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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 23ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(19.09.2002-072174)

 

Autos nº 2002.61.00.019647-0
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Rés:
UNIÃO FEDERAL & ESTADO DE SÃO PAULO

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as seguintes matérias e comentários e, ao final, requerer ADITAMENTO da exordial.

A primeira matéria é do advocatício periódico nominado OAB NACIONAL - www.oab.org.br - desta volta lunar-terrestre, com destaque para o manifesto seguinte, in verbis:

" 1. A Comissão de Defesa dos Credores Públicos declara, publicamente, irrestrito apoio às providências que estão sendo adotadas pelo Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio de Mello, no sentido de julgar os inúmeros Pedidos de Intervenção Federal contra Estados inadimplentes com os credores públicos, como está previsto a partir de 14 de agosto de 2002; bem como, conclama todos os Tribunais brasileiros a adotarem urgentes e semelhantes providências em relação aos Municípios, uma vez que é inaceitável a morosidade do Poder Judiciário, posto que essa injustificável demora desrespeita a Justiça, viola os direitos constitucionais e, dessa forma, estimula sistemático descumprimento, pelos Poderes Executivos, das ordens judiciais.

2. Por outro lado, é inequívoco que as diversas normas sobre Precatórios existentes no Brasil, oriundas tanto do Executivo, quanto dos Tribunais, só têm tumultuado a situação, dificultando soluções e contribuindo para a eternização do problema. Urge que o assunto seja simplificado e tratado de forma única em todo o País. Neste mesmo sentido, as autoridades econômicas devem enfrentar o tema em profundidade, buscando caminhos, que em outras oportunidades foram encontrados. Não basta administradores repetirem, à exaustão, a desculpa simplista de que não existe dinheiro.

3. Atualmente vários fatores têm contribuído para a protelação das soluções adequadas às questões dos Precatórios, e isto em total detrimento dos direitos dos cidadãos e em desrespeito às normas existentes. Um dos fatores, quem sabe o mais grave, trata-se da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, que determina o parcelamento dos créditos judiciais - Precatórios - em até dez anos. Sendo inconstitucional tal Emenda, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2362 pelo Conselho Federal da OAB, que após longo tempo foi levado a julgamento o pedido de liminar, com brilhante voto proferido pelo Ministro Nery da Silveira, concedendo-a no sentido de suspender a eficácia da referida Emenda. Proferido o voto, o feito foi retirado de pauta em 18 de fevereiro de 2002 por pedido de vista. Necessário, em busca da solução desse grave problema que assola o País, que se faça cumprir o artigo 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, retornando o processo a julgamento."

O Manifesto faz referência à Emenda Constitucional nº 30/2000, objeto também de actio popularis deste inclemente Cidadão, em autos nº 2000.61.00.042050-6, ora sob relatoria do eminente desembargador federal NERY JUNIOR, do egrégio TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO.

Do ilustrado, evidenciada resta a amplitude nacional da nulidade administrativa complexa a sanar nesta actio popularis, sendo mister - para oprtuna e adequada administração da Justiça - ampliar seu pólo passivo, para incluir todas as Demais Pessoas Jurídicas de Direito Público Político-Administrativas (DISTRITO-FEDERAL, ESTADOS-MEMBROS e MUNICÍPIOS), se e enquanto em situação de fato e de direito equiparáveis às Rés ESTADO DE SÃO PAULO e/ou UNIÃO FEDERAL, no curso do processo, em instrumentalidade substancial.

São Paulo, 18 de setembro de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649


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