Em busca de estabilidade
na ordem jurídica para Você Cidadania

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ALEXANDRE AMARAL DE AGUIAR, em análises & perspectivas sob o título "Em busca de estabilidade na ordem jurídica", publicado no jornal Gazeta Mercantil de 27/28/29/07/2001, p. A-3, oferece elementos para reflexão sobre o Ordenamento Jurídico da República Federativa brasileira, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"O longo período de estagnação e descontrole na economia contribuiu par despertar nas autoridades a consciência sobre a necessidade de estabilização econômica e reforma do Estado. Após inúmeros esforços políticos, em relação a alguns sobressaltos externos e da política interna, enormes avanços foram obtidos, retomando o País o curso do desenvolvimento em cenário menos turbulento. Esse é o retrato do primeiro Brasil, o que andou. Há, no entanto, outro Brasil: o que não avançou na mentalidade legislativa e que proporciona ainda ao cidadão e aos agentes econômicos um clima de insegurança jurídica, mediante a sucessão absurda de leis e a diversidade de interpretações para um mesmo comando legal.

(....)

Um sistema econômico cujos princípios fundamentais são a liberdade de iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor não comporta mais uma estrutura que privilegia a insegurança jurídica e a instabilidade do ordenamento. Impõe-se, assim, uma revolução cultural para racionalizar o processo legislativo, permitindo que as relações econômicas se dêem em um ambiente estável, prevalecendo a certeza de que o direito pode e precisa avançar sem, contudo, gerar temores e incertezas quanto ao dia seguinte."

Tais considerações lembram a época que o cidadão, que também é advogado, freqüentava as reuniões do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, onde as alterações na legislação demandavam horas e horas de debates para interpretação, bem como lembram, agora em Direito Processual, a questão da "instrumentalidade substancial", como técnica de operação do direito visando o máximo de eficiência com o mínimo de gastos humanos e/ou materiais.

Ainda, a Lei Complementar nº 96, de 26 de fevereiro de 1998, ao dispor sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, bem como estabelecer normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, em muito auxiliou a operação do Direito, porém o problema político e administrativo de fundo permanece, pois as Medidas Provisórias, mesmo cumprindo aquela técnica legislativa, provoca instabilidades nos mais diversos Sistemas do Ordenamento, requerendo, conforme referido por ALEXANDRE AMARAL DE AGUIAR, uma revolução cultural visando as adaptações necessárias.

Vale concluir observando que a referida revolução cultural não deve ser exclusiva dos(as) Operadores(as) do Direito no Poder Judiciário, mas sim em todos os demais Poderes, bem como dos demais Atores e/ou Atrizes Sociais (ONG, MST, PCC, FARC, Mulheres de PMs, etc.), que colaboram para formação do fato jurídico, ao ser o seu dever, pois viver é uma Arte.(*ver E.T.)

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho

E.T.: Chefes(as) dos Executivos Municipais, Estaduais (DF), e/ou Federal também são Cidadã(o)s, e podem auxiliar em muito a operação do Direito assumindo aquela personalidade, ao compor paraconsistentemente a posição político partidária de "situação" com a "oposição", pois quando Ninguém perdoa Ninguém, Você Cidadania ganha.


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