Apelação na Ação Popular da Tabela do Imposto de Renda

Home Page

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal da 15ª Vara Cível Federal de São Paulo

 

(23/07/2001-007656)

 

Autos nº 2000.61.00.045050-0
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Rés: União Federal & Ots.

 

 

 

 

Carlos Perin Filho, nos autos epigrafados, inconformado com a r. Sentença de fls. 92-5, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR, conforme as RAZÕES cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem ora fica requerida.

São Paulo, 21 de julho de 2001

179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

 

Reparo merece a r. decisão do juízo singular, pois não logrou acompanhar como de costume o melhor Direito.

A parte decisória da r. Sentença é a seguir transcrita:

"(....)

Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, em face da carência de ação da autora, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC.

Deixo de condenar o autor em custas judiciais e ônus da sucumbência (artigo 5º, LXXIII da CF).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição - art. 19, da Lei nº 4.717/65.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se, inclusive o ilustre representante do Ministério Público Federal.

São Paulo, 27 de julho de 2001.

 

MARCELO MESQUITA SARAIVA
JUIZ FEDERAL" (fls. 94/5)

Data máxima vênia correção merece o r. decisum, pois a missão popularis é plenamente possível, como restará cabalmente demonstrado nesta appellatio, segundo as paraconsistentes razões de fato e de direito ora em desenvolvimento.

RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO ensina, in verbis:

"Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível com o sistema, cabendo lembrar que por "ordenamento jurídico" não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (pg. 119)

(....)

A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade.

(....)"

(In: Ação Popular - Proteção do erário, do patrimônio público, da moralidade administrativa, e do meio ambiente, RT, 3ª Ed. 1998, p. 121)

Assim, o não atendimento ao disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil brasileiro (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e o interesse processual) resta superado com a interpretação da exordial de forma coletiva, não singular e individual, pois o dano ao patrimônio público pode ser por desfalque ao erário ou prejuízo à Administração, como bem citado na r. Sentença em fls. 94, sob ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES. Nesse paraconsistente sentido a exordial faz referência ao prejuízo patrimonial da UNIÃO FEDERAL em fls. 18-19, in verbis:

-----------------------------------------------------------------------------------------------

Do Prejuízo ao Patrimônio da União Federal

 

Das paraconsistências tendentes à auto-subversão expostas em sua dinâmica é evidente o prejuízo ao patrimônio da Ré UNIÃO FEDERAL, que deverá devolver o que inconstitucionalmente cobrou, com prejuízos administrativos que esta Popular Ação visa minimizar, pois quanto mais as Rés cobrarem em dinheiro à título de Imposto de Renda sem corrigir as tabelas, paradoxalmente maior será o prejuízo para os cofres da União Federal e para a própria Cidadania, que no fim da história sempre paga a conta daquela auto-subversão.

Minimizar os iminentes prejuízos futuros e recompor os danos do passado causados pela ‘auto-subversão’ na cobrança do Imposto de Renda sem a correção das tabelas - prática jornalisticamente apelidada de ‘gatunagem federal’ em desabafo civil do ‘âncora’ BORIS CASOY, por ocasião de recente comentário econômico, de SALETE LEMOS, sobre a questão no popular JORNAL DA RECORD - é a missão desta actio popularis, para a Cidadania Contribuinte em todo o território da República Federativa do Brasil, pois o Cidadão entende que a nulidade administrativa envolve uma ‘racionalidade oculta’, conforme referido por PAULO R. HADDAD, em artigo sob o título ‘Racionalidades ocultas e recursos latentes’, publicado no jornal Gazeta Mercantil de 10/03/1997, p. A-3 (Doc. IV), com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"(....)

De fato, essas experiências têm se acumulado durante as últimas décadas em diferentes países em desenvolvimento. Nos anos 50, por exemplo, o professor Albert Hirschman, ao visitar alguns países da América Latina, particularmente a Colômbia, procurou compreender melhor as racionalidades ocultas no processo de desenvolvimento de seus habitantes. Concluiu que esse processo dependia não apenas de encontrar as melhores combinações para alocar recursos e fatores escassos, mas também em promover recursos e habilidades que estejam ocultos, latentes, dispersos ou mal utilizados.

(....)"

A ‘racionalidade oculta’ é exatamente a diferença de correção das tabelas do Imposto de Renda, por recursos ocultos, latentes, dispersos ou mal utilizados, ora confiscados da Cidadania, em ‘auto-subversiva parceria pela pobreza’.

-----------------------------------------------------------------------------------------------

Do exposto requeiro a reforma da r. Sentença para os fins da exordial, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o due process of law.

São Paulo, 21 de julho de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.

 

 Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


Home Page