Petição na Apelação da Ação Popular do Direito ao Nome

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
ANDRADE MARTINS
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-26/Mar/2002.056357-MAN/UTU4)

 

Autos de Processo nº 2000.03.99.030541-5
Apelação Cível - 595920 - Ação Popular - Quarta Turma
Apelante.: Carlos Perin Filho
Apelada.: União Federal

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, da lavra do Congresso Nacional e da sanção presidencial, a seguinte inovação legislativa, in verbis:

"Capítulo II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intrasmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante na forma estabelecida em lei especial.

Art. 14 É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma."

(In: Diário Oficial da União, de 11.01.2002, Lei nº 10.406/2002, Novo Código Civil)

Vale lembrar que o Novo Código Civil goza vacatio legis de uma volta terrestre-solar, nos termos do artigo 2.044, in verbis:

"Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação."

(In: idem)

Do ilustrado requeiro o regular andamento do popular apelo para adequação administrativa da identidade pessoal da Cidadania, de fato e de direito, possibilitando a alteração de seu nome se e enquanto representar evolução bio-psicológica e/ou ético-filosófica de sua personalidade humana, como ocorre com este cidadão.

São Paulo, 25 de março de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

E.T.: Nomes e assinaturas não conferem com os documentos em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos desta Ação Popular, sob relatoria de Vossa Excelência.


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