Sentença na Ação Popular da LC 101/2000
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL

 

 

PROCESSO Nº 2001.61.00.007680-0
JUÍZO: 4ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL em São Paulo
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Réu: UNIÃO FEDERAL
JUIZ: AROLDO JOSÉ WASHINGTON

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de ação popular ajuizada por autor popular, qualificado nos autos, objetivando:

‘a) Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos dos artigos (sic) 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 - sob o princípio da eficiência positivado no caput do artigo 37 da Constituição Federal - bem como a nulidade administrativa da UNIÃO FEDERAL ao executar aqueles dispositivos, se e enquanto invadir a competência comum e/ou concorrente das demais pessoas jurídicas de direito público político administrativas e/ou Ministério Público, em suas autonomias político e/ou funcionais administrativas, disponibilizadas em competência legislativa comum e/ou concorrente pelo artigo 169 da Constituição Cidadã;

b) Declarar o direito das Demais Pessoas Jurídicas de Direito Público Político Administrativas e/ou Ministério Público a expressarem suas autonomias político e/ou funcionais administrativas sem as limitações administrativas da Ré UNIÃO FEDERAL baseadas nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, se e enquanto exercitarem aquelas autonomias (...)’

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela extinção do processo sem julgamento do mérito, face à impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que na presente ação o autor faz da declaração incidental de inconstitucionalidade o objeto principal da lide, violando o artigo 103 da Constituição Federal.

É o relatório,

FUNDAMENTO e

DECIDO

A presente ação popular não merece prosperar.

Como bem aduziu o i. representante do Ministério Público Federal, a presente via processual não é adequada para os fins colimados pelo autor.

Com efeito, nosso sistema admite duas formas de controle jurisdicional de constitucionalidade: por via de exceção, ou incidental, e por via de ação direta de inconstitucionalidade.

Na via de exceção, admite-se que a inconstitucionalidade seja declarada por qualquer juízo, em qualquer ação. Porém, essa declaração de inconstitucionalidade é incidental, ou seja, é apenas o pressuposto para a análise de um caso concreto levado ao juiz.

Já a declaração em tese de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser pleiteada na via de ação direta de inconstitucionalidade, apenas por quem detém legitimação constitucional para tanto, e tendo o Supremo Tribunal Federal como único juízo competente para sua apreciação.

No caso em tela observa-se que o autor pede a declaração de inconstitucionalidade em tese, não se vislumbrando o caso concreto para cujo deslinde tal declaração seria necessária. Essa a razão por quê a presente ação não pode prosperar, sob pena de usurpação tanto da legitimação ativa estabelecida no artigo 103 da Constituição Federal, quanto da Competência do Supremo Tribunal Federal.

Do exposto, ante a impossibilidade jurídica do pedido, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

São Paulo, 31 de janeiro de 2002.

 

AROLDO JOSÉ WASHINGTON
Juiz Federal


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