre o que efetivamente estava ocorrendo, para que esse pudesse tomar as medidas adequadas para enfrentá-lo.

Diversos eventos contribuíram para a ocorrência do defeito no sistema do reverso. Esse mecanismo originariamente funcionava com o solenóide energizado, fazendo com que as conchas sempre permanecessem fechadas, exceto quando era comandada a sua abertura, durante o pouso. A fabricante FOKKER, para solucionar problemas com a energia da aeronave, por meio do boletim F 100-78-004, determinou mudanças no sistema, desenergizando o solenóide e invertendo a operação, para que as conchas permanecessem fechadas sem a energização. O processo inicial de funcionamento do solenóide era de maior confiabilidde e com essa mudança determinada pela FOKKER, a probabilidade de abertura não desejada do reverso aumentou.

Nessas circunstâncias, um relê do reverso entrou em curto-circuito e provocou a energização do solenóide, acionando, assim, indevidamente aquele mecanismo, em ciclos, e provocando a catástrofe aérea em apreço, a despeito dos esforços da tripulação para solucionar o problema.

(....)"

Vale lembrar que o pedido na exordial desta actio popularis é de natureza civil-administrativa, não penal, sendo que esta pode no futuro beneficiar-se daquela, em notável inversão paraconsistente da lógica tradicional positivada nos códigos Civil e Penal brasileiros, na qual a responsabilidade civil pode derivar, mesmo sendo independente, da penal, in verbis:

"Art. 1.525. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime."

(In: Código Civil brasileiro)

"Art. 91. São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

(....)"

(In: Código Penal brasileiro)

Tais considerações hipotético-dedutivas estão em paralelo ao raciocínio lógico jurídico paraconsistente em construção na actio popularis que aborda nulidades administrativas complexas relativos aos eventos ocorridos por ocasião do Grande Prêmio da ITÁLIA de Fórmula-1, em autos sob nº 2000.61.00.002789-4, ora em grau de Apelação sob Vossa relatoria.

Do ilustrado requeiro, urbi et orbi, o regular andamento desta appellatio.

São Paulo, 21 de junho de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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