Petição na Ação Popular do dano ambiental do
MUNICÍPIO DE CUBATÃO,
Serra do Mar & Mata Atlântica

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da Primeira Vara
da Fazenda Pública de São Paulo

 

(1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA 2 ABR 02 004491)

 

Autos nº 053/01/003384-2
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: Estado de São Paulo e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes ilustrações e comentários:

A primeira ilustração é de EDUARDO GERAQUE, em matéria de ciência & saúde sob o título "A reconquista do grande império verde - Após controle do desmatamento, objetivo agora é recuperar a Mata Atlântica", publicado no Caderno da GAZETA MERCANTIL, p. 7, de 25.26.27.01.2002, com registros visuais de MONALISA LINS e J.J. LEISTER (AE), evidenciando a conveniência e a oportunidade deste popular remédio jurídico genérico ambiental também para aquele nobre propósito ambiental.

A segunda ilustração é da Ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., por "princípios éticos" e "filosofia básica" de sua Administração, em publicação no jornal Gazeta Mercantil de 08.09.10.03.2002, p. B-7 e B-9.

A terceira ilustração é uma reflexão em hipertexto de minha autoria, sob o título Da Filosofia no dia-a-dia de Você Cidadania, publicado em www.carlosperinfilho.net (15/03/2002).

A quarta ilustração não está juntada à esta petition, mas pode ser encontrada em vídeo, da lavra do genial CHARLES SPENCER CHAPLIN, em obra cinematográfica sob o título O circo - The circus (1928), na qual a questão "ética" e "filosófica" supra referida também está presente em cinematográfico e mudo seguro... ooooooops! ! ! ! ! ! ! !

Do ilustrado, com o perdão do trocadilho, requeiro o regular andamento das filmagens, digo, do popular remédio jurídico genérico-ambiental.

São Paulo, Primeiro de Abril de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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