Petição na Ação Popular das Contribuições Parafiscais

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Primeira Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(14.11.2001/054707)

 

Autos nº 2000.61.00.017084-8
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra referida, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a seguinte ilustração:

Conforme exordialmente referido, o [(im)popular] "custo Brasil" é também objeto de informe publicitário da lavra do escritório de advocacia MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS - www.machadomeyer.com.br - publicado na popular revista mensal da CÂMARA AMERICANA DE COMÉRCIO - www.amcham.com.br - UPDATE - Nov/2001, p. 19, in verbis:

"PONTOS DE VISTA SOBRE O CUSTO BRASIL

Há muito tempo esta expressão faz parte do vocabulário do empresariado nacional e, até o momento, ainda há muito que se fazer para torná-la parte do passado. O Custo Brasil consiste no encarecimento do produto nacional em razão, principalmente, da elevada carga tributária a que o contribuinte brasileiro está sujeito, reduzindo sobremaneira a competitividade do (sic) produtos domésticos frente aos estrangeiros. Esse custo é formado, em sua maior parte, pelo que se convencionou chamar de ‘tributos cumulativos’, ou ‘em cascata’, aqueles que não possuem mecanismos de compensação relativos aos montantes cobrados nas etapas anteriores da cadeia produtiva. Dessa forma, quanto maior a cadeia produtiva (ou seja, quanto maior o número de repasses de uma determinada mercadoria na sua cadeia de produção), maior será o preço pago pelo consumidor final. No que diz respeito aos produtos destinados à exportação, quanto maior a cadeia produtiva, maior o custo do produto exportado e menor suas chances de competir no mercado internacional, onde tributos desta natureza não costumam existir. O Governo Federal encontra-se num dilema. Por um lado, necessita de fundos para equilibrar o Orçamento e cumprir as metas de ajuste fiscal já acertadas com o FMI. E, nesse sentido, a majoração ou instituição de tributos de caráter cumulativo - em especial a CPMF, o PIS e a COFINS - tem se revelado muito eficiente, seja pelo montante de arrecadação adicional, seja pelo fato dos mesmos não serem objeto de partilha com os demais entes governamentais, por serem de competência exclusiva da União Federal. Por outro lado, tais encargos oneram significativamente o produto nacional, inibindo os desejáveis ‘superavits’ da balança comercial, provocando descontentamento do empresariado e comprometendo o aumento do nível de emprego no País. Países que, ao menos aparentemente, encontram-se em estágio de desenvolvimento inferior ao brasileiro - como Equador, Bolívia, Guatemala ou Filipinas - evitam castigar sua produção interna com tributos dessa natureza ou, quando o fazem, utilizam-se de alíquotas inferiores àquelas utilizadas no Brasil. Tributaristas e empresários fazem coro pela reforma tributária que venha a corrigir esta distorção. Em geral, tais propostas procuram demonstrar o quanto o Custo Brasil aniquila a eficiência da economia, retrai a produtividade e produz efeitos catastróficos sobre a competitividade nas exportações. Entretanto, não se pode afirmar que o Governo nada faz para mudar este panorama, e a recente alteração nas regras do crédito fiscal concedido às empresas exportadoras é prova disso. Mas ainda não é o bastante. Faz-se necessária uma ampla reorganização do nosso sistema tributário, de modo a aumentar a participação dos impostos diretos na arrecadação total e, assim, reduzir a tributação sobre a produção e o consumo, o que permitirá privilegiar a progressividade dos tributos, tornando o sistema mais eficaz e, principalmente, mais justo.

 

MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE
ADVOGADOS"

Claras e precisas as posições fáticas e/ou jurídicas defendidas pelos(as) nobre(s) Colegas Advogados(as) daquele notável Escritório de Advocacia, bastando incluir, em lógica jurídica paraconsistente, a nulidade administrativa complexa relativa à logística das contribuições parafiscais, como faz este Cidadão nesta popular ação, não apenas para os(as) Advogados(as), mas para Cidadania em toda REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pois custos são (des)valores, ou em poucas e outras palavras, expressões axiológicas historicamente experimentadas, em busca das oikos nomos referidas pelo nobre general e historiador grego XENOPHONTE (c. 428-c.354).

São Paulo, 14 de novembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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