Apelação na Ação Popular da LC 101/2000

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal da Quarta Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo

 

(03.5.2002/054204)

 

Autos nº 2001.61.00.007680-0
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Ré: União Federal

Carlos Perin Filho, nos autos epigrafados, inconformado com a r. Sentença de fls. 115-117, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR, conforme as RAZÕES cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem ora fica requerida.

São Paulo, Dia do Trabalho de 2001
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

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Egrégio Tribunal Regional Federal
da Terceira Região

 

 

Reparo merece a r. decisão do juízo singular, pois não logrou acompanhar como de costume o melhor Direito.

A parte decisória da r. Sentença é a seguir transcrita:

"(....)

DECIDO

A presente ação popular não merece prosperar.

Como bem aduziu o i. representante do Ministério Público Federal, a presente via processual não é adequada para os fins colimados pelo autor.

Com efeito, nosso sistema admite duas formas de controle jurisdicional de constitucionalidade: por via de exceção, ou incidental, e por via de ação direta de inconstitucionaldade.

Na via de exceção, admite-se que a inconstitucionalidade seja declarada por qualquer juízo, em qualquer ação. Porém, essa declaração de inconstitucionalidade é incidental, ou seja, é apenas o pressuposto para a análise de um caso concreto levado ao juiz.

Já a declaração em tese de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser pleiteada na via de ação direta de inconstitucionalidade, apenas por quem detém legitimação constitucional para tanto, e tendo o Supremo Tribunal Federal como único juízo competente para sua apreciação.

No caso em tela observa-se que o autor pede a declaração de inconstitucionalidade em tese, não se vislumbrando o caso concreto para cujo deslinde tal declaração seria necessária. Essa a razão por quê a presente ação não pode prosperar, sob pena de usurpação tanto da legitimação ativa estabelecida no artigo 103 da Constituição Federal, quanto da Competência do Supremo Tribunal Federal.

Do exposto, ante a impossibilidade jurídica do pedido, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

P. R. I.

São Paulo, 31 de janeiro de 2002

 

AROLDO JOSÉ WASHINGTON
Juíz Federal "

(In: fls. 116-117 destes autos)

Data máxima vênia correção merece o r. decisum, pois a via eleita é adequada aos objetivos perseguidos, como restará cabalmente demonstrado nesta Apelação, segundo as paraconsistentes razões de fato e de direito ora em desenvolvimento.

RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, professor associado ao Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ensina que:

"Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível com o sistema, cabendo lembrar que por "ordenamento jurídico" não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (pg. 119)

(....)

A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade.

(....)

(In: AÇÃO POPULAR - PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO AMBIENTE, RT, 3ª Ed. 1998, pg. 121)

Nesse contexto de Ordenamento referido por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, mister lembrar com CHARLES LOUIS DE SECONDAT - o popular Barão de Montesquieu - o espírito do Legislador das Leis, in verbis:

"LIVRO VIGÉSIMO NONO

Da maneira de compor as leis

CAPÍTULO I

DO ESPÍRITO DO LEGISLADOR

Eu o digo, e parece-me que só faço esta obra para prová-lo; o espírito de moderação deve ser o do legislador; o bem político, como o bem moral, encontra-se sempre entre dois limites. Eis o exemplo disso.

As formalidades da justiça são necessárias para a liberdade. Mas o número delas poderia ser tão grande que iria de encontro à finalidade das mesmas leis que as teriam estabelecido: as questões não teriam fim; a propriedade dos bens ficaria incerta; dar-se-ia, sem exame, a uma das partes o bem da outra ou se arruinariam todas as duas de tanto examinar.

Os cidadãos perderiam sua liberdade e segurança; os acusadores não mais teriam meios para convencer, nem os acusados, meio para justificar-se."

(In: O ESPÍRITO DAS LEIS, tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues, 2ª ed. rev., Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, p. 431)

É o que ocorre com esta e com muitas outras Ações Populares deste Cidadão, costumeiramente extintas sem a prestação jurisdicional de mérito, sendo mister recorrer à Lógica Jurídica Paraconsistente visando reconhecer e superar os paradoxos em paraconsistências.

A aparente impossibilidade jurídica da exordial, referida tanto na opinião do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em fls. 111-113, quanto pela r. Sentença, é expressão daquele paradoxo a reconhecer em paraconsistência, dada a plausibilidade e razoabilidade do pleito face ao Ordenamento Jurídico. Para tal um novo paralelo com o Espírito do Legislador referido pelo popular MONTESQUIEU se faz mister, in verbis:

"CAPÍTULO IV

DAS LEIS QUE CONTRARIAM OS DESÍGNIOS
DO LEGISLADOR

Há leis que o legislador conheceu tão pouco que são contrárias ao próprio objetivo que ele se propôs. As que estabelecem entre os franceses que, quando um dos dois pretendentes a um benefício morre, o benefício fica para o sobrevivente procuraram, sem dúvida, extinguir as questões. Mas daí resulta um efeito contrário; vimos os eclesiásticos atacarem-se e baterem-se, como dogues ingleses, até a morte.

CAPÍTULO V

CONTINUAÇÃO DO MESMO ASSUNTO

A lei a que me vou referir encontra-se no juramento, que nos foi conservado por Esquino. ‘Juro que nunca destruirei uma cidade dos Anfictiões, e não desviarei de modo algum suas águas correntes: se algum povo ousar fazer alguma coisa de semelhante, declarar-lhe-ei guerra, e destruirei suas cidades’. O último artigo desta lei, que parece confirmar o primeiro, na realidade lhe é contrário. Anfictião quer que nunca se destruam as cidades gregas, e sua lei abre a porta para a destruição destas cidades. Para estabelecer um bom direito das gentes, entre os gregos, cumpria acostumá-los a pensar que era coisa atroz destruir uma cidade grega: portanto, não deviam nem mesmo destruir os destruidores. A Lei de Anfictião era justa, mas não prudente. Isto se prova pelo próprio abuso que dela se fez. Filipe não se deu o poder de destruir as cidades, a pretexto de que elas tinham violado as leis dos gregos? Anfictião poderia infligir outras penas: ordenar, por exemplo, que certo número de magistrados da cidade destruidora, ou os chefes do exército violador, fossem punidos com a morte; que o povo destruidor cessasse, por algum tempo, de gozar dos privilégios dos gregos; que pagasse uma multa até a restauração da cidade. A lei devia sobretudo versar sobre a reparação do dano."

(opus citatum, p. 432)

O desvio das águas correntes e a destruição das cidades gregas, referida por Esquino (De falsa legatione) - a contrariar o próprio juramento - é um paralelo às limitações impostas pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a contrariar a própria Constituição Federal, em seus artigos 2, 18, 23, 24, I e II, 30, I e II, 32, § 1º, e 37, 127, §2º, ao parcialmente restringir a autonomia político-administrativa das Pessoas Jurídicas de Direito Público Político Administrativas e funções essenciais aos Poderes do Estado em distribuir, interna corporis, os seus recursos (águas) orçamentários, se e enquanto estes exercitarem suas autonomias em harmonia com o artigo 169 da Constituição Cidadã.

Data maxima venia, vale lembrar que a Lei Complementar nº 101/2000 entrou em vigor com um ato político-administrativo muito importante - de Alguém que publicamente bi-jurou cumprir a Constituição Federal - a sanção do Chefe do Poder Executivo da Ré UNIÃO FEDERAL, que poderia e deveria ter vetado parcialmente aqueles dispositivos, nos termos do artigo 84, V, da Magna Carta, in verbis:

"Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(....)

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

(....)"

Assim como este Cidadão Zé Ninguém Apelante não é o Presidente ou Procurador-Geral da República, este procedimento judicial não forma uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas sim uma Ação Popular, para qual este Cidadão é o Autor Natural, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal desta República Federativa.

A aparente impugnação de lei em tese fica afastada com o perfeito entendimento do grau de abstração no qual foi elaborada esta Ação Popular.

A abstração referida é oportuna e adequada para corrigir as mais diversas nulidades administrativas complexas (pois envolvem mais de um Poder, além do Executivo) das variadas pessoas jurídicas de direito público interno (UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ESTADOS-MEMBROS, MUNICÍPIOS). Tal abstração não é um simples e acadêmico exercício de pensamento, mas sim a busca de solução jurídica para um problema político-administrativo concreto, já evidenciado pela mídia, e ora referido nas seguintes matérias:

A primeira matéria é de autoria de FAUSTO MACEDO e foi publicada em 25.3.2001, sob o título "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Lei Fiscal inflaciona mercado de consultoria - Prefeituras e Câmaras, principalmente em pequenas cidades, desembolsam até R$ 700 mil por ano para receber apenas dez horas mensais de assessoria", no jornal O ESTADO DE S. PAULO, p. A-10, com respectivo fax de minha autoria para aquele Jornalista, in verbis:

"Prezado FAUSTO MACEDO,

Parabéns pela matéria publicada sob o título "Lei Fiscal inflaciona mercado de consultoria", p. A-10 da edição de ontem.

Uma sugestão para os(as) Prefeitos(as) salvarem recursos da Cidadania em ‘consultoria’ é fazer uma ‘Consulta’ para o Tribunal de Contas a cada dúvida que encontrarem na execução administrativa da Lei Complementar 101/2000, em adaptação ao artigo 161, §2º do Código Tributário Nacional.

(....)"

A segunda matéria é autoria de FLÁVIA DE LEON, sob o título "GOVERNO - Regras estão ‘engessando’ Judiciário paulista, diz ministro da Justiça; magistrados pedem modificação em artigo - Gregori defende mudanças em lei fiscal", publicada no jornal FOLHA DE S. PAULO de 27.3.2001, p. A-10.

Do ilustrado nas matérias jornalísticas evidente resta ser o pedido de declaração de inconstitucionalidade realmente incidental, restando o objeto desta Ação Popular diverso de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, bem como plenamente legitimado ativamente este Cidadão Apelante e competente a Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo para conhecê-la e julgá-la. Ainda, a Doutrina de MICHEL TEMER, citada pelo Ministério Público Federal (Elementos de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros, 1998, 14ª ed., p. 73) também é plenamente atendida, ao solucionar o litígio entre este Cidadão e a UNIÃO FEDERAL, bastando lembrar que se trata de uma ação de natureza coletiva, para corrigir uma nulidade administrativa complexa, não uma ação de natureza individual, para corrigir uma nulidade administrtiva singular contrária ao patrimônio jurídico deste cidadão.

Do exposto requeiro a reforma da r. Sentença para os fins da exordial, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o due process of law.

São Paulo, Dia do Trabalho de 2001
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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