Procuradoria Geral de Justiça, Fokker
da TAM e Você Cidadania

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Em continuidade aos estudos relacionados à nulidades administrativas complexas na aeronáutica, este Cidadão, além de fazer a ilustrativa petição para Ação Popular da Administração Aeronáutica, está estudando a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica, à luz da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, que foi no sentido do arquivamento dos autos do Inquérito Policial nº 382/96, perante a Primeira Vara Criminal do Foro Regional do Jabaquara.

Os autos do referido inquérito são compostos por cinco volumes, sendo por ora apenas tecidas algumas considerações superficiais sobre aquela manifestação de 06/04/2001, da lavra do ilustre Procurador-Geral de Justiça, JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, da qual em alguns parágrafos são destacados, in verbis:

"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Protocolado nº 83.132/00 - Art. 28 do CPP

I.P. nº 382/96 - 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Jabaquara

Autoria a esclarecer

(....)

Diversos eventos contribuíram para a ocorrência do defeito no sistema do reverso. Esse mecanismo originariamente funcionava com o solenóide energizado, fazendo com que as conchas sempre permanecessem fechadas, exceto quando era comandada a sua abertura, durante o pouso. A fabricante FOKKER, para solucionar problemas com a energia da aeronave, por meio do boletim F 100-78-004, determinou mudanças no sistema, desenergizando o solenóide e invertendo a operação, para que as conchas permanecessem fechadas sem a energização. O processo inicial de funcionamento do solenóide era de maior confiabilidade e com essa mudança determinada pela FOKKER, a probabilidade de abertura não desejada do reverso aumentou.

(....)

Se nos autos não se afigura o menos indicativo de uma conduta humana culpável individualizada, sem qualquer critério objetivo, torna-se impossível prosseguir nas investigações, com os obstáculos supra referidos.

Posto isto, insisto no pedido de arquivamento.
São Paulo, 6 de Abril de 2001.

 

JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA"

Data maxima venia, parece existir na própria manifestação do ilustre Procurador Geral de Justiça alguns elementos que podem levar a um estudo melhor quanto à investigação sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica, como por exemplo o referido "boletim F 100-78-004", da FOKKER.

Uma análise mais aprofundada poderá ser realizada com o estudo dos cinco volumes do referido Inquérito Policial por este Cidadão, que também é Advogado, em momento oportuno e conveniente para Você Cidadania, em lógica jurídica paraconsistente análoga àquela formulada por ocasião das abordagens penais relativas às epidemias tabágica e alcoólica.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho

E.T.:

Parece, s.m.j., que um desenvolvimento dos aspectos civis relacionados àqueles casos seja mais oportuno e adequado para administração da Justiça em um primeiro momento para os(as) Operadores(as) do Direito envolvidos(as) nos casos, preparando caminho para o conhecimento e operação da eventual matéria penal em lógica jurídica paraconsistente - em notável inversão da lógica tradicional - na qual a matéria penal é muito mais evidente que a civil, sendo esta daquela decorrente. Nesse sentido, o Juízo Cível pode auxiliar e muito o Juízo Criminal.


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