Petição na Apelação da Ação Popular
da Tabela do Imposto de Renda

Home Page

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
JOSÉ KALLAS
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-01/Ago/2002.140972-MAN/UTU6)

 

Autos nº 2000.61.00.045050-0
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apeladas: União Federal e Ot.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da appellatio supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a seguinte ilustração e comentários:

De MARCOS CÉZARI, da reportagem local do jornal Folha de S. Paulo, de 26.05.2002, p. B-9, matéria sob o título "MERCADOS E SERVIÇOS - Reajuste dos valores em 17,5% reduzirá o imposto anual das pessoas físicas em cerca de R$ 750 - Veja a tabela e os descontos do IR para 2003", com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"O reajuste de 17,5% na tabela de desconto do Imposto de Renda das pessoas físicas agora é lei. Aprovados pelo Congresso Nacional, os novos valores - da tabela e dos abatimentos - estão na lei nº 10.541, assinada pelo presidente Fernando Henrique Cardozo em 10 deste mês.

O reajuste ocorreu depois de a tabela ficar congelada por seis anos consecutivos (entre 1996 e 2001, inclusive). E mais: nesse período, ela só foi alterada para prejudicar o contribuinte, uma vez que, a partir de 1998, a alíquota máxima subiu de 25% para 27,5%. Em janeiro de 2003 está previsto o retorno aos 25%.

(....)"

Do ilustrado plausível e razoável resta o pedido nesta actio popularis para toda a Cidadania Contribuinte do Imposto de Renda, no montante que falta corrigir monetariamente a tabela do I.R., além dos 17,5% já corrigidos legislativamente (Lei nº 10.451/2002, disponível na Internet, em www.senado.gov.br ).

São Paulo, 01 de agosto de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


Home Page