Manifestação da Procuradoria Regional
dos Direitos do Cidadão na Ação Popular da LC 101/2000
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
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Ação Popular nº 2001.61.00.007680-0
Autor: Carlos Perin Filho
Ré: União Federal

 

MM. Juiz

 

 

Trata-se de ação popular ajuizada por Carlos Perin Filho com os seguintes pedidos principais:

‘4º) Prolação de Sentença para:

Declarar incidentamente (sic) a inconstitucionalidade dos dispositivos dos artigos (sic) 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 - sob o princípio da eficiência positivado no caput do artigo 37 da Constituição Federal - bem como a nulidade administrativa da UNIÃO FEDERAL ao executar aqueles dispositivos, se e enquanto invadir a competência comum e/ou concorrente das demais pessoas jurídicas de direito público político administrativas e/ou Ministério Público, em suas autonomias político e/ou funcionais administrativas, disponibilizadas em competência legislativa comum e/ou concorrente pelo artigo 169 da Constituição Cidadã;

Declarar o direito das Demais Pessoas Jurídicas de Direito Público Político Administrativas e/ou Ministério Público a expressarem suas autonomias político e/ou funcionais administrativas sem as limitações administrativas da Ré UNIÃO FEDERAL baseadas nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, se e enquanto exercitarem aquelas autonomias por competências legislativas e/ou iniciais, comuns e/ou concorrentes para tal, nos termos dos artigos 18, 23, I, 24, I e II, 30, I e II, 32, § 1º, com relação às primeiras, e 127, com relação ao Ministério Público, combinados harmonicamente com o artigo 169, todos da Constituição Cidadã.’

É o relatório do necessário.
Passo a opinar.

Existem duas formas de se obter a declaração de inconstitucionalidade de uma lei que são (a) Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn - na qual pode-se argüir a inconstitucionalidade de lei em tese e (b) Via de Exceção, na qual a declaração de inconstitucionalidade é fundamento do decisum relativo a um caso concreto.

A primeira tem como legitimadas para ajuizá-la somente os entes elencados no art. 103 da Constituição Federal, competindo o processamento e julgamento da ação ao Egrégio STF (art. 102, I, ‘a’), sendo o efeito da declaração erga omnes.

Já no segundo caso, deve haver uma ação, na qual o fundamento de inconstitucionalidade é necessário para que o juiz possa decidir a causa. Há, portanto, um incidente processual, e a decisão proferida terá efeito somente para as partes litigantes, não podendo ser oposta a terceiros não integrantes da relação processual. Como bem definiu Michel Temer:

A via de exceção (ou de defesa) tem as seguintes peculiaridades: a) só é exercitável à vista de caso concreto, de litígio posto em juízo; b) o juiz singular poderá declarar a inconstitucionalidade de ato normativo ao solucionar o litígio entre as partes; c) não é declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas exigência imposta para a solução do caso concreto; d) a declaração, portanto, não é o objetivo principal da lide, mas incidente, conseqüência.

Anotadas essas características, deve-se lembrar que, nessa via, a decisão judicial, na instância singular, opera seus efeitos apenas em relação às pares litigantes, nada modificando quanto às relações de terceiros.’ (destacamos) (In Elementos de Direito Constitucional, Malheiros, São Paulo, 1998, 14ª ed., p. 43)

Na presente ação o autor faz da declaração incidental o objeto principal da ação. Não há uma lide, um caso concreto, em que se faça necessária a declaração de inconstitucionalidade da lei.

Assim, não há possibilidade jurídica do pedido, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese só pode ser pleiteada pelos legitimados no art. 103, da Constituição Federal.

Ante o exposto, opina o Parquet pela extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

São Paulo, 10 de dezembro de 2001

 

 

André de Carvalho Ramos
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão


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