Petição de Honorários Provisórios na Ação Popular
da Mediação de créditos Tributários para UNIÃO FEDERAL

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 19ª Vara Cível da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(07.01.2002-037292)

 

Autos nº 1999.61.00.003323-3
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Ré: União Federal

Carlos Perin Filho, nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

A presente actio popularis foi proposta em 28.01.1999.

Vossa Excelência determinou a comprovação da regularidade jurídica do Cidadão perante a Justiça Eleitoral, o que ocorreu com a petição de 08.02.1999.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou.

A UNIÃO FEDERAL contestou.

Este Cidadão Replicou, em 21.9.1999.

Em atenção ao r. despacho de fls. 87, este Cidadão apresentou cópias de Ações Populares análogas à esta, com respectivas r. Sentenças e Apelações, em 25.8.2000.

Em atenção continuada ao r. despacho de fls. 87, este Cidadão apresentou matérias jornalísticas e comentários, em 22.01.2001.

Ainda em atenção continuada ao r. despacho de fls. 87, este Cidadão apresentou cívico e/ou profissional desabafo via e mail do procurador da Fazenda Nacional, sr. VANDRÉ A. BÚRIGO - vaburigopfn@brasilnet.com.br - em 07.8.2001.

A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia, assim positivou, in verbis:

"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(....)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

(....)"

(negrito meu)

Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final, a prolação de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em Sentença de procedência da exordial.

São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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