Reflexões sobre ‘censura prévia judicial’
e o Direito de Informação de Você Cidadania III

Home Page

WALTER CENEVIVA, em letras jurídicas no jornal Folha de S. Paulo de 01.6.2002, p. C-2, articula sobre a Liberdade de manifestação e intimidade: a angústia, com destaque para os parágrafos iniciais, in verbis:

"Temas recorrentes das relações dos meios de comunicação com a sociedade e com o Judiciário geraram debate intenso no recente seminário promovido pela Associação Nacional de Jornais. Alcançou especial destaque em virtude da presença do ministro Marco Aurélio de Mello, na dupla condição de presidente do Supremo Tribunal Federal e interino da República. A amplitude dos ângulos discutidos mostrou grande cuidado no exame da alternativa proposta pelo embate entre intimidade e informação livre.

O drama da discussão sobre o fio da navalha entre a proteção da imagem, da vida, da honra e da privacidade das pessoas e a liberdade plena de manifestação do pensamento e de crítica (o direito-dever de informar) não será resolvido de modo objetivo, matemático ou milimétrico, pois só encontra soluções pontuais, caso a caso. Dois lados, ao menos, ficaram muito claros na opinião da maioria: o fio da navalha deve ser discutido à exaustão, para preservar simultaneamente os valores de cada lado. Também predominou forte crítica à tendência da ‘indústria do dano moral’ e sua contrapartida odiosa, a do enriquecimento sem causa.

(....)"

Na discussão do fio da navalha referida por CENEVIVA, o interesse social predomina como regra, aliás também referido naquele artigo, valendo lembrar a função atenuante - em outro contexto, agora ético-disciplinar-advocatício - na eventual aplicação de sanções, in verbis:

"Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública."

(In: Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Diário Oficial da União de 5-7-1994 - www.senado.gov.br )

Em analogia para a Mídia, a defesa do sigilo das fontes, a prestação de relevantes serviços ao Direito de Informação de Você Cidadania, ou à causa pública, devem ser considerados judicialmente por ocasião do conhecimento e julgamento dos alegados danos morais e/ou materiais causados por dada matéria jornalística.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho


Home Page