Recurso Extraordinário na Ação Popular da Compensação
aos Seres Humanos reduzidos à Escravidão
no Brasil Império & Brasil Colônia

Home Page

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente
do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-18/Set/2001.192482-REX/DARE)

 

Autos nº 1999.03.99.066283-9
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Embargante: Carlos Perin Filho

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 102, III, a, da Constituição Federal, e artigo 277 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.

São Paulo, 18 de setembro de 2001.

 

 Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

---------------------------------------------

Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito constitucional da Cidadania.

O decisum está assim resumido, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação popular. Pretensão exordial. Inobservância do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República. Extinção do processo sem julgamento do mérito a que se impõe.

I - Se a pretensão exordial da ação popular não se coaduna com as hipóteses previstas pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, há que ser o processo extinto sem julgamento de mérito, em decorrência de restar caracterizado na espécie a carência de ação derivada da inadequação do meio processual utilizado (ausência de interesse/adequação).

II - Apelação e a remessa oficial a que se nega provimento.

Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere os seguintes dispositivos constitucionais, in verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garntindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

(negrito meu)

Data maxima venia, se a Ação Popular é constitucionalmente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da Justiça à nulidades administrativas complexas, como referido supra e com permissivo específico em paralelo da Lei da Ação Civil Pública, resta processualmente cabível, em instrumentalidade substancial, a presente demanda.

Para ilustrar este Extraordinário Recurso, segue catálogo da Exposição de Documentos do Centro de Memória da Justiça Federal em São Paulo, ocorrida no mês de abril de 2001 no Fórum PEDRO LESSA, ao lado do MASP, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"Roteiro da Exposição

Ainda que de forma fragmentária, a exposição enfatiza aspectos representativos e curiosos da ação da Justiça Federal na sociedade paulista. Limita-se a caracterizar o primeiro período de funcionamento da Instituição (painel 2), fixando como datas-limite a promulgação da primeira Constituição republicana (painel 1) e o golpe do Estado Novo em 1937, que extingui a Justiça Federal de primeiro grau e os cargos de Juízes Federais dos Estados.

Nessa incursão linear pelo tempo, não deixa de ser interessante a presença de documentos bem antigos, como ocorre com a ação de penhora executiva de 1821, que levou a leilão os bens mais valiosos do réu: três escravos (painel 3).

(....)

3. Antes da República

Ação sumária de penhora executiva em favor do Capitão Antônio da Silva Prado (26 de março de 1821). Slave shop at Rio, a Minas merchant bargaining. Litogravura colorida assinada por C.C.M., extraída de: G., A. P. D. Sketches of Portuguese life, manners, costume, and character. London: Geo. B. Whitaker, 1826, p. 297.

(....)" (negritos meus)

Ora, ao Poder Judiciário coube na época a desumana missão de prestar um (des)serviço à Justiça, seguindo as normas injustas então em vigor, penhorando e levando a leilão Seres Humanos Reduzidos a Condição de Escravos(as). Cabe aos Operadores(as) do Direito do Poder Judiciário reconhecer e superar os erros de julgamento do passado, visando administrar Justiça para as passadas, futuras e presentes gerações de Seres Humanos Negros(as) e/ou Índios(as) nesta República Federativa, compensando via execução de Sentença desta actio popularis as personalidades humanas então injustiçadas, por quantia em dinheiro a arbitrar aos Descententes e/ou Sucessores(as) Legais, conforme pedido na exordial, em paralelo não excludente, mas complementar pois os bens jurídicos tutelados são diversos, ao esforço que as presentes gerações estão desenvolvendo perante os(as) Operadores(as) do Direito do Poder Legislativo, visando reduzir os efeitos discriminatórios ora vivenciados.

Do exposto e historicamente ilustrado, requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito Geral de Personalidade, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para o due process of law.

São Paulo, 18 de setembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br


Home Page