Petição na Apelação da Ação Popular do FGTS

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Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado
CASTRO GUERRA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3017/Out/2002.217063-MAN/UTU1)

 

"O que vale para o ônus, vale para o bônus"
(GILMAR FERREIRA MENDES)

 

Autos nº 2000.03.99.004927-7
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: Caixa Econômica Federal

Carlos Perin Filho, domiciliado na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos desta appellatio, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as seguintes matérias e comentários:

De DANIEL PEREIRA, matéria sob o título "FGTS Caixa tenta recuperar correção paga a mais - Governo quer evitar a execução de sentenças do STJ relativas à correção de planos econômicos que o STF derrubou", publicada em 24/25/26/05/2002, p. A-10 do jornal Gazeta Mercantil, com destaque para o seguinte parágrafo, in verbis:

"O acordo de contas entre o governo e os trabalhadores no imbróglio da correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos planos econômicos, está longe de acontecer, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter afirmado entendimento sobre a questão em agosto de 2000.

(....)

Para o titular da AGU, Gilmar Ferreira Mendes, no entanto, a revisão desse ‘caso típico de coisa julgada inconstitucional’ - perfeitamente enquadrado no artigo 10 da MP 2.180-35, dispositivo inspirado no direito constitucional alemão - é ainda mais indispensável diante do fato de o Supremo, com a decisão, ter dito ‘que o STJ se equivocou no caso, avocando uma responsabilidade que não era sua’.

‘Nós não podemos abrir mão de valores pagos a maior, já que ganhamos no mérico’, diz Mendes, ressaltando que a atitude do governo é coerente com a adotada em outras disputas judiciais de repercussão nos cofres públicos. Ele garante que quando a União perde no STF uma questão em que vencia anteriormente no STJ há o pagamento integral da sentença, inclusive de forma retroativa.

Seria o caso, por exemplo, dos 28% garantidos ao funcionalismo público como reposição de perdas salariais. ‘O que vale para o ônus, vale para o bônus", acrescenta Mendes. Segundo o advogado Roberto Caldas, que representou os trabalhadores no julgamento do STF, o artigo 10 da MP é ‘evidentemente inconstitucional’ e fere a coisa julgada. ‘Um julgamento posterior não pode interferir em uma decisão transitada em julgado, ainda que para uniformizar a jurisprudência. Faz parte do sistema a parte derrotada arcar com os custos’.

Caldas respalda a argumentação com iniciativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade ajuizou no STF ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o dispositivo que sustenta os embargos à execução."

A mesma matéria faz um breve histórico sobre outra estratégia instrumental e processual da CEF/AGU, por ações rescisórias perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cuja Primeira Seção uniformizou a entendimento da Primeira e Segunta Turmas para não aceitá-las...

A segunda ilustração é a opinião econômica de MARIO ALBERTO AVELINO, presidente do Instituto FGTS Fácil, publicada no jornal Folha de S. Paulo de 25.09.2002, p. B-2, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"Entre os dias 5 e 30 de agosto, o Instituto FGTS Fácil atendeu 17,2 mil trabalhadores em seu quiosque na Central do Brasil, no Rio de Janeiro. Foram prestados gratuitamente serviços de orientação e cálculo dos expurgos do FGTS referentes aos planos econômicos Verão e Collor I.

As maiores reclamações foram:

a) o trabalhador não recebeu os extratos dos expurgos pela Caixa Econômica Federal, apesar de ter preenchido e assinado o Termo de Adesão;

b) o trabalhador teve de voltar várias vezes à CEF, e em cada uma delas preencheu um novo formulário (há pessoas que já preencheram cinco vezes o Termo de Adesão);

c) o trabalhador alega ter sido enganado pelos atendentes dos correios, que informaram que o Termo de Adesão só poderia ser entregue com assinatura (muitos desses trabalhadores têm mais de R$ 2.000, o que seria mais vantajoso e rápido receber pela Justiça);

d) a CEF não está cumprindo o prazo de pagamento que consta nos extratos dos expurgos;

e) o trabalhador quer saber se os valores calculados pela CEF estão corretos;

f) desinformação dos atendentes da CEF, fazendo o trabalhador voltar várias vezes à agência, perdendo até um dia de trabalho;

g) trabalhadores que desistiram das ações na Justiça e até agora não receberam os valores dos expurgos descobrem que podem levar até mais tempo para receber pelo governo do que pela via judicial, pois o Termo de Adesão tem de ser homologado pela Justiça.

h) no campo referente à identificacão do trabalhador, o extrato menciona ‘não identificado’, obrigando-o a apresentar o Termo de Rescisão - e muitos não possuem mais esse documento.

A principal conclusão é esta: muitos trabalhadores tornaram-se vítima da falta de esclarecimento, da má vontade, do despreparo e do descaso de alguns funcionários da CEF, além de erros operacionais e do não-cumprimento do prazo de pagamento. Isso comprova que a CEF não está preparada para fazer, em prazo tão curto, o pagamento dos expurgos do FGTS.

(....)

Como coordenador do Projeto Cidadão FGTS na Central do Brasil, acredito que esse trabalho tem de ser expandido para todo o Brasil - nos municípios, nas associações de trabalhadores, nos sindicatos de trabalhadores, nas empresas, nas entidades de classe, em lugares públicos, em entidades governamentais etc. - , exigindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e cumpridos. Sem isso, os 38 milhões de trabalhadores com direito a receber R$ 40 bilhões dos expurgos do FGTS poderão ser prejudicados mais uma vez."

Vale lembrar que esta actio popularis gravita em ambiente lógico jurídico paraconsistente, porém em harmonia com todas as demandas individuais e/ou coletivas que foram, são e/ou serão propostas envolvendo o FGTS.

Tais considerações estão individual e/ou coletivamente de acordo com o passado, o presente e o futuro do Poder Jurisdicional nesta República Federativa, conforme positivado nos dois primeiros artigos do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:

"Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais."

Do ilustrado requeiro o regular andamento do popular apelo, visando salvar os fundos do FGTS da Cidadania de ontem, de hoje e de amanhã, pois como justamente diz GILMAR FERREIRA MENDES: "o que vale para o ônus, vale para o bônus.

São Paulo, 17 de outubro de 2002
181º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.

 


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